TJAP - 6000217-37.2024.8.03.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 09:36
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
25/08/2025 08:49
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/08/2025 05:20
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6000217-37.2024.8.03.0002 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: MARIO RICARDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA Nos termos da Portaria nº 001/2025 – 2ª VCFP/STN, art. 28, I, intima-se a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o destinatário da presente comunicação processual seja ou esteja assistido pela Fazenda Pública, o Ministério Público ou Defensoria, a contagem do prazo processual acima referenciado será em dobro (arts. 180, 183 e 186 do CPC e art. 33 da Portaria 001/2025 - 2ª VCFP/STN).
DESTINATÁRIOS: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Santana, data da assinatura digital.
Adriano Mendes Rodrigues Técnico Judiciário -
20/08/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/08/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 12:32
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 04/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 14:00
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2025 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 11:55
Juntada de Petição de ciência
-
14/07/2025 23:21
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
-
14/07/2025 09:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Processo: 6000217-37.2024.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO RICARDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de "ação revisional de débito" ajuizada por MÁRIO RICARDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA , objetivando a declaração de inexigibilidade de débito, a concessão de tarifa social, a manutenção do fornecimento de energia elétrica e indenização por danos morais, em razão de suposta interrupção indevida do serviço essencial sem notificação prévia.
O autor, pessoa idosa e portadora de grave enfermidade (CID G61 – polineuropatia desmielinizante inflamatória crônica), alega depender de equipamentos elétricos para sua sobrevivência.
Aduz que a interrupção do serviço ocorrida em 08/01/2024 comprometeu gravemente sua saúde, tendo sido restabelecida por força de decisão judicial liminar.
A decisão ID 5835518 concedeu a tutela de urgência para determinar o restabelecimento do fornecimento de energia na unidade consumidora do autor.
Audiência de conciliação infrutífera (ID 7975721), ocasião em que a requerida se comprometeu a realizar visita técnica na Unidade Consumidora 69648-0, a fim de verificar se há fuga de tensão, interligação por terceiros, carga declarada e visualizada, amperagem dos equipamentos, amperagem do ramal serviço e outras informações que possam influenciar no consumo do cliente.
No petição ID 13492628 a requerida juntou o resultado da inspeção realizada.
A parte autora impugnou a inspeção realizada pela requerida.
A parte ré contestou os pedidos, alegando inadimplência referente a 14 faturas e existência de recuperação de consumo referente a 05/2023.
Sustentou a regularidade da cobrança, a ausência de danos morais e pediu, em sede de reconvenção, a condenação do autor ao pagamento das faturas vencidas.
A autora apresentou réplica (ID 16094707).
Instadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas, a parte autora informou não ter mais provas a produzir e a requerida se manteve inerte.
O Ministério Público opinou pela parcial procedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da inépcia da inicial As alegações da Ré carecem de fundamento.
A petição inicial descreve os fatos de forma clara e lógica, expondo os fundamentos jurídicos do pedido.
A titularidade da unidade consumidora pela genitora falecida e a continuidade da residência pelo Autor, que arca com os custos, demonstram seu interesse legítimo na demanda, especialmente considerando sua situação de hipossuficiência e vulnerabilidade, patrocinado pela Defensoria Pública Da alegada incompetência da Justiça Estadual A preliminar de incompetência da Justiça Estadual para discutir a Tarifa Social e o CadÚnico é igualmente rejeitada.
Não se trata de analisar benefícios assistenciais federais, mas sim a legalidade de atos praticados pela concessionária de serviço público em relação a um contrato de consumo, o que atrai a competência da Justiça Comum Estadual.
Mérito A relação entre a concessionária de energia elétrica e o usuário é de natureza consumerista, visto que se trata de prestação de serviço público, essencial e contínuo, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Diante das disposições consumeristas aplicáveis ao caso, ocorre a inversão do ônus da prova, transferindo à ré a responsabilidade de comprovar a regularidade da cobrança.
O autor questiona as faturas de sua unidade consumidora período compreendido entre outubro de 2020 a dezembro de 2023, totalizando um débito de R$ 6.777,74 (seis mil, setecentos e setenta e sete reais e setenta e quatro centavos) com o argumento de que as faturas não condizem com o seu real consumo.
