TJAP - 0001694-55.2019.8.03.0009
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Oiapoque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2023 11:40
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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03/02/2023 11:40
Faço juntada a estes autos do(s) registro da condenação junto ao INFODIP.
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16/12/2022 13:35
Certifico que o ofício de ordem n. 237 foi encaminhado nesta data para a distribuição para o envio ao destinatário.
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16/12/2022 13:32
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio do ofício de ordem n. 238.
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16/12/2022 13:30
Remeto os autos ao Gabinete para realizar cadastramento da pena no INFODIP. A carta guia já foi expedida no mov. 229.
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09/11/2022 09:38
Remeto os autos ao Gabinete para realizar cadastramento da pena no INFODIP.
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09/11/2022 09:37
Nº: 4259836, COMUNICA SENTENÇA CONDENATÓRIA para - DEPARTAMENTO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL E CRIMINAL/POLITEC ( DIRETOR ) - emitido(a) em 09/11/2022
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09/11/2022 09:37
Nº: 4259840, COMUNICA SENTENÇA CONDENATÓRIA para - CORREGEDORIA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAPÁ ( CORREGEDOR(A) GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 09/11/2022
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25/10/2022 13:38
Remeto os autos ao Gabinete para realizar cadastramento da pena no INFODIP.
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20/10/2022 13:12
Remeto os autos ao Gabinete para realizar cadastramento da pena no INFODIP.
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04/10/2022 09:06
Remeto os autos ao Gabinete para realizar cadastramento da pena no INFODIP.
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30/08/2022 08:50
Realizar cadastramento da pena no INFODIP.
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28/07/2022 11:41
Aguardando providências.
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01/06/2022 10:14
Certifico que o processo será remetido ao GABINETE/ADM para DISTRIBUIÇÃO da CARTA GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA nº 43476, relativa ao réu JOSÉ CARLOS GUIMARÃES AZEVEDO, no SISTEMA ELETRÔNICO DE EXECUÇÃO UNIFICADO-SEEU.
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06/05/2022 09:45
Certifico que o processo será remetido ao GABINETE/ADM para DISTRIBUIÇÃO da CARTA GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA nº 43476, relativa ao réu JOSÉ CARLOS GUIMARÃES AZEVEDO, no SISTEMA ELETRÔNICO DE EXECUÇÃO UNIFICADO-SEEU.
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04/05/2022 07:41
CARTA GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA N° 43476 RELATIVA AO RÉU JOSÉ CARLOS GUIMARÃES AZEVEDO. Guia incluída no processo de execução SEEU nº 5000058-61.2022.8.03.0009
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02/05/2022 13:08
Certifico que aguarda revisão e finalização de carta guia.
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02/05/2022 13:07
Certifico que a sentença/Acórdão de mov. transitou em julgado em 28/03/2022 em relação ao(s) réu(s) JOSÉ CARLOS GUIMARÃES AZEVEDO.
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17/03/2022 01:00
Certifico que o Edital expedido em 08/03/2022 13:11 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000048/2022 em 17/03/2022.
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17/03/2022 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO/SENTENÇA Prazo: 90 dias IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO Processo Nº:0001694-55.2019.8.03.0009 - AÇÃO PENAL PÚBLICA Incidência Penal: 307, Código Penal - 307, Código Penal Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: JOSÉ CARLOS GUIMARÃES AZEVEDO Defensor(a): PEDRO VINICIUS FERREIRA PINTO NR Inquérito/Órgão: • 000293/2019 - CIOSP/OIAPOQUE INTIMAÇÃO da(s) parte(s) abaixo identificada(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, para os termos do despacho/sentença proferido(a) nos autos em epígrafe com o seguinte teor: INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Parte Ré: JOSÉ CARLOS GUIMARÃES AZEVEDO Endereço: PRIMEIRA PASSARELA PARÁ,S/N,PERPÉTUO SOCORRO,MACAPÁ,AP,68900000.
Telefone: (96)99157319 CI: 399135 - SSP/AP Filiação: ELIZÂNGELA CORDEIRO GUIMARÃES E CARLOS ALBERTO DA SILVA AZEVEDO Est.Civil: SOLTEIRO Dt.Nascimento: 28/04/1994 Naturalidade: BRAGANÇA - PA Profissão: PESCADOR Grau Instrução: FUNDAMENTAL INCOMPLETO Alcunha(s): TOPETE DESPACHO/SENTENÇA: RELATÓRIOO Ministério Público do Estado do Amapá ofereceu denúncia contra JOSÉ CARLOS GUIMARÃES AZEVEDO, vulgo “TOPETE”, qualificado à ordem #01, como incurso nas penas do art. 307, do Código Penal Brasileiro.Consta na peça acusatória que “no dia 25 de abril de 2019, em hora incerta, no CIOSP/Oiapoque, o denunciado JOSÉ CARLOS GUIMARÃES AZEVEDO atribui-se falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio, de não ser identificado quando preso em flagrante pela prática de roubo”.Continua narrando a denúncia que no dia do fato “o ora denunciado fora preso em flagrante, nos autos do APF n. 199/2019 CIOSP/Oiapoque, pela prática de crime de roubo.
Quando da sua prisão, o denunciado identificou-se como sendo MARLUAN GUIMARÃES AZEVEDO, conforme se pode verificar do interrogatório daquele procedimento, acostado às fls. 15.
Ocorre que, sabendo da prisão de seu filho, JOSÉ CARLOS GUIMARÃES AZEVEDO, a genitora do então autuado foi a sua procura no Centro de Custódia de Oiapoque, mas ele não foi localizado no sistema.
Também o procurou no CIOSP/Oiapoque, mas, igualmente, não foi encontrado”.Ainda, segundo a denúncia, “após o desencontro de informações, ELISÂNGELA, mãe do autuado, solicitou que a busca fosse feita com o nome de outro filho, MARLUAN GUIMARÃES AZEVEDO, o qual tem apenas 9 anos, eis que se descobriu que o ora denunciado, quando fora preso, identificou-se falsamente com o nome de seu irmão, MARLUAN GUIMARÃES AZEVEDO”.Após investigação criminal e convencido dos indícios de autoria e materialidade delitivas aferidas em desfavor do acusado, requereu o Ministério Público o recebimento da denúncia e consequente condenação dos réus nos termos da capitulação penal acima mencionada.A peça acusatória veio instruída com o Inquérito Policial nº 293/2019-CIOSP/OPE, que contém, entre outros documentos, Boletim de Ocorrência, depoimento da mãe do denunciado, certidão de nascimento do denunciado e do seu irmão Marluan, interrogatório e Relatório de Indiciamento.A denúncia foi recebida em 19/07/2019 (#4).À ordem #11 foi juntada a certidão criminal do acusado.Devidamente citado em 18/11/2019 (#31), o acusado apresentou defesa prévia à ordem #36, através da DPE, sem, contudo, suscitar questões preliminares.
