TJAM - 0000898-68.2025.8.04.2000
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/06/2025 10:06
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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10/06/2025 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/05/2025 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 09:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/05/2025 13:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38, caput da Lei no 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL INCIDÊNCIA DO ART. 330 §1º III DO CPC A parte requerida alegou o descumprimento das disposições dos arts. 319 e 320 do CPC, tendo em vista que a parte autora não teria delimitado os fatos e fundamentos jurídicos, bem como não teria instruído a petição inicial com os documentos que comprovassem suas alegações, estando clara a ausência de logica entre os fatos narrados e a conclusão (pedidos).
Sem razão, os fatos estão devidamente delimitados, a saber a existência de apagão ocorrido no dia mencionado na inicial, que supostamente ensejou abalo moral indenizável.
Para além disso, a rigor, a ausência de juntada de documentos que comprovem as alegações na petição inicial não enseja o seu indeferimento, podendo, a depender das provas produzidas em juízo, gerar a improcedência do pedido por ausência de provas.
Portanto, REJEITA-SE a preliminar arguida.
INDÍCIOS DE ADVOCACIA PREDATÓRIA E APURAÇÃO DE POSSÍVEL PRÁTICA IRREGULAR NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO (falta profissional) Apontou a parte requerida que os Juizados passaram a ser utilizados como uma indústria do dano moral, com a captação de clientela de forma imoral, sendo o presente caso um dos tantos que demonstram a indícios da prática de advocacia predatória.
Pois bem.
Segundo a Nota Técnica nº 01/2022 do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas do Tribunal de Justiça do Amazonas (NUOMPEDE), também citado pela parte requerida, é possível identificar as demandas predatórias através de alguns critérios, ao exemplo de petições iniciais com causa de pedir vagas, genéricas e conteúdos semelhantes; ações idênticas em grandes quantidades; ausência de comparecimento das partes em audiência, dentre outros.
Todavia, a referida nota técnica não deve ser aplicada para todos os casos considerados iguais, uma vez que feriria o princípio da inafastabilidade e do direito de acesso à justiça.
Pontua-se que os exemplos trazidos pela parte ré das Comarcas de Humaitá e Codajás, não podem ser usados como regra na análise das demais demandas.
Nos presentes autos, a parte autora apresentou procuração devidamente assinada, bem como documento de identificação com foto, em que é possível verificar a similaridade nas assinaturas.
Além disso, o escritório do causídico que representa a parte autora fica na cidade de Alvarães/AM.
Nesse contexto, não foram verificados elementos que indicassem a existência da prática de advocacia predatória e, neste caso, entende-se que é desnecessário a intimação do Ministério Público para análise das demandas ajuizadas pelo causídico e a remessa de ofício à OAB para apuração de prática de exercício irregular da profissão/falta disciplinar.
Assim, REJEITA-SE as preliminares arguidas.
DA IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AUTOMÁTICA Suscitou o requerido a impossibilidade de inversão do ônus de prova.
Sem razão.
O Código de Defesa do Consumidor traz em seu artigo 6º, VIII, a possibilidade de inversão do ônus de prova quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Sendo o caso dos autos, conforme entendimento do nosso Tribunal de Justiça e das nossas Turmas Recursais.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FRAUDE.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
APURAÇÃO UNILATERAL DA IRREGULARIDADE POR MEIO DE TOI.
OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO N.º 414/2010 DA ANEEL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O recorrente é titular da UC n.º 0473991-4 e, em 20 de abril de 2011, foi realizada inspeção técnica, sem a presença do consumidor, gerando a TOI n.º 14308105.
O consumidor foi surpreendido com a cobrança da quantia de R$ 3.779,50, correspondente à recuperação do consumo de 36 meses, não lhe tendo sido oportunizado contraditório nem ampla defesa; 2.
A relação entre o usuário de energia elétrica e a concessionária caracteriza relação de consumo, motivo pelo qual se aplica o CDC, bem como a inversão do ônus da prova se opera ope legis, decorrendo da própria lei; 3.
A apuração de suposta irregularidade em medidor de energia elétrica deve observar as determinações constantes na Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, sob pena de nulidade; 4.
A concessionária de energia não se desincumbiu de demonstrar cabalmente a legalidade da apuração e a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa em relação aos consumidor; 5.
Sentença reformada; 6.
Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 06243979320178040001 Manaus, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 06/06/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2022) GRIFO NOSSO.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
COBRANÇA INDEVIDA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-AM - RI: 07890633820228040001 Manaus, Relator: Cassio André Borges dos Santos, Data de Julgamento: 10/05/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/05/2023) GRIFO NOSSO.
Ademais, o CPC atribui ao ônus de prova carga dinâmica em sua distribuição.
Não é demais relembrar que o consumidor é parte hipossuficiente e o fornecedor do serviço é quem detém maior possibilidade de produção probatória, na espécie.
