TJAP - 0004173-40.2022.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2022 10:24
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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27/04/2022 10:24
Nos termos do Art. 26 da Portaria 001/2017-VCFP, procedo ao arquivamento dos autos, uma vez que os atos e determinações foram integralmente cumpridos.
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27/04/2022 10:23
Certifico que a sentença de mov. 9 transitou em julgado em 25/04/2022.
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20/04/2022 10:15
Decurso de Prazo DJE
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01/04/2022 06:01
Intimação (Indeferida a petição inicial na data: 16/03/2022 08:53:34 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOEVANDRO FERREIRA DA SILVA (Advogado Autor).
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23/03/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 16/03/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000052/2022 em 23/03/2022.
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23/03/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004173-40.2022.8.03.0001 Parte Autora: ANTONIO PAULO MELO DA COSTA Advogado(a): JOEVANDRO FERREIRA DA SILVA - 2917AP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Sentença:
I - RELATÓRIOTrata-se de ação de cobrança (insalubridade) proposta por ANTONIO PAULO MELO DA COSTA em face do ESTADO DO AMAPÁ.Instado a emendar a inicial e recolher as custas atinentes ao feito, o autor quedou-se inerte, conforme MO#7.II - FUNDAMENTAÇÃONa forma do art. 321, p.u. do CPC/15, se o autor, instado a corrigir os vícios não o fizer, impor-se-á o indeferimento da petição inicial.
E é exatamente o caso dos autos.
Foi intimado a formular pedido certo e líquido, o que refletiria no valor atribuído à causa e no recolhimento das custas atinentes, mas, quedou-se inerte.Por essa razão, não há outra alternativa senão o indeferimento da inicial.
III - DISPOSITIVOAnte o exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO, na forma do art. 330, IV, CPC/15.Sem custas e sem honorários, tendo em vista que o réu sequer fora citado. -
22/03/2022 17:18
Registrado pelo DJE Nº 000052/2022
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22/03/2022 10:33
Notificação (Indeferida a petição inicial na data: 16/03/2022 08:53:34 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOEVANDRO FERREIRA DA SILVA
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22/03/2022 10:33
Sentença (16/03/2022) - Enviado para a resenha gerada em 22/03/2022
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16/03/2022 08:53
Em Atos do Juiz.
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15/03/2022 11:41
Decurso de Prazo
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15/03/2022 11:41
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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20/02/2022 06:01
Intimação (Determinação de Diligência na data: 02/02/2022 12:11:54 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOEVANDRO FERREIRA DA SILVA (Advogado Autor).
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10/02/2022 08:29
Notificação (Determinação de Diligência na data: 02/02/2022 12:11:54 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOEVANDRO FERREIRA DA SILVA
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02/02/2022 12:11
Em Atos do Juiz. A inicial padece de vícios que devem ser corrigidos.Verifica-se que o autor formula apenas um pedido declaratório, qual seja, de implementação do adicional de insalubridade de 20%. No entanto, logo em seguida, afirma respeitando-se a retr
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02/02/2022 09:03
Tombo em 02/02/2022
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02/02/2022 09:03
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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01/02/2022 18:17
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO COMUM - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Juízo 100% Digital solicitado: Vara aderiu ao piloto - Vara pertencente ao Núcleo de Justiça 4.0 - Protocolo 2709714 - Protocolado(a) em 01-02-2022 às 18:17
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
27/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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