Dessa forma, foi determinada a designação de audiência (#39).Audiência designada para 12/02/2021, porém, restou prejudicada tendo em vista a ausência do acusado e das testemunhas (#111).As mídias referentes às oitivas feitas através de Carta Precatória de ELIZÂNGELA CORDEIRO GUIMARÃES e NILZA MARIA ROCHA DE OLIVEIRA foram juntadas à ordem #170.À ordem #183 foi decretada a revelia do acusado.O Ministério Público apresentou Alegações Finais em forma de Memoriais (#186) postulando pela condenação do réu, considerando haver provas suficientes que comprovam a prática delituosa.A DPE também apresentou as Alegações Finais (#192) postulando pela absolvição dos acusados, tendo em vista a ausência de provas, bem como ausência de meio idôneo para enganar, já que Marluan é uma criança que a época contava com 9 (nove) anos de idade.É o relatório.
Decido.FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de ação penal onde se imputa ao réu a conduta típica descrita no art. 307, do Código Penal Brasileiro.“ Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave”.Analisando detidamente o conjunto probatório produzido, vejo que a denúncia merece prosperar.Quanto à materialidade do delito, esta restou cabalmente verificada através dos documento de identificação do acusado José Carlos Guimarães Azevedo (fls. 8/9, do IP n°293/2019) e de seu irmão Marluan Carlos Guimarães Azevedo (fls. 7 do, IP n° 293/2019).Ademais, também foi juntados aos autos, cópia ao Auto de Qualificação e Interrogatório do acusado feitos nos autos do IP n° 199/2019, em que ele atesta se chamar Marluan Guimarães Azevedo, inclusive, assinando ao final do documento com o nome falso (fls. 15, do IP n° 293/2019).Perante a autoridade policial, a Sra.
Elizângela, mãe do acusado, prestou depoimento e informou que:“a depoente ficou sabendo que seu filho JOSÉ CARLOS havia sido preso no CIOSP/Oiapoque no dia 25/04/2019 pela prática do crime de roubo; QUE a depoente foi até o CCO/Oiapoque saber notícia de seu filho, mas o mesmo não foi localizado no sistema penitenciário; QUE a depoente veio no CIOSP e procurou pelo nome de JOSÉ CARLOS, mas também não foi encontrado; QUE a depoente informou o nome de seu filho MARLUAN CARLOS GUIMARÃES AZEVEDO sendo constatado que JOSÉ CARLOS havia se identificado como sendo MARLUAN; QUE MARLUAN CARLOS GUIMARÃES AZEVEDO mora com a depoente em Macapá, sendo ele seu filho caçula de 09 (nove) anos de idade; QUE JOSÉ CARLOS tem o nome de MARLUAN tatuado em um dos braços, acreditando ser no braço esquerdo; QUE JOSÉ CARLOS GUIMARÃES AZEVEDO nasceu em Bragança-PA e MARLUAN CARLOS GUIMARÃES AZEVEDO nasceu em Macapá-AP; QUE a depoente ficou sabendo em Oiapoque que seu filho JOSÉ CARLOS GUIMARÃES AZEVEDO possui o apelido de “TOPETE”; QUE acredita que foi a primeira vez que JOSÉ CARLOS se identificou como sendo MARLUAN; QUE a depoente possui apenas uma cópia da certidão de nascimento de JOSPE CARLOS GUIMARÃES AZEVEDO, pois os demais documentos ele perdeu “no mar” quando pescava; QUE apresentada o documento de identidade de seu filho MARLUAN CARLOS GUIMARÃES AZEVEDO; QUE seu filho JOSÉ CARLOS GUIMARÃES AZEVEDO não havia sido preso anteriormente” (declarações prestadas por Elizângela, às fls. 4/5, do IP n° 293/2019).Ouvida em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, Elizângela reafirmou o que havia dito na Delegacia.Disse que também é mãe de Marluan, que hoje conta com 10 (dez) anos e que José Carlos tem 27 (vinte e sete) anos.
Informa que chegou ao seu conhecimento que seu filho estava preso no CIOSP por ter praticado um assalto.
Os amigos do acusado que a avisaram.
Dessa forma, afirma que foi até o CIOSP para obter informações e saber o que tinha acontecido.
Ao chegar tomou conhecimento que seu filho havia sido preso com uma bolsa que ele havia furtado de uma mulher.
Informa ao chegar no CIOSP, o policial que lhe atendeu informou que não havia nenhum José Carlos preso.
Falaram que tinha apenas uma pessoa de nome Marluan.
Nesse momento a Sra.
Elizângela explicou que, na verdade, o nome dele não era Marluan, mas sim José Carlos e que Marluan era o nome do irmão dele.
O policial informou que José Carlos se apresentou com o nome de Marluan.
Afirma que posteriormente retornou ao CIOSP e indagou o filho o motivo de ter informado o nome do irmão, tendo ele respondido que “ele não queria sujar o nome dele ou porque o nome dele já era sujo e os policiais já conheciam o nome dele”, conforme se expressou.
Informa, por fim, que entregou os documentos verdadeiros de José Carlos para os policiais, bem como os documentos de Marluan.No mesmo sentido, perante a autoridade policial, o acusado confessou a prática do crime afirmando o seguinte:“QUE acredita que na madrugada do dia 23 para 24 de abril de 2019 o interrogado foi preso em flagrante delito pelo delito de roubo; QUE quando foi preso pelos policiais militares apresentou-se como sendo MARLUAN GUIMARÃES AZEVEDO; QUE na verdade o interrogado se chama JOSÉ CARLOS GUIMARÃES AZEVEDO; QUE MARLUAN GUIMARÃES AZEVEDO é irmão do depoente e é menor de idade; QUE deu o nome de seu irmão apenas por “dar mesmo” quando foi preso; QUE o interrogado foi condenado por ter fornecido bebida alcoólica para menor de idade no Bailique; QUE possui outros sete irmãos” (interrogatório do acusado, às fls. 10, do IP n° 293/2019).O acusado não foi ouvido perante o juízo porque foi decretada sua revelia à ordem #183.Pois bem.Tendo a mãe do acusado apresentado relatos coerentes e considerando que suas narrativas se encontram corroboradas pela própria confissão do acusado, bem como pelas provas documentais acostada aos autos (Certidão de Nascimento de José Carlos e Marluan, bem como Auto de Qualificação e Interrogatório do acusado feitos nos autos do IP n° 199/2019) tenho por comprovada tanto a autoria quanto a materialidade do delito de falsa identidade imputado ao acusado.Exige-se para a configuração deste crime, além da conduta, que será sempre comissiva, o dolo específico, consistente na vontade de se passar por quem não é.
Consumar-se o delito no momento em que se imputa a falsa atribuição, independentemente de qualquer resultado, pois a vantagem é mero exaurimento do crime.Nesse sentido:APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO MAJORADO.
