TJAP - 6039232-16.2024.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6039232-16.2024.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BENEDITO RODRIGUES MONTEIRO/Advogado(s) do reclamante: ESDRAS OLIVEIRA NASCIMENTO, ARMANDO MOURA CARRERA JUNIOR APELADO: BANCO DO BRASIL SA/Advogado(s) do reclamado: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA DECISÃO BENEDITO RODRIGUES MONTEIRO, com fundamento no art. 105, inc.
III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
ALEGAÇÃO DE DESFALQUE EM CONTA E IRREGULARIDADE NA CORREÇÃO MONETÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
APLICAÇÃO DOS ÍNDICES LEGAIS PELO BANCO DO BRASIL.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
PERÍCIA CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- CASO EM EXAME 1.
Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por dano material em razão de suposto desfalque em conta PASEP e alegada irregularidade na atualização monetária dos valores.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) determinar se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil; (ii) verificar se o apelante comprovou a ocorrência de desfalque em sua conta PASEP e a aplicação incorreta de índices de correção monetária pelo Banco do Brasil S/A.
III- RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há cerceamento de defesa, pois a controvérsia é estritamente jurídica, dispensando a produção de prova pericial. 4.
Incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não tendo o apelante se desincumbido deste ônus. 5.
Os critérios de correção monetária das contas PASEP são estabelecidos legalmente e aplicados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, tendo o apelante utilizado índices diversos (INPC e IPC-r) em seus cálculos, em desconformidade com a legislação aplicável. 6.
O CDC não se aplica ao caso, por ser o banco mero depositário dos valores, conforme art. 5º da LC nº 8/1970.
IV- DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Majorados os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária.
Tese de julgamento: "1.
Não ocorre cerceamento de defesa quando a questão é estritamente jurídica. 2.
Não demonstrada a incorreção dos índices de correção monetária legalmente aplicados à conta PASEP, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório".
Nas razões recursais (ID. 3254106), a parte recorrente alega, em síntese, ofensa aos arts. 370, 373, I, e 464 do Código de Processo Civil.
Diante disso, requereu o conhecimento e o provimento do recurso.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela não admissão do recurso. É o relatório.
ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio, adequado e formalmente regular.
O recorrente possui interesse, legitimidade recursal e advogado constituído.
A irresignação é tempestiva e o preparo foi dispensado.
Pois bem.
Dispõe o art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal: “Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça: .............................
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: ........................................ a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; ...................................... c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.” A análise das razões recursais revela que o acolhimento da pretensão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente no tocante à necessidade ou não de produção de prova pericial e à suposta inadequação dos índices utilizados na conta PASEP, o que impede o conhecimento do recurso ante a incidência da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fática em sede de Recurso Especial.
Confira-se: Súmula 7: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." Nesse contexto, destacam-se julgados específicos da Corte Superior: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES AO PIS /PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS.
CREDITAMENTO.
CONCEITO DE INSUMOS .
ART. 3º, II, DA LEI 10.637/2002 E ART. 3º, II, DA LEI 10 .833/2003.
PERTINÊNCIA, ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA AO PROCESSO PRODUTIVO.
TEMA JULGADO PELO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA RESP 1.221 .170-PR.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ . 1.
O STJ, em Recurso Repetitivo, entendeu que o conceito de insumo, para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e Cofins, deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 2.
A desconstituição das conclusões a que chegou o acórdão recorrido (acerca da ausência de essencialidade das despesas com comissões com a finalidade de caracterizá-las ou não como insumos na atividade econômica do contribuinte) demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita ante o óbice contido na Súmula 7 do STJ . 3.
Agravo Interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2356122 PR 2015/0013550-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 30/10/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023)” “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
NÃO OCORRÊNCIA .
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
SÚMULA 7/STJ.
CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO.
CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO .
ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 .
Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2.
Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte . 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124 .552/RS (Tema 572/STJ). 4.
Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5 .
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023)” Ademais, ainda que a recorrente tenha suscitado dissídio jurisprudencial, a aplicação da Súmula 7 do STJ constitui um óbice intransponível a admissibilidade do recurso pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF.
Isso ocorre porque, conforme entendimento consolidado no STJ, o exame de divergência jurisprudencial requer identidade jurídica entre os casos comparados, e a revisão de questões fático-probatórias impede essa análise.
Nesse sentido, destaca-se as jurisprudências do STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
APRECIAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULA 5/STJ.
ALÍNEA C.
NÃO CONHECIMENTO. (...) 3.
A incidência da Súmula 7/STJ também inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional. 4.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.” (STJ - REsp: 1689943 PR 2016/0212576-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2017)” "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1.
Na hipótese, modificar o entendimento das instâncias ordinárias demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 do STJ. 2.
Esta Corte tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 3.
Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no AgInt no REsp 1690855/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019)” Assim, conclui-se que a análise de eventual dissídio jurisprudencial fica prejudicada pela Súmula 7, uma vez que o exame de questões fáticas não pode ser objeto de recurso especial.
Ante o exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESEMBARGADOR CARLOS TORK Vice-Presidente -
14/03/2025 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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08/03/2025 00:52
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 07/03/2025 23:59.
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03/03/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/02/2025 23:59.
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17/02/2025 13:02
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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11/02/2025 12:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 00:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/02/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/01/2025 10:16
Decorrido prazo de ARMANDO MOURA CARRERA JUNIOR em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 20:31
Juntada de Petição de apelação
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14/12/2024 00:33
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 13:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 13:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 10:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 10:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/11/2024 14:28
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2024 14:08
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 14:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/10/2024 01:41
Decorrido prazo de ARMANDO MOURA CARRERA JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/09/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 13:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/09/2024 13:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/09/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/09/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/09/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/09/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/09/2024 23:59.
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09/09/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação (outros)
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03/09/2024 00:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/08/2024 00:14
Decorrido prazo de BENEDITO RODRIGUES MONTEIRO em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 17:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/08/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2024 11:54
Concedida a gratuidade da justiça a BENEDITO RODRIGUES MONTEIRO - CPF: *44.***.*27-72 (AUTOR).
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24/07/2024 12:01
Conclusos para decisão
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23/07/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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