TJAP - 6048105-05.2024.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6048105-05.2024.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DAS GRACAS PICANCO LOBO/Advogado(s) do reclamante: ESDRAS OLIVEIRA NASCIMENTO, ARMANDO MOURA CARRERA JUNIOR APELADO: BANCO DO BRASIL SA/Advogado(s) do reclamado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES DECISÃO MARIA DAS GRAÇAS PICANÇO LOBO, com fundamento no art. 105, inc.
III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face do acórdão da Câmara Única desta Corte Estadual assim ementado: “CÍVEL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
CORREÇÃO.
PASEP.
AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do Banco do Brasil S.A ao pagamento do valor de R$ 145.092,57, equivalente à diferença de correção devida em sua conta PASEP.
II - Questão em discussão: (i) Alegação de necessidade de realização da prova pericial; (ii) Analisar se houve comprovação de erro na atualização e correção dos valores da conta PASEP da apelante; III - Razões de decidir: (i) Não há falar-se em imprescindibilidade da prova pericial quando a autora/apelante pugnou pelo julgamento antecipado da lide; (ii) Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil: “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
Denota-se que se trata de uma discricionariedade do magistrado; (iii) A teor da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, relativo ao Tema 1150, o Banco do Brasil é parte passiva em demandas que questionam falhas na prestação de serviços, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos; o prazo prescricional para ressarcimento de danos causados por desfalques no PASEP é de 10 anos, a contar da data em que o titular tomou ciência dos desfalques; a relação jurídica entre o titular do PASEP e o Banco do Brasil é de caráter privado, baseada em responsabilidade civil contratual, afastada a aplicação do CDC e que o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data em que o titular tomou ciência dos desfalques; (iv) Conforme disposto no art. 373, I do CPC, cabe ao autor comprovar fato constitutivo do seu direito; (v) Não se verifica nos autos a demonstração de equívoco nos cálculos utilizados para atualização do saldo da sua conta PASEP pelo Banco do Brasil; IV – Dispositivo: Apelação Cível conhecida e não provida.” Nas razões recursais (ID. 3259596), sustentou, em síntese, que o acórdão teria violado os artigo 370 e 464 do Código de Processo Civil, em razão da omissão na produção de prova essencial, aduzindo que “ainda que o recorrente tenha, inicialmente, dispensado a produção de novas provas, o Magistrado e primeiro grau, diante da complexidade dos cálculos envolvidos e da divergência sobre os índices aplicáveis, deveria ter determinado a produção de prova pericial de ofício.” Acrescentou que o acórdão também teria violado o artigo 373 do CPC, destacando interpretação equivocada quanto aos ônus da prova, uma vez que “Recorrente é nitidamente a parte hipossuficiente na relação contratual, não detendo o conhecimento técnico necessário para verificar a adequação dos cálculos aplicados ao longo dos anos.
Em situações como esta, o CDC, em seu Art. 6º, VIII, prevê expressamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que demonstrada a verossimilhança das alegações ou a sua hipossuficiência.” Diante disso, requereu a admissão e o provimento deste recurso.
A recorrida apresentou contrarrazões (ID. 3395017). É o relatório.
ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio, adequado e formalmente regular.
O recorrente possui interesse e legitimidade recursal e advogado constituído (ID. 2326785).
A irresignação é tempestiva, pois a publicação foi confirmada em 01/07/2025 e o recurso foi interposto em 10/07/2025, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 219, combinado com o art. 224, § 2º, do CPC.
O recorrente litiga sob o pálio da gratuidade judiciária deferida pelo Juízo de primeiro grau.
Dispõe o art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal: “Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça: .............................
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; ...................................... c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.” É consolidado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a análise sobre a necessidade ou não de realização de perícia exige o revolvimento das provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 7 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial).
Confiram-se julgados específicos da Corte Superior sobre a matéria: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
SÚMULA N. 83/STJ.
REVISÃO DO JULGADO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
SÚMULAS N. 83/STJ E 7/STJ.