REPOUSO NOTURNO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
FALSA IDENTIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
DOSIMETRIA. 1) Incabível o afastamento da majoração do repouso noturno e da aplicação do princípio da insignificância, considerando que a circunstância possui caráter objetivo e que não estão presentes os requisitos necessários para o reconhecimento da insignificância. 2) Provado que a acusada se apresentou usando o nome de pessoa diversa da própria identificação e assinou termo específico do inquérito policial com nome diverso do dela, presente o crime de falsa identidade. 3) Se o juiz observou a proporcionalidade e a razoabilidade ao aplicar o método trifásico no cálculo da pena, descabe qualquer ajuste se não se provou em que medida o cálculo violou disposições legais ou jurisprudenciais aplicáveis à espécie. 4) A jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de aplicação de regime de cumprimento de pena mais gravoso que aquele encontrado pela quantidade da pena aplicada, quando o réu ostenta a condição de reincidente. 5) Apelo não provido (APELAÇÃO.
Processo Nº 0037489-88.2015.8.03.0001, Relator Desembargador CARMO ANTÔNIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 18 de Fevereiro de 2021)."A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.
Inteligência da Súmula 522 do STJ.
Precedentes STJ e TJAP" (APELAÇÃO.
Processo Nº 0007687-66.2020.8.03.0002, Relator Desembargador CARLOS TORK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 12 de Agosto de 2021, publicado no DOE Nº 145 em 18 de Agosto de 2021)."Segundo a Súmula nº 522 do STJ, atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, seja para evitar punição ou ocultar antecedentes criminais, é fato típico, consumando-se no momento da qualificação e subsumindo-se ao tipo do art. 307 do Código Penal" (APELAÇÃO.
Processo Nº 0005926-34.2019.8.03.0002, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 17 de Junho de 2021, publicado no DOE Nº 136 em 4 de Agosto de 2021).Quanto a tese da defesa de que houve ausência de meio idôneo para enganar, considerando que Marluan contava com 9 (nove) anos de idade, entendo que não merece prosperar.A conduta de atribuir-se falsa identidade somente será atípica quando insuficiente para ludibriar a autoridade policial.No presente caso, a falsa atribuição teve idoneidade para a consecução do fim de enganar, configurando o delito.
Percebe-se pelo depoimento da mãe do acusado que ele possui, inclusive, uma tatuagem com o nome “Marluan” em seu braço, bem como que em momento algum os agentes policiais desconfiaram da mentira, a ensejar esvaziamento da norma.
As circunstâncias levaram os agentes a acreditarem acerca do nome fornecido pelo acusado.Não era de conhecimento dos agentes policiais que o nome era falso, muito menos que era do irmão menor de idade do acusado.
A verdade somente foi revelada após a mãe do acusado buscar informações acerca da sua prisão por roubo, quando descobriu que o acusado forneceu nome falso.Dessa forma, entendo que a utilização de nome falso atingiu o seu mister, qual seja, ludibriar, enganar, visando proveito próprio.Assim, não socorrem o acusado de qualquer causa excludente de ilicitude.As provas produzidas na instrução criminal são aptas a fundamentar a certeza da autoria e materialidade do crime imputado ao réu na denúncia, eis que se baseou em depoimentos idôneos da declarante (mãe do acusado), na confissão do acusado, harmônicos entre si e com o conjunto probatório, principalmente o documental.No âmbito da culpabilidade, o acusado é penalmente imputável e não existe nos autos qualquer prova de não ter capacidade psíquica para compreender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre a sua conduta típica e ilícita.DISPOSITIVOPosto isto, JULGO PROCEDENTE a DENÚNCIA, para condenar JOSÉ CARLOS GUIMARÃES AZEVEDO, anteriormente qualificado, como incurso nas sanções previstas no art. 307, do Código Penal Brasileiro, ao tempo em que passo a dosar as respectivas penas a serem-lhes aplicadas em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do CP; art. 59, do CP; arts. 5º, XLVI e 93, IX, ambos da CF.No delito de falsa identidade, a CULPABILIDADE resta evidenciada, sendo, porém, o grau de reprovação da conduta inerente ao tipo penal, não podendo ser valorada; com relação aos ANTECEDENTES é tecnicamente primário; poucos elementos se coletaram a respeito de sua PERSONALIDADE; com relação à CONDUTA SOCIAL, entendo que o mesmo responde a ações de natureza criminal (0002171-44.2020.8.03.0009, 0001176-65.2019.8.03.0009), o que denota que ainda não está devidamente inserido no meio social; o MOTIVO do delito se constitui pelo desejo de ludibriar, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito; as CONSEQUÊNCIAS do crime não foram graves, a merecer valoração; o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA em nada contribuiu para prática do evento delituoso, por se tratar da administração pública.À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente e diante da presença de 1 (uma) circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 4 (quatro) meses e 3 (três) dias de detenção.Presente a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP (confissão), motivo pelo qual atenuo a pena em 1/6 (um sexto), passando a dosá-la em 3 (três) meses, 13 (treze) dias de detenção.Ausentes circunstâncias agravantes.Não há também causa de aumento e diminuição da pena, fixando definitivamente a pena em 3 (três) meses, 13 (treze) dias de detenção.Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “b”, do CP, o réu deverá cumprir a pena em regime aberto.Verifico ainda que não é cabível a substituição da pena por restritivas de direito (art. 44, do CP), e nem a aplicação da suspensão condicional da pena prevista no art. 77, do CP, tendo em vista as circunstâncias judiciais que não lhe são favoráveis.Por fim, como o réu é tecnicamente primário e como não existem os requisitos para a prisão preventiva (arts. 312 e 387, parágrafo único, ambos do CPP), concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.Quanto ao valor mínimo da condenação (art. 387, IV, do CPP) deixo de aplicá-la tendo em vista a ausência de pedido da parte ou do MP, atendendo ao princípio do contraditório e da ampla defesa, corroborada pelo entendimento do egrégio TJAP.
Por outro lado, condeno o réu ao pagamento de custas processuais, art. 804, do CPP.Com o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva carta guia de execução e cadastre-se no SEEU.
Façam-se as anotações e comunicações pertinentes (TRE e SEJUSP), e, após, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
SEDE DO JUÍZO: SECRETARIA ÚNICA DA ENTRÂNCIA INICIAL DA COMARCA DE OIAPOQUE, Fórum de OIAPOQUE, sito à AV.
BARÃO DO RIO BRANCO, 17, CENTRO - CEP 68.980-000 Fone: (96)3521-2586/(96) 98402-0595 Email: [email protected], Estado do Amapá OIAPOQUE, 08 de março de 2022 (a) ROBERVAL PANTOJA PACHECO Juiz(a) de Direito -
16/03/2022 17:34
Registrado pelo DJE Nº 000048/2022
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16/03/2022 12:08
Certifico que aguarda publiação.
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16/03/2022 12:08
Edital (08/03/2022) - Enviado para a resenha gerada em 16/03/2022
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08/03/2022 13:11
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO/SENTENÇA para - JOSÉ CARLOS GUIMARÃES AZEVEDO - emitido(a) em 04/03/2022
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04/03/2022 09:34
Aguarda assinatura de Edital
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21/02/2022 14:38
Em Atos do Juiz. Conforme se depreende do art. 392, II e IV do CPP, a intimação da sentença será feita pessoalmente ao réu ou seu defensor constituído, e caso não tenha sido encontrado e assim certificar o oficial de justiça deverá ser expedido Edital.Ass
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21/02/2022 08:24
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ROBERVAL PANTOJA PACHECO
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21/02/2022 08:24
Certifico que, diante da Manifestação do Ministério Público de ordem # 215, faço estes autos conclusos.
