TJAP - 0009774-58.2021.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 11:25
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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02/08/2023 11:24
Faço juntada a estes autos de expediente do Banco do Brasil, encaminhando comprovante de recolhimento.
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02/08/2023 11:24
Isento de Custas (Justiça Gratuita).
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06/06/2023 09:26
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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02/06/2023 13:59
Certifico que nesta data o expediente de ordem nº 79 foi encaminhado ao destinatário via e-mail.
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02/06/2023 13:58
Certifico que foi efetuado o pagamento integral de crédito para a FULVIO JIULIANO MARECO DE FREITAS no valor de R$ 5.070.40.
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02/06/2023 00:57
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 01/06/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000099/2023 em 02/06/2023.
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01/06/2023 21:42
Registrado pelo DJE Nº 000099/2023
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01/06/2023 11:35
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - CRISTIANA SANCHES DE MELO - emitido(a) em 01/06/2023
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01/06/2023 11:34
Nº: 500850593, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA 3346-4 ( GERENTE DO BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA SANTANA ) - emitido(a) em 01/06/2023
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01/06/2023 11:33
Rotina gerada para finalizar expediente encaminhado ao DJE.
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01/06/2023 11:33
Rotinas processuais (01/06/2023) - Enviado para a resenha gerada em 01/06/2023
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01/06/2023 11:32
Certifico que o alvará foi gerado e encaminhado para revisão e finalização, ficando ciente o patrono da parte autora da sua expedição e que os autos serão arquivados após a finalização do referido.
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26/05/2023 08:54
Certifico que encaminho os autos ao servidor respónsavel para confecção de alvará.
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19/05/2023 11:35
Movimento automático
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18/05/2023 14:16
Certifico que a solicitação de transferência do valor bloqueado foi registrada no Banco Central com o ID: 072023000012488650
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17/05/2023 12:55
Certifico que encaminho os autos para nova tentativa de acesso ao sistema SISBAJUD, tendo em vista indisponibilidade de internet na presente data.
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09/05/2023 11:33
Certifico que os autos seguem para procedimento via SISBAJUD.
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28/04/2023 12:36
Certifico que a 1ª solicitação de bloqueio foi registrada no Banco Central com o protocolo nº 20.***.***/8755-42.
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20/04/2023 09:17
Certifico que os autos seguem para procedimento via SISBAJUD.
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18/04/2023 14:35
Decurso de Prazo.
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22/12/2022 06:01
Intimação (Expedição de Certidão. na data: 12/12/2022 10:50:24 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
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12/12/2022 10:50
Notificação (Expedição de Certidão. na data: 12/12/2022 10:50:24 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Município De Santana
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12/12/2022 10:50
Cetifico que promovo a intimação da parte devedora da Expedição de Requisição de Pequeno Valor Nº. Identificador: 500008963, ciente de que possui o prazo de 60 dias para pagamento voluntário do débito, sob pena de sequestro da quantia em conta bancária.
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07/12/2022 18:50
Expedição de Requisição de Pequeno Valor Nº. Identificador: 500008963.
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07/12/2022 08:55
Certifico que o RPV foi confeccionado e encaminhado para revisão e assinatura.
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02/12/2022 11:53
Decurso de Prazo
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20/10/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 03/10/2022 11:01:10 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA . Intimação da Fazenda Pública para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impu
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10/10/2022 13:11
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 03/10/2022 11:01:10 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Munic
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03/10/2022 11:01
Em Atos do Juiz. Tramite-se o feito sob o rito de cumprimento de sentença. Regularizem-se os registros.Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública.O exequente apresentou o demonstrativo discriminado e a
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26/09/2022 13:14
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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26/09/2022 13:14
Certifico que, em face à petição de ordem #59, faço conclusos os presentes autos.
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20/09/2022 09:30
Planilha de cálculo
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19/09/2022 14:19
Certifico e dou fé que em 19 de setembro de 2022, às 14:19:50, recebi os presentes autos no(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA, enviados pelo(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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15/09/2022 14:00
3ª VARA CÍVEL DE SANTANA
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15/09/2022 13:14
Certifico que o Acórdão de movimento#50, transitou em julgado em 14/09/2022.
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20/08/2022 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de FULVIO JIULIANO MARECO DE FREITAS e provido na data: 10/08/2022 11:48:23 - GABINETE RECURSAL 01) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
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17/08/2022 08:24
Intimação (Conhecido o recurso de FULVIO JIULIANO MARECO DE FREITAS e provido na data: 10/08/2022 11:48:23 - GABINETE RECURSAL 01) via Escritório Digital de CRISTIANA SANCHES DE MELO (Advogado Autor).
