TJAP - 6059448-95.2024.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0004652-33.2022.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: B.
W.
L.
D.
S.
REQUERIDO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que condenou a ré na obrigação de fazer consistente na disponibilização de Home Care em favor do autor e ao pagamento da quantia de R$5.000,00 a título de danos morais (ID 9078015).
A obrigação de fazer foi cumprida.
Contudo, embora intimada, a devedora não realizou o pagamento voluntário e nem apresentou impugnação, seguindo o cumprimento de sentença com tentativa infrutífera de penhora via SISBAJUD.
O feito foi suspenso em razão da determinação do juízo da recuperação judicial.
Decorrido o prazo de suspensão, a devedora peticionou nos autos pugnando para que o crédito seja habilitado no processo de recuperação judicial.
Intimada, a parte credora ficou inerte. É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.051, que visava dirimir a controvérsia existente acerca da existência do crédito, se esta é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece, firmou a seguinte tese: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”, cujo acórdão restou assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
EXISTÊNCIA.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005.
DATA DO FATO GERADOR. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação anulatória e de reparação de danos pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito.
Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3.
Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4.
A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5.
Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6.
Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.840.531/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020.) Para melhor compreensão, colaciona-se trecho do voto condutor do acórdão, em que o Ministro Ricardo Cueva expõe de forma muito didática o que define a existência do crédito: "(...) Diante dessa opção do legislador, de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível identificar o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido.
A matéria ganha especial dificuldade no que respeita aos créditos que dependem de liquidação.
Com efeito, os créditos líquidos, objeto de títulos de crédito, por exemplo, não suscitam dúvidas de que foram constituídos na data da emissão do título, ainda que não tenha ocorrido o vencimento.
Porém, os créditos ilíquidos decorrentes de responsabilidade civil, das relações de trabalho e de prestação de serviços, entre outros, dão ensejo a duas interpretações quanto ao momento de sua existência, que podem ser assim resumidas: (i) a existência do crédito depende de provimento judicial que o declare (com trânsito em julgado) e (ii) a constituição do crédito ocorre no momento do fato gerador, pressupondo a existência de um vínculo jurídico entre as partes, o qual não depende de decisão judicial que o declare.
Para a análise desses posicionamentos, faz-se necessário conceituar obrigação que, segundo Washington de Barros Monteiro e Carlos Alberto Dabus Maluf, pode ser assim definida: ‘(...) obrigação é a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio’. (Curso de direito civil, vol. 4: direito das obrigações, 1ª parte: das modalidades de obrigações, da transmissão das obrigações. 40ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2015, e-book) A partir dessa definição é possível concluir que a primeira corrente interpretativa parte do pressuposto de que somente nas situações em que a obrigação é descumprida, sendo necessária a intervenção do Poder Judiciário para que a prestação seja satisfeita, é que se poderia falar em existência do crédito.
No entanto, o crédito pode ser satisfeito espontaneamente, a partir da quantificação acordada pelas partes, extinguindo-se a obrigação.
Disso decorre que a existência do crédito não depende de declaração judicial.
Na verdade, confunde-se o conceito de obrigação e de responsabilidade.
A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito).
Assim, a prestação do trabalho, na relação trabalhista, faz surgir o direito ao crédito; na relação de prestação de serviços, a realização do serviço.
Esclarece Marcelo Barbosa Sacramone: ‘(...) Os credores concursais trabalhistas são credores decorrentes da prestação de trabalho antes da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial.
Ainda que a sentença apenas tenha sido proferida posteriormente à decretação da quebra ou ao pedido de recuperação judicial, com a condenação da recuperanda ou da massa falida ao pagamento da indenização, a referida sentença apenas reconhece um crédito que já era existente desde o fato gerador consistente na prestação laboral’. (Créditos concursais.
Enciclopédia jurídica da PUC-SP.
Celso Fernandes Campilongo, Álvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.).
Tomo: Direito Comercial.
Fábio Ulhoa Coelho, Marcus Ellidius Michelli de Almeida (coord.
De tomo). 1ª ed.
São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.
Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/240/edicao-1/creditos-concursais - grifou-se) Na responsabilidade civil contratual, o vínculo jurídico precede a ocorrência do ilícito que faz surgir o dever de indenizar.
Na responsabilidade jurídica extracontratual, o liame entre as partes se estabelece concomitantemente com a ocorrência do evento danoso.
De todo modo, ocorrido o ato lesivo, surge o direito ao crédito relativo à reparação dos danos causados.
Em outras palavras, os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de recuperação, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência.” (...) Nessa linha, foi editado o Enunciado nº 100 da III Jornada de Direito Comercial, que tem o seguinte teor: 'Consideram-se sujeitos à recuperação judicial, na forma do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, os créditos decorrentes de fatos geradores anteriores ao pedido de recuperação, independentemente da data de eventual acordo, sentença ou trânsito em julgado.' Em resumo, ocorrido o fato gerador, surge o direito de crédito, sendo o adimplemento e a responsabilidade elementos subsequentes, não interferindo na sua constituição.
Portanto, ocorrido o fato gerador, considera-se o crédito existente, estando submetido aos efeitos da recuperação judicial. (...) É oportuno consignar que esse entendimento é o que melhor garante o tratamento paritário entre os credores, pois se a existência do crédito dependesse de declaração judicial, algumas vítimas do mesmo evento danoso poderiam, a depender do trâmite processual, estar submetidas aos efeitos da recuperação judicial, enquanto outras não.(...)” No caso em apreço, o crédito se refere a danos morais fixado na sentença prolatada em 30.06.2022, ou seja, antes do pedido de recuperação judicial (31.07.2024), estando, portanto, sujeito ao plano de recuperação judicial.
Desse modo, considerando que decorreu o prazo de impugnação, o credor deve atualizar o seu crédito até o dia 31.07.2024 para que seja expedida a certidão de crédito para habilitação no juízo da recuperação judicial DIANTE DO EXPOSTO, intime-se o advogado credor para, no prazo de 15 dias, juntar planilha atualizada do seu crédito até o dia 31.07.2024, data do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005.
Apresentada a planilha, expeça-se a certidão do crédito para fins da habilitação no juízo da recuperação judicial, intimando-se o credor para ciência.
Após, fazer conclusão para extinção.
Macapá/AP, 10 de julho de 2025.
MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
03/07/2025 08:03
Baixa Definitiva
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03/07/2025 08:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) da Distribuição ao instância de origem
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03/07/2025 00:02
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:02
Decorrido prazo de CARLOS WENDEL LEMOS DE LIMA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:01
Juntada de Certidão
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03/07/2025 00:01
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 00:01
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:01
Decorrido prazo de CARLOS WENDEL LEMOS DE LIMA em 02/07/2025 23:59.
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12/06/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 10:38
Conhecido o recurso de CARLOS WENDEL LEMOS DE LIMA - CPF: *63.***.*07-34 (RECORRENTE) e provido em parte
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10/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 12:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/06/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/05/2025 09:41
Pedido de inclusão em pauta
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09/05/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 10:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/05/2025 12:55
Conclusos para decisão
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02/05/2025 12:48
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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02/05/2025 12:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/04/2025 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 09:25
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/04/2025 19:22
Recebidos os autos
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23/04/2025 19:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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