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10/02/2022 08:37
Certifico e dou fé que em 10 de fevereiro de 2022, às 08:37:49, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE, enviados pelo(a) 1ª Promotoria de Justiça de Oiapoque - OP
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09/02/2022 21:02
Remessa
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09/02/2022 21:02
Em Atos do Promotor.
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09/02/2022 10:27
Certifico e dou fé que em 09 de fevereiro de 2022, às 10:27:05, recebi os presentes autos no(a) 1ª Promotoria de Justiça de Oiapoque, enviados pelo(a) 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE - OP
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08/02/2022 10:09
1ª Promotoria de Justiça de Oiapoque
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08/02/2022 10:09
Certifico que faço vista ao MP.
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27/01/2022 18:01
Em Atos do Juiz. Manifeste-se o MP acerca da certidão de ordem #201.
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27/01/2022 08:36
Certifico que a sentença de mov.195 transitou em julgado para acusação em 18/01/2022.
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27/01/2022 08:34
Certifico que faço os autos conclusos em virtude da certidão do Oficial de Justiça de mov.201
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27/01/2022 08:34
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ROBERVAL PANTOJA PACHECO
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14/01/2022 08:35
Certifico e dou fé que em 14 de janeiro de 2022, às 08:35:10, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE, enviados pelo(a) 1ª Promotoria de Justiça de Oiapoque - OP
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13/01/2022 17:03
Remessa
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13/01/2022 17:03
Em Atos do Promotor.
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13/01/2022 12:24
Certifico e dou fé que em 13 de janeiro de 2022, às 12:24:16, recebi os presentes autos no(a) 1ª Promotoria de Justiça de Oiapoque, enviados pelo(a) 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE - OP
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13/01/2022 09:32
1ª Promotoria de Justiça de Oiapoque
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13/01/2022 09:30
Certifico que faço remessa dos autos ao Ministério Público para ciência da sentença
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13/01/2022 09:25
Faço juntada a estes autos do cumprimento da CP N. 0048029-88.2021.8.03.0001
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26/11/2021 06:01
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 10/11/2021 19:31:01 - 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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17/11/2021 09:32
Carta Precatória distribuída para JUI INF JUV-ÁREA POL.PÚB.EXEC.MEDIDA SÓCIO EDUC. sob nº 0048029-88.2021.8.03.0001 com finalidade: MISSIVA PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
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16/11/2021 16:34
CARTA PRECATÓRIA GERAL para - JOSÉ CARLOS GUIMARÃES AZEVEDO, endereçada à DIRETORIA DO FÓRUM DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO - DIRETOR(A) DO CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DA COMARCA DE MACAPÁ ) - emitido(a) em 16/11/2021
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16/11/2021 08:36
Certifico que aguarda assinar CP Controle: 4011216
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16/11/2021 08:35
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 10/11/2021 19:31:01 - 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: PEDRO VIN
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10/11/2021 19:31
Em Atos do Juiz.
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04/11/2021 08:16
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ROBERVAL PANTOJA PACHECO
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04/11/2021 08:16
Certifico que faço conclusos
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24/10/2021 22:11
A.F. José Carlos Guimaraes Azevedo.
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24/10/2021 06:01
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 14/10/2021 07:43:28 - 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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14/10/2021 07:43
Notificação (Ocorrência Processual Certificada na data: 14/10/2021 07:43:28 - 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: PED
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14/10/2021 07:43
Certifico que remeto a defesa para alegações
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05/10/2021 07:45
Certifico e dou fé que em 05 de outubro de 2021, às 07:45:36, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE, enviados pelo(a) 1ª Promotoria de Justiça de Oiapoque - OP
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04/10/2021 22:49
Remessa
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04/10/2021 22:49
Em Atos do Promotor.
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04/10/2021 09:03
Certifico e dou fé que em 04 de outubro de 2021, às 09:03:32, recebi os presentes autos no(a) 1ª Promotoria de Justiça de Oiapoque, enviados pelo(a) 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE - OP
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30/09/2021 08:53
1ª Promotoria de Justiça de Oiapoque
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27/09/2021 09:14
Em Atos do Juiz. Acolho a manifestação ministerial de ordem #178.Decreto a revelia de JOSÉ CARLOS GUIMARÃES AZEVEDO, pois apesar de regularmente citado (#31) e intimado para comparecer em audiência (#160) não compareceu e nem justificou a sua ausência,
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27/09/2021 08:19
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO
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27/09/2021 08:19
Certifico que, em razão da manifestação ministerial do evento 178, faço os autos conclusos para deliberação.
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21/09/2021 10:19
Certifico e dou fé que em 21 de setembro de 2021, às 10:19:36, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE, enviados pelo(a) 1ª Promotoria de Justiça de Oiapoque - OP
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21/09/2021 09:39
Remessa
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21/09/2021 09:39
Em Atos do Promotor.
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21/09/2021 09:37
Certifico e dou fé que em 21 de setembro de 2021, às 09:37:09, recebi os presentes autos no(a) 1ª Promotoria de Justiça de Oiapoque, enviados pelo(a) 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE - OP
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20/09/2021 13:17
1ª Promotoria de Justiça de Oiapoque
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20/09/2021 12:55
Remessa cancelada com reversão de metas
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26/07/2021 03:21
Certifico que remeto os presentes autos ao MP para manifestação quanto ao despacho retro.
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21/07/2021 08:38
Em Atos do Juiz. Dê ciência ao MP e DPE acerca das mídias juntadas à ordem #170.Manifeste-se o MP acerca da certidão de ordem #160.
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19/07/2021 15:02
Certifico que ante a manifestação retro remeto os autos conclusos.
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19/07/2021 15:02
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ROBERVAL PANTOJA PACHECO
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19/07/2021 14:57
Faço juntada a estes autos da(s) mídia(s) referente CP 0020333-77.2021.8.03.0001, que tem por finalidade a oitiva das testemunhas ELIZÂNGELA CORDEIRO GUIMARÃES e NILZA MARIA ROCHA DE OLIVEIRA, informando que foi designada audiência para o dia 14/07/2021
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12/07/2021 07:46
Certifico e dou fé que em 12 de julho de 2021, às 07:46:12, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE, enviados pelo(a) 1ª Promotoria de Justiça de Oiapoque - OP
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11/07/2021 08:53
Remessa
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11/07/2021 08:53
Em Atos do Promotor.
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09/07/2021 16:28
Certifico e dou fé que em 09 de julho de 2021, às 16:28:15, recebi os presentes autos no(a) 1ª Promotoria de Justiça de Oiapoque, enviados pelo(a) 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE - OP
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24/06/2021 09:47
1ª Promotoria de Justiça de Oiapoque
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24/06/2021 09:46
Certifico que, ante o certificado em evento 160, encaminho os autos ao MP para manifestação.