ART. 927 DO CPC.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284 DO STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1.
Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal. 2.
Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada no julgamento de recurso representativo da controvérsia, é permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de juros remuneratórios firmadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), podendo ser utilizada como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa média do mercado para as operações equivalentes (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). 3.
Em conformidade com esse entendimento, o Tribunal de origem concluiu haver significativa e injustificável discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, reconhecendo a desvantagem excessiva ao consumidor sem deixar de considerar as peculiaridades inerentes ao caso concreto, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ. 4.
Para decidir em sentido contrário ao do acórdão recorrido, reconhecendo a presença de outros fatores que justificariam o percentual dos juros pactuado, seria necessário o reexame do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, vedado a esta Corte em razão das Súmulas 5 e 7/STJ. 5.
A indicação genérica do art. 927 do CPC, que teria sido contrariado, induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas, incidindo o óbice da Súmula n. 284/STF.
Precedentes. 6.
A tese recursal de que seria necessária a realização de perícia contábil para a aferição da abusividade da taxa de juros, depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem julgou suficientes os elementos de prova já constantes nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Incidência da Súmula n. 7 e 83/STJ. 7.
A alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem atrai a incidência do óbice da Súmula 13 do STJ. 8.
Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada.
Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.698.220/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
VIOLAÇÃO AO ART. 421 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO A AMPARAR A TESE RECURSAL E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282, 284 E 356/STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA.
PERÍCIA CONTÁBIL DESNECESSÁRIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AFRONTA AO ART. 927 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSITO LEGAL.
SÚMULA 284/STF.
NÃO INDICADO O DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS.
SÚMULA 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ENTRE JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL.
RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL.
SÚMULA 13/STJ.
MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REQUISITOS AUSENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O conteúdo normativo do art. 421 do Código Civil não é suficiente para amparar a tese defendida no recurso especial, visto que o dispositivo legal invocado expressa um princípio básico das relações contratuais, consubstanciado no respeito aos limites da função social do contrato.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 284/STF. 2.
O disposto no art. 421 não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, o que obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3.
Rever a convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da necessidade de produção da prova técnica postulada pela agravante pressupõe reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7/STJ. 4.
A agravante não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa ao art. 927 do CPC/2015, caracterizando-se a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 5.
Em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "é inadmissível o recurso especial fundado no dissídio jurisprudencial cujas razões deixam de apontar o dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais.
Incidência, na espécie, da Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.160.959/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). 6.
Nos termos da Súmula n. 13/STJ, "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial". 7.
A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do meio de impugnação para autorizar sua imposição, situação esta não configurada no caso. 8.
Não pode ser considerada como litigância de má-fé a interposição de recurso previsto no ordenamento jurídico, quando não ficar evidenciado o seu intuito protelatório.
Inaplicabilidade da multa prevista no art. 80 do CPC/2015. 9.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.707.612/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.) “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBIL-FINANCEIRA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa.
Precedentes. 3.
Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes ao cerceamento de defesa ante a necessidade de produção de prova pericial envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.461.482/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Ante o exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Macapá-AP, 03 de setembro de 2025.
Desembargador CARLOS TORK Vice-Presidente do TJAP -
07/01/2025 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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26/12/2024 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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17/12/2024 08:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 21:31
Juntada de Petição de apelação
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12/12/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/12/2024 23:59.
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22/11/2024 13:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 08:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/11/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/11/2024 12:30
Julgado improcedente o pedido
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17/11/2024 19:25
Conclusos para julgamento
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17/11/2024 19:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/11/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 16:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/10/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 08:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/10/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/10/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 15:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/10/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação (outros)
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19/09/2024 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/09/2024 07:46
Expedição de Carta.
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16/09/2024 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2024 14:01
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DAS GRACAS PICANCO LOBO - CPF: *61.***.*40-44 (AUTOR).
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16/09/2024 08:05
Conclusos para decisão
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12/09/2024 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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