A requerida, por sua vez, defendeu que as faturas correspondem ao consumo regular da unidade, com exceção da fatura de maio de 2023, no valor de R$ 3.296,99 (três mil, duzentos e noventa e seis reais e noventa e nove centavos), a qual foi constituída em procedimento de recuperação de consumo.
Da análise do histórico de consumo da unidade consumidora do autor, constata-se que não existem grandes variações no consumo e nos valores das faturas, com exceção da fatura de recuperação de consumo.
O próprio autor afirma na inicial a regularidade da instalação elétrica em sua residência, o que foi confirmado pela inspeção realizada pela requerida, que concluiu que "a unidade está com medição normal, sem perda de energia elétrica".
Assim, concluo que não há nenhuma evidência de irregularidade na medição do faturamento da unidade consumidora em questão e o débito, com exceção da fatura de maio de 2023, que é decorrente do consumo regular.
Quanto ao débito de recuperação de consumo, é evidente que a empresa requerida tem o direito de cobrar do consumidor que indevidamente violou o medidor de energia elétrica.
No entanto, para legitimar esse direito, é necessário que a irregularidade seja constatada conforme as normas técnicas previstas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que é a reguladora do serviço prestado pela ré.
Nos termos do art. 368 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, a comprovação da religação à revelia requer a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção ou de formulário próprio, conforme disposto: "Art. 368.
A distribuidora pode cobrar o custo administrativo somente se comprovar a ocorrência da religação à revelia, mediante a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI ou por meio de formulário próprio. § 1º No caso de formulário próprio, devem constar, no mínimo, as seguintes informações: I - identificação do consumidor e demais usuários; II - endereço das instalações; III - código de identificação das instalações ou da unidade consumidora; IV - identificação e leitura do medidor; V - data e horário da constatação da ocorrência; e VI - identificação e assinatura do funcionário da distribuidora. § 2º A distribuidora deve entregar uma via do formulário ao consumidor e demais usuários." No caso dos autos, o documento apresentado pela parte requerida não é capaz de assegurar o motivo que ensejou a troca do medidor de energia elétrica da parte autora, sendo, portanto, ilícita a cobrança de valores a título de compensação de consumo não faturado, questionada na inicial.
Quanto ao pedido da parte autora sobre a possibilidade de se impor a repactuação da dívida ao fornecedor do serviço, com base nos artigos 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, embora não se ignore a necessidade de garantir um mínimo digno para sua subsistência, tampouco que a energia elétrica seja um serviço essencial, a repactuação demanda procedimento próprio não adotado no presente processo.
Ademais, a Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL possibilita ao consumidor parcelar ou reparcelar o débito, mediante solicitação expressa do interessado (art. 344 da RN nº 1.000/2021), razão pela qual a parte autora poderá requerer essa providência administrativamente.
Destaque-se ainda que a parte autora não comprovou sequer que a concessionária tenha adotado qualquer ato pertinente à inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, em face do débito em questão, tampouco adotado qualquer medida judicial ou extrajudicial, o que, de igual modo, não favorece o pedido de dano moral.
Além disso, a suspensão do fornecimento de energia se deu em razão de débito atual e houve comunicação prévia realizada na fatura subsequente à inadimplida, conforme art. 360, §1º, inciso II da Resolução 1000/2021 da ANEEL, concretizando o princípio da boa-fé objetiva nas relações de consumo.
Finalmente, no tocante ao pedido de inclusão no programa de tarifa social, o deferimento do pedido depende do cumprimento de critérios objetivos e da análise da documentação pertinente, o que deve ser verificado em sede administrativa.
Nada impede que a parte autora formule pedido administrativo, instruindo-o com os documentos exigidos.
Assim, o pedido da parte autora merece parcial acolhimento para declarar a inexigibilidade apenas do débito de R$ 3.296,99 (três mil, duzentos e noventa e seis reais e noventa e nove centavos) referente à recuperação de consumo.
Da reconvenção A concessionária postula a condenação da parte autora ao pagamento de R$ 6.080,17 (seis mil, oitenta reais e dezessete centavos), referente a 14 faturas em aberto do período de 10/2020 a 08/2024.
A parte requerida, em sede de reconvenção, postula a condenação do autor ao pagamento do valor de R$ 6.080,17 (seis mil e oitenta reais e dezessete centavos), correspondentes a 14 faturas vencidas entre outubro de 2020 e agosto de 2024, em decorrência do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora.