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23/06/2021 11:10
Certifico a finalização dos históricos já cumpridos.
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22/06/2021 21:09
Ciência
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20/06/2021 06:01
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 10/06/2021 11:11:36 - 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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17/06/2021 09:20
Determinação judicial. Réu não intimado e não encontrado pelo telefone 98801-5861(fora de área). Vista ao MP
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10/06/2021 11:11
Notificação (Ocorrência Processual Certificada na data: 10/06/2021 11:11:36 - 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: HEL
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10/06/2021 11:11
Certifico que em função da certidão mov.155, dou ciência as partes do Ofício nº 3880543, referente à CP 0020333-77.2021.8.03.0001, que tem por finalidade a oitiva das testemunhas ELIZÂNGELA CORDEIRO GUIMARÃES e NILZA MARIA ROCHA DE OLIVEIRA, informando qu
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10/06/2021 11:05
Certifico que, tendo em vista o teor do ofício juntado no evento 155, faço conclusão destes autos para deliberações.
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10/06/2021 11:05
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ROBERVAL PANTOJA PACHECO
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10/06/2021 11:02
Faço juntada a estes autos do Ofício nº 3880543, referente à CP 0020333-77.2021.8.03.0001, que tem por finalidade a oitiva das testemunhas ELIZÂNGELA CORDEIRO GUIMARÃES e NILZA MARIA ROCHA DE OLIVEIRA, informando que foi designada audiência para o dia 14/
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03/06/2021 17:34
Carta Precatória distribuída para JUI INF JUV-ÁREA POL.PÚB.EXEC.MEDIDA SÓCIO EDUC. sob nº 0020333-77.2021.8.03.0001 com finalidade: MISSIVA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA.
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03/06/2021 17:33
Carta Precatória distribuída para JUI INF JUV-ÁREA POL.PÚB.EXEC.MEDIDA SÓCIO EDUC. sob nº 0020332-92.2021.8.03.0001 com finalidade: MISSIVA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA.
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02/06/2021 20:09
CARTA PRECATÓRIA GERAL para - ELIZÂNGELA CORDEIRO GUIMARÃES, NILZA MARIA ROCHA DE OLIVEIRA, endereçada à DIRETORIA DO FÓRUM DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ DE DIREITO - DIRETOR DO CARTÓRIO DISTRIBUIDOR COMARCA DE MACAPÁ ) - emitido(a) em 31/05/2021
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02/06/2021 20:09
CARTA PRECATÓRIA GERAL para - ELIZÂNGELA CORDEIRO GUIMARÃES, NILZA MARIA ROCHA DE OLIVEIRA, endereçada à DIRETORIA DO FÓRUM DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ DE DIREITO - DIRETOR DO CARTÓRIO DISTRIBUIDOR COMARCA DE MACAPÁ ) - emitido(a) em 31/05/2021
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31/05/2021 15:52
Certifico que os presentes autos aguardam cumprimento.
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31/05/2021 15:51
Certifico que foi confeccionado uma carta e aguarda assinatura.
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31/05/2021 15:44
Certifico e dou fé, que nos termos da Recomendação n. 01/2016-CGJ, em cumprimento às regras estabelecidas no Ato Conjunto n. 366/2015-GP/CGJ, para intimar novamente via telefone -96 98801-5861 a parte ré JOSÉ CARLOS GUIMARÃES AZEVEDO para participar da au
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25/05/2021 15:59
Em Atos do Juiz. Acolho a quota ministerial de ordem #142.Expeça-se Carta Precatória, com o fim de se proceder a oitivas das seguintes testemunhas:Elizângela Cordeiro Guimarães: Av/Rua Pará, nº 661 ou 2238, bairro Pacoval, Macapá-AP ou Rua Maria
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24/05/2021 12:32
Certifico que em face da manifestação do RMP (# 142), faço os autos conclusos.
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24/05/2021 12:32
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) FABIANA DA SILVA OLIVEIRA
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18/05/2021 10:24
Certifico e dou fé que em 18 de maio de 2021, às 10:24:18, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE, enviados pelo(a) 1ª Promotoria de Justiça de Oiapoque - OP
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18/05/2021 08:21
Remessa
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18/05/2021 08:20
Em Atos do Promotor.
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17/05/2021 15:35
Certifico e dou fé que em 17 de maio de 2021, às 15:35:36, recebi os presentes autos no(a) 1ª Promotoria de Justiça de Oiapoque, enviados pelo(a) 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE - OP
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06/05/2021 13:32
1ª Promotoria de Justiça de Oiapoque
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06/05/2021 13:30
Faço juntada a estes autos do Ofício nº 3852232, que encaminha informações sobre a CP 0032662-58.2020.8.03.0001, e solicita a manifestação desse Juízo, no prazo de 15 dias, no sentido de informar se existe a conveniência em proceder diretamente a colheit
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03/05/2021 16:35
Certifico que remeto os autos ao MP para manifestação.
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27/04/2021 10:13
Em Atos do Juiz. Manifeste-se o MP com relação a certidão de ordem #130.Já com relação de ordem #134, que atesta que o réu não possui meios para participar do interrogatório por meio remoto, renove-se a intimação, informando que o seu comparecimento será
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27/04/2021 01:48
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ROBERVAL PANTOJA PACHECO
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27/04/2021 01:48
Certifico que ante a certidão retro remeto os autos conclusos.
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26/04/2021 11:54
Certifico e dou fé, que nos termos da Recomendação n. 01/2016-CGJ, em cumprimento às regras estabelecidas no Ato Conjunto n. 366/2015-GP/CGJ, intimei nesta data via telefone -96 98801-5861 a parte ré JOSÉ CARLOS GUIMARÃES AZEVEDO para participar da audiên
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23/04/2021 19:52
Mandado
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16/04/2021 10:27
Em Atos do Juiz. Ouça-se o MP.
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15/04/2021 12:25
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ROBERVAL PANTOJA PACHECO
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15/04/2021 12:25
Faço juntada a estes autos da certidão do Oficial de Justiça - CERTIDÃO OFICIAL JUSTIÇA - ELETRÔNICACertifico e dou fé que: Não Intimei: ELIZÂNGELA CORDEIRO GUIMARÃES, em 03/02/2021. às 10:00h. Em razãodo endereço se encontrar insuficiente (sem numeração)
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15/04/2021 12:18
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão PC - DELEGACIA DE POLICIA DO INTERIOR sob o número hash TJD20210415599422O
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15/04/2021 12:17
Nº: 3837822, APRESENTAÇÃO DE PESSOA EM AUDIÊNCIA para - CORREGEDORIA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAPÁ ( CORREGEDOR(A) DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 15/04/2021
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15/04/2021 12:17
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - BRUNO LUIZ DE ALMEIDA - emitido(a) em 15/04/2021
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15/04/2021 12:06
Certifico que aguarda cumprimento do despacho pelo servidor responsavel pela intimação via telefone, conforme determinação constate nos autos. intimado através do telefone informado à ordem #103. Sendo influíra a diligência, expeça-se Carta Precatória no
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08/04/2021 10:51
Certifico que remeto os presentes autos à S.U.I a fim de proceder à expedição dos documentos necessários à realização da audiência agendada.