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10/08/2022 12:31
Notificação (Conhecido o recurso de FULVIO JIULIANO MARECO DE FREITAS e provido na data: 10/08/2022 11:48:23 - GABINETE RECURSAL 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CRISTIANA SANCHES DE MELO PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA -
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10/08/2022 12:27
Certifico e dou fé que em 10 de agosto de 2022, às 11:59:20, recebi os presentes autos no(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, enviados pelo(a) GABINETE RECURSAL 01
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10/08/2022 12:13
Remessa
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10/08/2022 11:48
Em Atos do Magistrado.
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22/07/2022 10:04
Conclusão
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22/07/2022 10:04
Certifico e dou fé que em 22 de julho de 2022, às 09:56:03, recebi os presentes autos no(a) GABINETE RECURSAL 01, enviados pelo(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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22/07/2022 09:32
GABINETE RECURSAL 01
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22/07/2022 08:47
Lavrar acórdão.
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22/07/2022 07:43
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 106ª Sessão Virtual realizada no período entre 15/07/2022 a 21/07/2022, quando foi proferida a seguinte decisão: A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
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08/07/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 15/07/2022 08:00 até 21/07/2022 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000122/2022 em 08/07/2022.
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07/07/2022 19:55
Registrado pelo DJE Nº 000122/2022
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07/07/2022 12:05
Pauta de Julgamento (15/07/2022) - Enviado para a resenha gerada em 07/07/2022
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07/07/2022 12:04
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 106, realizada no período de 15/07/2022 08:00:00 a 21/07/2022 23:59:00
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03/07/2022 12:08
Certifico e dou fé que em 03 de julho de 2022, às 12:02:08, recebi os presentes autos no(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, enviados pelo(a) GABINETE RECURSAL 01
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01/07/2022 13:16
Remessa
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01/07/2022 10:50
Em Atos do Magistrado. Inclua-se em pauta virtual n° 106, para julgamento
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06/05/2022 11:34
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO
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06/05/2022 11:34
Certifico que nesta data faço os presentes autos conclusos.
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06/05/2022 10:19
Em Atos do Magistrado. Em razão da hipossuficiência da recorrente, comprovada por cópia de documentos juntados (#17 e #26), DEFIRO-LHE a gratuidade da justiça nos termos do art. 98 do CPC. Recebo do recurso interposto pela autora (#17), eis que preenchido
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29/04/2022 10:57
Certifico e dou fé que em 29 de abril de 2022, às 10:49:59, recebi os presentes autos no(a) GABINETE RECURSAL 01, enviados pelo(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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29/04/2022 10:57
Conclusão
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29/04/2022 10:52
GABINETE RECURSAL 01
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29/04/2022 09:10
Distribuido para ao Relator - RECURSO INOMINADO. Recorrente: FULVIO JIULIANO MARECO DE FREITAS. Recorrido: MUNICÍPIO DE SANTANA.
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29/04/2022 09:00
SORTEIO de RECURSO de 2ºg: RECURSO INOMINADO para TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ao GABINETE RECURSAL 01 - Juízo 100% Digital solicitado - Vara pertencente ao Núcleo de Justiça 4.0 - Protocolo 2811732 - Protocolado(a) em 29-04-2022 às 08:50
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29/04/2022 08:50
Certifico e dou fé que em 29 de abril de 2022, às 08:42:27, recebi os presentes autos no(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, enviados pelo(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA
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28/04/2022 13:08
TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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28/04/2022 11:04
Certifico que os autos seguem para turma recursal.
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27/04/2022 11:36
Manifestação.
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26/04/2022 13:53
Certifico o prazo para a parte ré se manifestar escoará em 27/04/2022.
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11/04/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 25/03/2022 09:34:43 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
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01/04/2022 12:02
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 25/03/2022 09:34:43 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Munic
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25/03/2022 09:34
Em Atos do Juiz. Recebo o recurso inominado.À parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo Legal.Com ou sem a vinda das razões contrárias, remetam-se os autos à Turma Recursal.
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25/03/2022 08:53
Rotina gerada para regularizar o andamento processual.
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24/03/2022 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 07/03/2022 19:20:10 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
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23/03/2022 09:23
Certifico a conclusão.
