TJAP - 6003952-44.2025.8.03.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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20/08/2025 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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06/08/2025 11:37
Publicado Ato ordinatório em 06/08/2025.
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06/08/2025 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 18:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/07/2025 11:16
Decorrido prazo de ELIZANGELA DA FONSECA GOMES em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 22:17
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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15/07/2025 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Processo: 6003952-44.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIZANGELA DA FONSECA GOMES REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Partes e processo acima identificados.
Trata-se de reclamação cível ajuizada por servidor(a) contra o MUNICÍPIO DE SANTANA.
A parte reclamante pretende o pagamento de parcelas do décimo terceiro salário e indenização de férias, acrescida do terço constitucional, dos anos de 2019 a 2025, em face de serviços prestados ao ente reclamado, em vínculo de natureza precária.
O ente reclamado defendeu que a parte reclamante não logrou êxito em comprovar o direito pretendido, ônus que lhe cabe, por força do inciso I, do art. 373, do CPC, pugnando, assim , pela total improcedência dos pedidos.
II - FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO A pretensão deduzida em face da Fazenda Pública prescreve em cinco anos, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32, contado o prazo da violação do direito que enseja o nascimento da pretensão ou da exigibilidade da obrigação quando se cuida da pretensão executiva.
Contudo, é firme o entendimento na jurisprudência que o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenização de férias tem início com a impossibilidade de o servidor não mais poder usufruí-las, o que ocorre em caso de exoneração.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte reclamante tem sido reiteradamente contratada pelo Município de Santana para exercer temporariamente o cargo de professor.
No entanto, as contratações não ocorreram de modo contínuo, havendo intervalos médios de um a dois meses entre o fim de um contrato e início de outro.
Ao fim de cada período de contratação, surgia para a servidora a pretensão para pleitear o pagamento das verbas rescisórias pertinentes.
Assim, uma vez que a ação foi distribuída em 25/04/2025, aliado ao fato de não constar nos autos informações de causas interruptivas ou suspensivas do curso do prazo prescricional, forçoso o pronunciar a prescrição das parcelas, referentes ao décimo terceiro salário, anteriores a 25/04/2020.
MÉRITO Devo dizer desde logo que a revelia da autarquia reclamada não leva necessariamente à procedência do pedido.
E digo isto porque a presunção de serem verdadeiros os fatos afirmados pela parte reclamante é relativa e não absoluta, pelo que deve o juiz apreciar as provas existentes dos autos e julgar de acordo com o seu livre convencimento.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, II, do CPC, haja vista que não se faz necessária a produção de prova oral, pois os documentos acostados são suficientes para formação da convicção do Juízo. É cediço o entendimento de que o recebimento de retribuição pecuniária pelo trabalho prestado à Administração Pública configura direito do servidor e reveste-se de caráter alimentar, associado, portanto, à sua subsistência e a de seus familiares e dependentes.
De acordo com o magistério de Hely Lopes Meirelles "a percepção de vencimentos pelo exercício do cargo é a regra da Administração Brasileira, que desconhece cargo sem retribuição pecuniária".
Diante deste princípio, resulta que todo aquele que for investido um cargo e o exercer, como titular ou substituto, tem direito ao vencimento respectivo.
A Constituição Federal de 1988 assegurou aos trabalhadores um rol de direitos sociais com o objetivo de resguardar um mínimo de direitos essenciais à dignidade da pessoa humana.
O direito às férias e ao 13º salário estão elencados na Constituição Federal, no seguinte dispositivo: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Por sua vez, a extensão dos referidos direitos aos servidores ocupantes de cargo público está prevista da seguinte forma: Artigo 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos poderes. (...) § 3º.
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
No julgamento do Recurso Extraordinário Nº 1.066.677, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentindo de que, em regra, o servidor temporário não faz jus a eventuais verbas de natureza trabalhista, fixando a seguinte tese em repercussão geral (acórdão publicado em 01/07/20): "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." (TEMA 551 STF).
Está comprovado nos autos que a parte reclamante vem sendo contratada pelo ente reclamado desde o ano de 2010 para o exercício do cargo de professor.