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08/04/2021 10:50
AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA RETIRADA DE PAUTA PELA SECRETARIA - Instrução e Julgamento agendada para 17/06/2021 às 08:30h
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25/03/2021 10:12
Certifico que remeto os presentes autos ao gabinete para designar data para a realização de audiencia, bem como cadastrar as testemunhas, vítima e partes que por ventura não foram devidamentes cadastradas, nos termo do inc. I do artigo 11, da resolução 12
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17/03/2021 20:45
Em Atos do Juiz. Acolho a quota ministerial de ordem #117.Designe-se data para interrogatório do réu, devendo ser intimado através do telefone informado à ordem #103. Sendo influíra a diligência, expeça-se Carta Precatória no mesmo endereço constante na d
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17/03/2021 11:19
Certifico que em face da manifestação do Ministério Público # 117, faço os autos Conclusos.
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17/03/2021 11:19
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ROBERVAL PANTOJA PACHECO
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02/03/2021 17:27
Certifico e dou fé que em 02 de março de 2021, às 17:18:12, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE, enviados pelo(a) 1ª Promotoria de Justiça de Oiapoque - OP
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02/03/2021 10:41
Remessa
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02/03/2021 10:41
Em Atos do Promotor.
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01/03/2021 18:26
Certifico e dou fé que em 01 de março de 2021, às 18:26:11, recebi os presentes autos no(a) 1ª Promotoria de Justiça de Oiapoque, enviados pelo(a) 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE - OP
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22/02/2021 20:25
1ª Promotoria de Justiça de Oiapoque
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22/02/2021 20:24
Certifico que aguarda remessa ao MP.
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17/02/2021 15:49
Faço juntada a estes autos do Ofício nº 3786939, extraído da CP 0032661-73.2020.8.03.0001, que reitera informação anterior (#97), solicitando informação acerca de eventual designação de nova data para audiência, no prazo de 05 dias, sob pena de devolução
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11/02/2021 10:39
Instrução e Julgamento realizada em 11/02/2021 às '10:39'h
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11/02/2021 10:39
Em audiência
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10/02/2021 20:09
Certifico ainda, que a testemunha, BRUNO LUIZ DE ALMEIDA, escolheu participar da audiência por videoconferência, através do Nº (31) 985671022.
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10/02/2021 01:49
Certifico que os autos aguarda a audiencia tendo em vista que não houve tempo hábil para remessa ao MP.
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10/02/2021 01:48
Certifico que remeto os autos ao Ministério Publico.
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04/02/2021 08:20
Em Atos do Juiz. Ouça-se o MP.
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03/02/2021 12:38
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ROBERVAL PANTOJA PACHECO
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03/02/2021 12:38
Certifico que em face a manifestação da defesa juntada no evento #103, faço conclusos os presentes autos.
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03/02/2021 11:08
Intimação (Juntada de Certidão - Oficial de Justiça na data: 22/01/2021 13:01:09 - 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP . No tocante à manifestação ministerial de ordem nº 86, ouça-se a D
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03/02/2021 11:08
Manifestação da defesa
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28/01/2021 23:40
Faço juntada a estes autos do Ofício 3772011, extraído da CP nº 0032661-72.2020.8.03.0001, que informa a data da próxima jornada fluvial para o Bailique, e outras providencias.
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28/01/2021 13:18
Certifico que gerei esta rotina para fins de regularização processual.
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28/01/2021 13:17
Notificação (Juntada de Certidão - Oficial de Justiça na data: 22/01/2021 13:01:09 - 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor R
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22/01/2021 19:53
Em Atos do Juiz. Cumpra-se a parte final da decisão de ordem #92: No tocante à manifestação ministerial de ordem nº 86, ouça-se a Defesa.Com o retorno dos autos, ouça-se o MP acerca da certidão de ordem #97, bem como acerca de eventual manifestação da Def
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22/01/2021 13:01
Certifico que, em consulta ao sistema, erealizada nesta data, verifiquei que o réu não foi intimado na Vila Macedônia, Bailique, em razão de haver mudado de endereço, conforme testifica a certidão do Oficial de Justiça anexa.
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22/01/2021 13:01
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ROBERVAL PANTOJA PACHECO
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07/01/2021 09:17
Nº: 3759437, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - JUIZADO DA INFÂNCIA - POLÍTICAS PÚBLICAS E EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS ( CHEFE DE SECRETARIA ) - emitido(a) em 05/01/2021
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05/01/2021 09:23
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 10/11/2020 10:47:35 - 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP . No tocante à manifestação ministerial de ordem nº 86, ouça-se a Defe
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05/01/2021 08:56
Certifico que o feito aguardará assinatura de ofício.
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05/01/2021 08:44
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 10/11/2020 10:47:35 - 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu:
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10/11/2020 10:47
Em Atos do Juiz. Em atendimento a solicitação do juízo deprecado à ordem nº 89, determino seja informado àquele juízo da concordância deste juízo em inquirir a testemunha ELIZÂNGELA CODEIRO GUIMARÃES por videoconferência na forma solicitada, cujo ato deve
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21/10/2020 10:06
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ILANA KABACZNIK LUONGO KAPAH
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21/10/2020 10:06
Certifico que, tendo em vista a manifestação do MP no evento 86, faço conclusão destes autos para deliberações.
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21/10/2020 10:03
Faço juntada a estes autos do Ofício nº 3714421, extraído da Carta Precatória distribuída para JUI INF JUV-ÁREA POL.PÚB.EXEC.MEDIDA SÓCIO EDUC. sob nº 0032662-58.2020.8.03.0001, informando que foi designada audiência para o dia 28/04/2021, às 09hs, com a
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19/10/2020 13:42
Certifico e dou fé que em 19 de outubro de 2020, às 13:40:16, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE, enviados pelo(a) 1ª Promotoria de Justiça de Oiapoque - OP
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16/10/2020 15:52
Remessa
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16/10/2020 15:52
Em Atos do Promotor.
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16/10/2020 12:11
Certifico e dou fé que em 16 de outubro de 2020, às 12:11:06, recebi os presentes autos no(a) 1ª Promotoria de Justiça de Oiapoque, enviados pelo(a) 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE - OP
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08/10/2020 10:25
1ª Promotoria de Justiça de Oiapoque
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08/10/2020 10:17
Certifico que o(s) evento(ns) pendente(s) foi(ram) finalizado(s) para regularização do histórico de movimentação processual.