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23/03/2022 09:23
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
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18/03/2022 09:55
Recurso Inominado.
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18/03/2022 09:53
Substabelecimento.
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15/03/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 07/03/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000046/2022 em 15/03/2022.
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15/03/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0009774-58.2021.8.03.0002 Parte Autora: FULVIO JIULIANO MARECO DE FREITAS Advogado(a): MARLON DOS SANTOS DE JESUS - 2654AP Parte Ré: MUNICÍPIO DE SANTANA Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - 23.***.***/0001-08 Sentença: Vistos, etc.FULVIO JIULIANO MARECO DE FREITAS ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA contra o MUNICÍPIO DE SANTANA.
Em síntese, alega que foi contratado temporariamente pelo requerido para exercer a função de Motorista, no período de março/2019 até dezembro de 2020; que ao término do pacto laboral, deixou de receber as férias integrais acrescidas do terço constitucional e o 13º salário de 2019 a 2020, totalizando a quantia de R$4.446,93 (quatro mil, quarenta e quatro mil reais e noventa e três centavos).
Ao final, requereu a condenação do requerido no pagamento da referida importância, bem como o julgamento antecipado do mérito e a gratuidade judiciária.Instruiu a inicial com os documentos de ordens 01 a 03.Citado eletronicamente, o requerido apresentou contestação, ordem 08, aduzindo, em resumo, que a autora não possui direito ao pagamento de férias e 13º salário, pois trata-se de contratação temporária válida, nos termos das Leis Municipais nºs 1.215/2018 e 1.237/2019, as quais preveem que o contrato firmado se extingue sem direito a indenizações, como férias e 13º salário; que não houve desvirtuamento da contratação temporária; que a Fazenda Pública não se sujeita ao ônus da impugnação específica.
Ao final, requereu que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, além da condenação da autora em custas e honorários.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento.É o relatório.
Fundamento e decido.Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, na qual a parte autora pretende receber verbas rescisórias decorrente de contratação temporária, os quais não foram pagas pelo requeridoPresentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
As partes são legítimas e bem representadas.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que não se faz necessária a produção de prova oral, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para formação da convicção do Juízo.Passo ao mérito da demanda.O cerne da questão reside em saber se a parte autora tem ou não direito ao recebimento das verbas pleiteadas na inicial e apurar o montante devido.O art. 39, §3º, da Constituição Federal confere aos servidores públicos, estatutários ou não, os direitos sociais previstos no art. 7º, da mesma Carta, dentre eles, o direito ao recebimento de indenização de férias integrais e proporcionais e respectivos adicionais, como também de 13º salário integral e proporcional, salário família, horas extras e licença à gestante e licença-paternidade.
No caso, não há dúvida de que a parte autora foi admitida nos quadros do Município de Santana, por meio de contrato administrativo temporário, conforme se observa dos documentos encartados na inicial, em especial a ficha financeira de 2019 a 2020.Os documentos encartados na inicial comprovam a alegação da autora de que o vínculo deu-se de 01 de março de 2019 até 31 de dezembro de 2020, portanto, reconheço o vínculo laboral existente entre as partes nesse período, o que corresponde a 01 ano e 10 meses.Pois bem.
Nada obstante a questão de se declarar a nulidade ou não de tais contratos administrativos, que esbarram na vedação do art. 37, II e §2º, da Constituição Federal, uma vez que foram firmados sem prévia aprovação em concurso público, tenho que o vínculo da parte autora com o Município de Santana equipara-se ao estatutário e não ao celetista.Desta forma, as garantias contra a dispensa imotivada não se aplicam, por extensão, aos servidores públicos com vínculo de caráter jurídico-administrativo (CF, art. 39, §3º), mas apenas aos trabalhadores submetidos a regimes legal e contratual que lhes confiram essas prerrogativas, que não é o caso da autora, que é regida pelo regime estatutário do município de Santana.Ressalta-se que a Constituição estabelece um requisito temporal (prazo determinado) e um requisito formal (atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público), o qual está regulamento no art. 2º da Lei Federal n. 8.745/93.No caso, constata-se que a contratação da autora atendeu aos requisitos Constitucionais e da Lei 8.745/93, pois a função que desempenhou está inserida no rol da norma acima mencionada.
