TJAM - 0000825-57.2017.8.04.6501
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2022 00:00
Edital
Da análise dos autos, verifico que as partes demandantes firmaram ACORDO EXTRAJUDICIAL, conforme trazido aos autos nos Ids. 57.1-57.6 e 58.1-58.3.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelos demandantes ID. 57.1, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, sob o esteio do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Fica dispensado o prazo recursal.
Arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/05/2022 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/05/2022 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
31/05/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos...
Trata-se de requerimento solicitando o bloqueio via SISBAJUD.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte apresentou planilha de cálculos (fls. 46.2).
Considerando o decurso de prazo para pagamento, promova-se a tentativa de bloqueio de numerário junto ao SISBAJUD Resultando positiva - ainda que insuficiente - INTIME-SE o Executado, por seu procurador (ou pessoalmente se não tiver mandatário nos autos), para, querendo, oferecer manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, incisos I e II, do novo Código de Processo Civil.
Havendo manifestação, abra-se vista à exequente por 05 (cinco) dias e voltem conclusos.
Decorrido o prazo in albis, promova-se a transferência do montante bloqueado para conta remunerada vinculada ao Juízo, ficando a indisponibilidade convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo.
Com a dívida garantida, mesmo de forma parcial, designe a Secretaria audiência de conciliação onde o executado poderá oferecer embargos, sob pena de preclusão.
Sendo negativo o bloqueio, intime-se a exequente para que indique bens passiveis de penhora, do patrimônio do devedor, em 10 (dez) dias, sob pena de imediata extinção do feito. À Secretaria para as providências necessárias. -
30/05/2022 15:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/05/2022 15:52
Conclusos para decisão
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21/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE PARINTINS PNEUS LTDA REPRESENTADO(A) POR NILSI SOUZA DE OLIVEIRA
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21/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MERCES INDUSTRIA E COMERCIO DE PEDRAS LTDA
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08/05/2022 22:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/04/2022 16:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/04/2022 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2022 00:00
Edital
R.
Hoje.
Presentes os requisitos do art. 523 do CPC, recebo o presente pedido de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela parte requerida. Intime-se a parte requerida para em 15 (quinze) dias efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidência de multa de 10% (art. 523, §1º, do Código de Processo Civil).
Transcorrido o prazo acima exposto sem ocorrência do pagamento voluntário, fica desde já intimada a parte requerida quanto a abertura de prazo para que apresente, nos próprios autos, a sua impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 525, do CPC). Oferecida impugnação, independente de nova conclusão, intime-se a Autora para que apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias, mesmo prazo para o oferecimento da impugnação, ante a omissão legislativa, e, especialmente, em respeito à necessária paridade de armas (Art. 7º, CPC). Após, venham os autos conclusos para decisão. Anote-se no sistema PROJUDI a conversão do processo de conhecimento em cumprimento de sentença e cumpra-se o item 17.2.11.2 do CN, noticiando o início do cumprimento de sentença ao distribuidor.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se. -
13/04/2022 10:54
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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12/04/2022 12:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/01/2022 09:26
Conclusos para decisão
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27/01/2022 09:24
Juntada de Certidão
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10/10/2021 09:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE PARINTINS PNEUS LTDA REPRESENTADO(A) POR NILSI SOUZA DE OLIVEIRA
-
05/08/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/07/2021 14:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/07/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2021 17:29
Juntada de Certidão
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15/04/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MERCES INDUSTRIA E COMERCIO DE PEDRAS LTDA
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21/03/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/03/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2021 12:28
Juntada de Certidão
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10/03/2021 11:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2020
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10/03/2021 11:56
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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10/03/2021 11:56
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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10/03/2021 11:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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10/03/2021 11:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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21/10/2020 00:04
DECORRIDO PRAZO DE PARINTINS PNEUS LTDA REPRESENTADO(A) POR NILSI SOUZA DE OLIVEIRA
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21/10/2020 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MERCES INDUSTRIA E COMERCIO DE PEDRAS LTDA
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27/09/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/09/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/09/2020 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2020 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2020 11:59
Juntada de Certidão
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31/08/2020 15:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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18/03/2020 18:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/02/2020 13:15
Conclusos para despacho
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31/10/2019 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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05/08/2019 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/06/2019 15:57
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
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05/12/2018 22:22
DECORRIDO PRAZO DE MERCES INDUSTRIA E COMERCIO DE PEDRAS LTDA
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09/11/2018 16:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/11/2018 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2018 11:48
Juntada de Certidão
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08/10/2018 11:45
Juntada de CITAÇÃO
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05/04/2018 19:39
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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18/08/2017 10:44
Conclusos para despacho
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18/08/2017 10:31
Juntada de Certidão
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16/08/2017 12:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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16/08/2017 11:02
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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15/08/2017 09:45
Conclusos para despacho
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11/08/2017 17:14
Recebidos os autos
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11/08/2017 17:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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11/08/2017 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2017
Ultima Atualização
29/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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