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05/10/2020 08:09
Juntada TucujurisDOC(Resposta:OFÍCIOS GERAIS/PRESO PARA AUDIÊNCIA)
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02/10/2020 10:26
Carta Precatória distribuída para JUI INF JUV-ÁREA POL.PÚB.EXEC.MEDIDA SÓCIO EDUC. sob nº 0032662-58.2020.8.03.0001 com finalidade: PROCEDER A INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS ABAIXO QUALIFICADAS. TESTEMUNHA: ELIZÂNGELA CORDEIRO GUIMARÃES
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02/10/2020 10:25
Carta Precatória distribuída para JUI INF JUV-ÁREA POL.PÚB.EXEC.MEDIDA SÓCIO EDUC. sob nº 0032661-73.2020.8.03.0001 com finalidade: INTIMAR O ACUSADO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO AGENDADA PARA 11/02/2021 ÀS 09:30H PARTE RÉ: JOSÉ CARLOS GUIMARÃES
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02/10/2020 01:00
Certifico que a intimação da audiência designada para ser realizada em 11/02/2021 09:30 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000179/2020 em 02/10/2020.
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01/10/2020 22:11
Intimação (Audiência instrução e julgamento designada. 11/02/2021 às 09:30:00 na data: 16/09/2020 11:41:10 - 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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01/10/2020 19:27
CARTA PRECATÓRIA GERAL para - JOSÉ CARLOS GUIMARÃES AZEVEDO, endereçada à DIRETORIA DO FÓRUM DA COMARCA DE MACAPÁ ( DIREITO/ DIRETOR DO CARTÓRIO DISTRIBUIDOR COMARCA DE MACAPÁ ) - emitido(a) em 01/10/2020
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01/10/2020 19:27
CARTA PRECATÓRIA GERAL para - ELIZÂNGELA CORDEIRO GUIMARÃES, NILZA MARIA ROCHA DE OLIVEIRA, endereçada à DIRETORIA DO FÓRUM DA COMARCA DE MACAPÁ ( DIREITO/ DIRETOR DO CARTÓRIO DISTRIBUIDOR COMARCA DE MACAPÁ ) - emitido(a) em 01/10/2020
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01/10/2020 15:12
Registrado pelo DJE Nº 000179/2020
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01/10/2020 10:42
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: PRESO PARA AUDIÊNCIA para o órgão IAPEN - PROTOCOLO sob o número hash TJD2020084717WCHXM
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01/10/2020 10:40
Notificação (Audiência instrução e julgamento designada. 11/02/2021 às 09:30:00 - 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu:
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01/10/2020 10:40
Agendamento de audiência (11/02/2021) - Enviado para a resenha gerada em 01/10/2020
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01/10/2020 10:40
Certifico que os autos estão aguardando assinatura de CP.
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01/10/2020 10:33
Nº: 3710291, APRESENTAÇÃO DE PESSOA EM AUDIÊNCIA para - IAPEN/COORDENADORIA DE EXECUÇÃO PENAL ( Diretor(a) do Instituto de Administração Penitenciária do Amapá - Iapen/AP ) - emitido(a) em 01/10/2020
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01/10/2020 10:31
Aguarde a distribuição da CARTA PRECATÓRIA GERAL para - ELIZÂNGELA CORDEIRO GUIMARÃES, NILZA MARIA ROCHA DE OLIVEIRA, endereçada à DIRETORIA DO FÓRUM DA COMARCA DE MACAPÁ.
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01/10/2020 10:28
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - BRUNO LUIZ DE ALMEIDA - emitido(a) em 01/10/2020
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16/09/2020 11:41
Aguardando preparação de audiência.
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16/09/2020 11:41
Instrução e Julgamento agendada para 11/02/2021 às 09:30h
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04/09/2020 09:11
Certifico que estes autos estão à disposição do GABINETE ADM, para designação de AUDIÊNCIA.
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27/08/2020 07:20
Certifico que em face da certidão # 62, faço os autos conclusos.
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27/08/2020 07:20
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) FABIANA DA SILVA OLIVEIRA
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21/08/2020 10:40
Audiência não realizada por ocasião da pandemia.
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19/08/2020 08:24
Certifico que os autos aguarda distribuição da CARTA PRECATÓRIA GERAL para - ELIZÂNGELA CORDEIRO GUIMARÃES, NILZA MARIA ROCHA DE OLIVEIRA, endereçada à DIRETORIA DO FÓRUM DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DO CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DA COMARCA DE MAC
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19/08/2020 08:22
Certifico que remeto os autos ao gabinete para informar se foi realizada audiência agendada # 41.
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13/08/2020 10:09
Faço juntada a estes autos do Recibo de Leitura do ofício requisitando réu para audiência, enviado ao IAPEN, via Tucujurisdoc.
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13/08/2020 10:05
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - BRUNO LUIZ DE ALMEIDA - emitido(a) em 13/08/2020
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13/08/2020 10:04
Nº: 3666499, APRESENTAÇÃO DE PESSOA EM AUDIÊNCIA para - INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ ( DIRETOR(A) DO INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO AMAPÁ - IAPEN ) - emitido(a) em 13/08/2020
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10/08/2020 16:17
Certifico que os presewntes autos aguardam realização da audiência.
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08/08/2020 19:02
CANCELADA - Intimação (Audiência instrução e julgamento designada. 18/08/2020 às 11:00:00 na data: 13/01/2020 09:27:26 - 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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07/08/2020 15:28
CARTA PRECATÓRIA GERAL para - ELIZÂNGELA CORDEIRO GUIMARÃES, NILZA MARIA ROCHA DE OLIVEIRA, endereçada à DIRETORIA DO FÓRUM DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DO CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DA COMARCA DE MACAPÁ ) - emitido(a) em 07/08/2020
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07/08/2020 13:26
Certifico a expedição de ofício, mandado de intimação e carta precatória para acusado e testemunhas, respectivamente, os quais foram encaminhados para assinaturas, com posterior remessa aos destinatários.
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07/08/2020 12:41
CANCELADA - Notificação (Audiência instrução e julgamento designada. 18/08/2020 às 11:00:00 - 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP D
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07/08/2020 12:40
À vista da petição juntada sob o movimento 49, nos termos da Portaria nº 002/2019-SUEI, a secretaria atualiza o nome do atual defensor público desta comarca, como sendo: Doutor JEFFERSON ALVES TEODOSIO.
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05/08/2020 19:14
CANCELADA - Intimação (Audiência instrução e julgamento designada. 18/08/2020 às 11:00:00 na data: 13/01/2020 09:27:26 - 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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05/08/2020 19:11
Necessidade de reintimação do novo defensor público- Jefferson Alves Teodosio
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05/08/2020 11:44
CANCELADA - Notificação (Audiência instrução e julgamento designada. 18/08/2020 às 11:00:00 - 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP D
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28/01/2020 19:20
Certifico e dou fé que em 28 de janeiro de 2020, às 19:20:52, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE, enviados pelo(a) 1ª Promotoria de Justiça de Oiapoque - OP
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28/01/2020 11:18
Remessa
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28/01/2020 11:18
Em Atos do Promotor.