Contudo, conforme já fundamentado, o valor referente à fatura do mês de maio de 2023, no montante de R$ 3.296,99 (três mil, duzentos e noventa e seis reais e noventa e nove centavos), não pode ser exigido, por ausência de comprovação da irregularidade de consumo nos moldes exigidos pela Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, o que afasta sua legitimidade.
Descontado o valor inexigível, remanesce o montante de R$ 2.783,18 (dois mil, setecentos e oitenta e três reais e dezoito centavos), correspondente às demais faturas que, à luz dos elementos constantes dos autos, foram regularmente emitidas e não foram objeto de impugnação específica ou prova de quitação.
A parte autora não negou o uso da energia elétrica nem apresentou prova de pagamento, incidindo, assim, o disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, quanto ao ônus da prova da existência do crédito, devidamente satisfeito pela ré.
Dessa forma, a reconvenção merece parcial acolhimento, apenas quanto ao valor remanescente e legítimo das faturas em aberto, conforme apurado.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) Declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 3.296,99 (três mil, duzentos e noventa e seis reais e noventa e nove centavos), referente à fatura de maio de 2023, oriunda de procedimento de recuperação de consumo, por ausência de comprovação da irregularidade na forma exigida pela ANEEL; 2) Rejeitar os demais pedidos formulados na petição inicial, inclusive os pedidos de indenização por danos morais, concessão judicial da tarifa social e repactuação da dívida.
Da reconvenção JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido reconvencional, para condenar a parte autora ao pagamento das faturas vencidas entre outubro de 2020 e dezembro de 2023, excluído o valor referente à fatura de maio de 2023 declarada inexigível.
Considerando a sucumbência recíproca, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação,, observado o que dispõe o §3º do art. 98 do CPC quanto à parte beneficiária da justiça gratuita.
Cada parte arcará com 50% das custas processuais, respeitada a gratuidade deferida ao autor.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Santana/AP, 7 de julho de 2025.
ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
11/07/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/07/2025 10:41
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
03/07/2025 10:40
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 08:14
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 14:42
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
06/05/2025 01:35
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 00:42
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/04/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/04/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 10:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 09:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
07/02/2025 00:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S.A em 06/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/01/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 10:31
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/01/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/01/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 20:29
Juntada de Petição de réplica
-
19/11/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 01:39
Decorrido prazo de MARIO RICARDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 18/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/10/2024 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/10/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 18:30
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
23/08/2024 15:51
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/08/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/08/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 21:41
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/07/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/07/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 09:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
16/07/2024 00:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S.A em 15/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 09:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/06/2024 09:32
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/06/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 00:20
Decorrido prazo de MARIO RICARDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 19/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 09:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 09:30, 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana.
-
03/06/2024 09:59
Expedição de Termo de Audiência.
-
03/06/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/05/2024 00:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 00:01
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 16:22
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/04/2024 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/04/2024 08:30
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/03/2024 12:14
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 09:30, 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana.
-
13/03/2024 00:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S.A em 12/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 21:38
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/03/2024 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 21:38
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 09:54
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 14:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2024 00:52
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 00:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
19/02/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 13:39
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/02/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/02/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 14:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/01/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/01/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/01/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6002064-46.2025.8.03.0000
Marcus Vinicius de Sousa Assuncao
Vara de Execucao Penal de Macapa - Vep
Advogado: Juarez Goncalves Ribeiro
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 09/07/2025 07:55
Processo nº 6014517-07.2024.8.03.0001
Estado do Amapa
Cezar Silvio de Oliveira Lobato
Advogado: Luiz Carlos de Oliveira Lobato
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 03/05/2024 11:19
Processo nº 6014517-07.2024.8.03.0001
Estado do Amapa
Cezar Silvio de Oliveira Lobato
Advogado: Raul Sousa Silva Junior
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 07/03/2025 10:07
Processo nº 6031453-73.2025.8.03.0001
C M Pontes da Cunha
Diane Maria de Melo Cardoso
Advogado: Jose Luiz Fernandes de Souza
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 26/05/2025 04:32
Processo nº 6013312-06.2025.8.03.0001
Sidney Maia de Miranda
Equatorial Energia S/A
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 13/03/2025 11:38