Da análise da ficha financeira, observa-se que a parte reclamante não recebeu décimo terceiro salário e adicional de férias durante o todo o exercício da função, uma vez que não consta o lançamento das rubricas em sua remuneração.
Portanto, entendo que houve desvirtuamento da temporariedade e da excepcionalidade da contratação, pois a contratação da parte reclamante durou mais de três anos, ou seja, sofreu prorrogações sucessivas, o que justifica o recebimento das rubricas pretendidas, nos termos da tese de repercussão geral fixada pelo STF.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
CONTRATO INVÁLIDO.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.1.
Na análise do Tema 551 da Repercussão Geral, o STF firmou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” 2.
Na hipótese dos autos, não houve juntada do contrato administrativo e dos respectivos aditivos celebrados.
Entretanto, a declaração da Coordenadoria de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Educação do Município de Santana evidencia que houve sucessiva renovação e/ou prorrogação contratual, de maneira que a duração do contrato se prolongou por tempo além do razoável (1 ano e 8 meses), caracterizando o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, razão pela qual a parte autora possui direito a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. 3.
Recurso conhecido e provido. 4.
Sentença reformada.(RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0005758-90.2023.8.03.0002, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 6 de Agosto de 2024) No mais, entendo que o ente reclamado não se desincumbiu de provar a quitação das verbas solicitadas pela parte reclamante, ônus probatório que lhe competia por força do art. 373, II, do Código de Processo Civil, razão pela qual deverá arcar com o pagamento das férias aqui pretendidas, sob pena de ser conferido à Administração Pública enriquecimento ilícito, já que obteve vantagem com a prestação da atividade desempenhada pelo servidor.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos iniciais para CONDENAR o reclamado a pagar à parte reclamante a remuneração referente às férias integrais, acrescidas do 1/3 Constitucional, bem como ao 13º salário referentes aos seguintes períodos aquisitivos: 1862 PROFESSOR (A) A-1 (ZONA URBANA) 11/03/2019 a 28/02/2021; 547 PROFESSOR (A) A-1 (ZONA URBANA) 01/04/2021 a 30/06/2021; 547 PROFESSOR (A) PEB I (ZONA URBANA) 02/08/2021 a 31/12/2021; 547 PROFESSOR (A) PEB I (ZONA URBANA) 03/01/2022 a 31/12/2022; 547 PROFESSOR (A) PEB I (ZONA URBANA) 27/02/2023 a 31/12/2023; 547 PROFESSOR (A) PEB I (ZONA URBANA) 15/02/2024 a 02/01/2025, cujo valor deverá ser apresentado em cálculo aritmético por ocasião do cumprimento de sentença.
Sobre o valor da condenação deve ser aplicado juros de mora, de acordo com o art. 1º-F, da Lei nº 11.960/2009, a partir da citação, e corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, de acordo com a orientação do Tema nº 810 do STF e precedente do STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.495.146/MG, realizado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 905), a contar da data do recebimento mensal de cada vencimento (data em que cada depósito deveria ter sido efetivado), até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, considerando a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Dou por resolvido o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, uma vez que tais verbas não tem cabimento em primeira instância nos procedimentos afetos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Lei nº 12.153/2009, c/c a Lei nº 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado proceda à EVOLUÇÃO do registro no sistema para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Após, INTIME-SE a parte reclamante para dar início ao cumprimento de sentença, oportunidade em que deverá juntar planilha de cálculos com as notas explicativas, observados os requisitos obrigatórios previsto no art. 7º, IV, da resolução 1425/2021-GP- TJAP.
Tais quesitos devem estar de acordo com o ato Conjunto 276/2012-GP-SGJ-TJAP (Secretaria de Precatórios) e a recomendação 009/2020-GP-TJAP.
Deverá ainda instruir o pedido de cumprimento de sentença com a guia de recolhimento de eventual contribuição previdenciária e documento de arrecadação do imposto de renda.
Decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação, arquivem-se os autos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Santana/AP, 10 de julho de 2025.
ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
11/07/2025 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/07/2025 10:00
Julgado procedente o pedido
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09/07/2025 17:43
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 17:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/07/2025 01:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA em 01/07/2025 23:59.
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20/05/2025 00:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/05/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 08:01
Conclusos para despacho
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25/04/2025 13:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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