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27/01/2020 16:27
Certifico e dou fé que em 27 de janeiro de 2020, às 16:27:03, recebi os presentes autos no(a) 1ª Promotoria de Justiça de Oiapoque, enviados pelo(a) 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE - OP
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16/01/2020 19:21
GAB. DR. BENJAMIN LAX-OP
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13/01/2020 09:27
Aguardando preparação de audiência.
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13/01/2020 09:27
AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA RETIRADO DE PAUTA PELA SECRETARIA - Instrução e Julgamento agendada para 18/08/2020 às 11:00h
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17/12/2019 09:27
Certifico que os presentes autos estão no aguardo do agendamento da audiência pelo GAB/ADM.
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17/12/2019 09:04
Em Atos do Juiz. O acusado JOSÉ CARLOS GUIMARÃES AZEVEDO juntou resposta escrita à acusação por intermédio da Defensoria Pública. Não alegou questões preliminares. No mais, reservou-se ao direito de discutir o mérito da causa por ocasião das alegações fin
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04/12/2019 10:21
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 03/12/2019 16:35:40 - 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DEFENAP .
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04/12/2019 10:14
RA - JOSÉ CARLOS GUIMARÃES AZEVEDO
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04/12/2019 10:14
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTÔNIO JOSÉ DE MENEZES
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03/12/2019 16:35
Notificação (Ocorrência Processual Certificada na data: 03/12/2019 16:35:40 - 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DEFENAP Defensor Réu: MA
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03/12/2019 16:35
à Defenap para apresnetar defesa prévia.
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03/12/2019 16:33
Decurso de Prazo para o réu apresnetar defesa
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19/11/2019 14:59
Certifico que estes autos aguardam defesa preliminar até 28/11/2019
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19/11/2019 14:58
Faço juntada a estes autos da resposta do IAPEN
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14/11/2019 15:35
Certifico que o mandado de citação #29 foi encaminhado nesta via tucujuris doc.
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11/11/2019 09:02
MANDADO DE CITAÇÃO para - JOSÉ CARLOS GUIMARÃES AZEVEDO - emitido(a) em 08/11/2019
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08/11/2019 14:53
Certifico que aguarda assinar mandado
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08/11/2019 14:51
Faço juntada a estes autos da certidão do oficial de justiça com diligência negativa referente a CARTA PRECATÓRIA - CITAÇÃO/RITO ORDINÁRIO para - JOSÉ CARLOS GUIMARÃES AZEVEDO, endereçada à DIRETORIA DO FÓRUM DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO/ DIR
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25/10/2019 14:18
Certifico que a Carta Precatória distribuída para JUI INF JUV-ÁREA POL.PÚB.EXEC.MEDIDA SÓCIO EDUC. sob nº 0042440-86.2019.8.03.0001 com finalidade: CARTA PRECATÓRIA - CITAÇÃO/RITO ORDINÁRIO está com prazo para cumprir mandado até o dia 29/10/2019.
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17/09/2019 11:10
Carta Precatória distribuída para JUI INF JUV-ÁREA POL.PÚB.EXEC.MEDIDA SÓCIO EDUC. sob nº 0042440-86.2019.8.03.0001 com finalidade: CARTA PRECATÓRIA - CITAÇÃO/RITO ORDINÁRIO
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17/09/2019 08:45
CARTA PRECATÓRIA - CITAÇÃO/RITO ORDINÁRIO para - JOSÉ CARLOS GUIMARÃES AZEVEDO, endereçada à DIRETORIA DO FÓRUM DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO/ DIRETOR DO CARTÓRIO DISTRIBUIDOR COMARCA DE MACAPÁ ) - emitido(a) em 16/09/2019
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16/09/2019 15:37
Documento: MANDADO DE CITAÇÃO para - JOSÉ CARLOS GUIMARÃES AZEVEDO - emitido(a) em 12/09/2019 Motivo do cancelamento: erro material
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16/09/2019 11:37
DOCUMENTO CANCELADO PELA SECRETARIA - Motivo: erro material - MANDADO DE CITAÇÃO para - JOSÉ CARLOS GUIMARÃES AZEVEDO - emitido(a) em 12/09/2019
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10/09/2019 14:58
Em Atos do Juiz. Diante do conteúdo da certidão de ordem nº 19, cite-se o denunciado no interior do presídio a que estiver preso, para responder à acusação, por escrito,no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 396 do CPP. Diligências necessárias.
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03/09/2019 17:38
Certifico que nos autos referido 0001176-65.2019.8.03.0009, o réu consta preso.
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03/09/2019 17:38
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) FABIANA DA SILVA OLIVEIRA
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31/08/2019 16:32
Em Atos do Juiz. Assiste razão ao Representante do Ministério Público em sua manifestação de ordem nº 8. O acusado não faz jus ao benefício da suspensão condicional do processo, eis que recentemente veio a ser processado pelo crime de roubo nos autos da a
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15/08/2019 17:23
Certifico e dou fé que em 15 de agosto de 2019, às 17:23:09, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE, enviados pelo(a) GAB. DR. BENJAMIN LAX-OP - OP
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15/08/2019 17:23
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) FABIANA DA SILVA OLIVEIRA
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15/08/2019 14:49
Remessa
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15/08/2019 14:49
Em Atos do Promotor.
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05/08/2019 13:19
Certifico e dou fé que em 05 de agosto de 2019, às 13:19:35, recebi os presentes autos no(a) GAB. DR. BENJAMIN LAX-OP, enviados pelo(a) 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE - OP
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02/08/2019 16:30
GAB. DR. BENJAMIN LAX-OP
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02/08/2019 16:22
Faço juntada a estes autos da certidão criminal do réu .
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26/07/2019 17:09
Certifico e dou fé que em 26 de julho de 2019, às 17:09:34, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE, enviados pelo(a) GAB. DR. BENJAMIN LAX-OP - OP
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24/07/2019 02:02
Remessa
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24/07/2019 02:02
Em Atos do Promotor.
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23/07/2019 21:08
Certifico e dou fé que em 23 de julho de 2019, às 21:08:49, recebi os presentes autos no(a) GAB. DR. BENJAMIN LAX-OP, enviados pelo(a) 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE - OP
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23/07/2019 19:15
GAB. DR. BENJAMIN LAX-OP
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23/07/2019 19:14
Certifico que remeto ao MP para manifestação acerca do oferecimento de Proposta de Suspensão Condicional do Processo;
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19/07/2019 09:49
Em Atos do Juiz. A análise da exordial acusatória, em conjunto com o incluso Inquérito Policial nº 293/2019 – CIOSP/OPE-AP, revela que há indícios de autoria e de materialidade delitiva em relação ao denunciado, que são as condições mínimas para sustentar
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17/07/2019 13:31
Tombo em 17/07/2019.
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17/07/2019 13:31
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) FABIANA DA SILVA OLIVEIRA
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17/07/2019 11:45
Distribuição - 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE - Protocolo 1784205 - Protocolado(a) em 17-07-2019 às 11:43
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2019
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6000345 • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6000345 • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6000847 • Arquivo
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