Também se enquadra no critério de excepcional interesse público, pois a contratação perdurou por menos de 02 (dois) anos.Em razão disto, entendo que é plenamente possível classificar o vínculo entre a parte reclamante e a reclamada como uma contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público Constitucionalmente válido.Portanto, trata-se de contrato temporário válido, pois teve vigência por apenas 01 ano e 10 meses; além de considerar que não houve a renovação reiterada por sucessivas vezes no período.Importante mencionar que a Turma Recursal dos Juizados Especiais, possuía o entendimento anterior que nos contratos temporários considerados inválidos, o servidor tinha direito tão somente a saldo de salários e ao levantamento dos depósitos do FGTS, caso houvesse (RE 596.478; RE 705.140 e ARE 834.965), entretanto, recentemente, começou a adotar a seguinte tese firmada em Repercussão Geral pelo STF, objeto do Tema 551: "servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário; (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" (RE 1.066.677, Relator para acórdão Min.
Alexandre de Moraes.
TEMA 551 - Repercussão Geral.
Julgamento em 22/05/2020).Nesse sentido, cito o seguinte julgado da Turma:CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO.
STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 551.
RE 1066677.
DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALDO DE SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL.
PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.1) Os contratos administrativos, em razão de sua natureza precária (art. 37, IX da vigente CF/88), estão destinados a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, por prazo determinado. 2) Consoante o tema 551 do Supremo Tribunal Federal, julgado sob repercussão geral, "servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário; (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" (RE 1066677, Relator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes.
TEMA 551 - Repercussão Geral.
Julgamento em 22/05/2020).3) Relativamente ao pedido de indenização por danos morais, contudo, tem-se que a jurisprudência pátria somente reconhece que o trabalhador faz jus em casos de não pagamento de verbas rescisórias quando cabalmente demonstrado, no caso concreto, a mácula a direitos personalíssimos, não se cuidando, pois, de dano in re ipsa.
No caso presente, indemonstrado prejuízo à honra, imagem ou quaisquer outros atributos da personalidade da recorrente, ônus processual este do qual não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC), não há falar-se em reparação na esfera cível.4) Recurso conhecido e provido em parte, nos termos do voto do Relator. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0052028-20.2019.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 2 de Fevereiro de 2021).Desse modo, tendo em vista que trata-se de contratação temporária, a regra é que a parte autora não possui direito ao 13º salário e nem a férias acrescidas de 1/3 constitucional, mas tão somente aos saldos de salários, desde que efetivamente comprovado o labor nos respectivos períodos, como retribuição à força de trabalho, evitando-se o enriquecimento ilícito da Administração em detrimento do trabalhador.Como foi reconhecida a validade da contratação temporária, a autora não possui direito ao 13º salário e nem às férias remuneradas acrescidas de 1/3 constitucional relativo ao período de reconhecido vínculo laboral, mas tão somente aos salários retidos.Assim, considerando que os pedidos iniciais limitam-se ao pagamento de férias e 13º salário, presume-se que recebeu normalmente os salários relativo aos meses de efetivo exercício, portanto, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.Sem custas e sem honorários, nos termos da Lei nº 12.153/2009, c/c Lei nº 9.099/95.Transitada em julgado, arquivem-se.Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se. -
14/03/2022 18:02
Registrado pelo DJE Nº 000046/2022
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14/03/2022 12:56
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 07/03/2022 19:20:10 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Município De
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14/03/2022 12:55
Sentença (07/03/2022) - Enviado para a resenha gerada em 14/03/2022
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07/03/2022 19:20
Em Atos do Juiz.
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03/03/2022 11:40
Certifico a conclusão dos autos.
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03/03/2022 11:40
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
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25/02/2022 22:56
CONSTESTAÇÃO
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23/02/2022 15:28
HABILITAÇÃO
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11/12/2021 06:01
Citação (Proferido despacho de mero expediente na data: 22/11/2021 09:49:33 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA (Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu).
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01/12/2021 08:02
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 22/11/2021 09:49:33 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA
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22/11/2021 09:49
Em Atos do Juiz. Cite-se a parte ré para os termos da presente ação, cientificando-a do inteiro teor da petição inicial, que terá o prazo de 30 (trinta) dias, em analogia ao art. 7º da Lei nº 12.153/09, contados da certificação da citação eletrônica reali
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18/11/2021 09:28
Tombo em 18/11/2021.
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18/11/2021 09:28
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELIANA NUNES DO NASCIMENTO PINGARILHO
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16/11/2021 13:30
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - CONHECIMENTO - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2639386 - Protocolado(a) em 16-11-2021 às 13:25
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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