Portanto, REJEITA-SE a preliminar arguida.
DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMPLEXIDADE DA DEMANDA E MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA (DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS) Aponta a parte requerida a incompetência do juizado especial para processar e julgar demandas que versem sobre direitos individuais homogêneos, requerendo a extinção do feito e remessa aos legitimados para propositura da ação coletiva.
Além disso, argumentou que a presente causa é complexa e, a tramitação no Juizado Especial apenas favoreceria a parte autora.
Sem razão.
Não se desconhece a existência do enunciado 139 do FONAJE, entretanto, vale rememorar que tal enunciado não é vinculante e possui mero caráter doutrinário.
Ademais, o enunciado não é compatível com a ordem jurídica vigente.
Não há qualquer impossibilidade de ajuizamento de demandas que contenham direito individuais homogêneos no microssistema dos juizados e não há qualquer imposição de sua extinção.
A bem da verdade, o CPC determina que seja oficiado aos legitimados à propositura da ação coletiva (artigo 139, X, do CPC), mas, preservando-se o direito da parte em prosseguir com a demanda individual, como não poderia deixar de ser, a teor do que dispõe o artigo 104 do CDC.
Tais posicionamentos são evidenciados nos julgados das nossas Turmas Recursais, vejamos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM MUNICÍPIO DO INTERIOR.
POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE DEMANDA DE FORMA INDIVIDUAL OU COLETIVA.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE DEMANDAS INDIVIDUAIS QUE TRATEM DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
PRETENSÃO QUE TAMBÉM SE REVESTE DE CARÁTER INDIVIDUAL.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE.
ABALO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM DEBEATUR CONFORME OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
VENCIDO O RECORRENTE CONDENO-O EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. (TJ-AM - RI: 06019197620238044400 Humaitá, Relator: Cid da Veiga Soares Junior, Data de Julgamento: 05/10/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/10/2023) GRIFO NOSSO.
Ademais, conforme documentos acostados aos autos, vejo que a causa está madura para o julgamento, mostrando-se a perícia desnecessária ao deslinde da causa.
Na verdade, mostra-se apenas uma postura protelatória.
Não há complexidade na causa e na causa de pedir que demonstrem os fatos a serem analisado perito, sendo a única finalidade da preliminar arguida a tentativa de retirar o feito da apreciação do JEC.
Inclusive, é o entendimento recente das nossas Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
APAGÃO DE 8 DIAS OCORRIDO NO MUNICÍPIO DE IRANDUBA.
PREJUÍZOS NAS ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS DE AGRICULTOR FAMILIAR.
PERDA DE PLANTAS E ANIMAIS, DIANTE DO STRESS HÍDRICO, OCASIONANDO A PARALIZAÇÃO NO CRESCIMENTO VEGETATIVO E PERDA NA PRODUÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais.
Narra a parte Autora que, em decorrência de apagão, no período de 8 dias, 19.07.2019 à 26.07.2019, teve prejuízos por conta da falta de energia em sua propriedade, que resultado em perdas em suas plantações, diante da falta de irrigação, e perdas de animais, totalizando um prejuízo estipulado em laudo de órgão competente, no valor de R$21.360,00.
Assim, pleiteou indenização por danos emergentes, lucros cessantes e danos morais. (...) Insurge-se a parte Recorrente contra a sentença, argumentando a incompetência do juizado especial, necessitando de perícia técnica diante da complexidade da demanda; ausência de responsabilidade civil por parte da companhia, posto que adotou medidas para solucionar o problema, não tendo sido comunicada pela requerente acerca dos problemas técnicos alegados pelo consumidor, nem buscando promover processo administrativo para vistoria no local, além da ausência de comprovação dos danos materiais e morais, pugnando pela improcedência da demanda.
Primeiramente, em relação a preliminar de incompetência para julgamento, entendo que deve ser rejeitada, pois da análise dos autos, o recorrente alega apenas como estratégia de defesa processual, com a única finalidade de retirar o feito da apreciação dos Juizados Especiais.
Não obstante isso, tenho que as provas constantes nos autos são suficientes para julgamento da lide, sendo desnecessária perícia técnica formal. (...) SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A SÚMULA DO JULGAMENTO SERVIRÁ COMO ACÓRDÃO NA FORMA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
VENCIDO O RECORRENTE, CABE CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS, ESTES ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE ATUALIZADA, NOS MOLDES DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95. (TJ-AM - RI: 06018255220198044600 Iranduba, Relator: Julião Lemos Sobral Junior, Data de Julgamento: 17/03/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/03/2023) grifo nosso.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
APAGÃO GERAL.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA E/OU PROVA COMPLEXA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. (TJ-AM - RI: 06008162120228046000 Nova Olinda do Norte, Relator: Etelvina Lobo Braga, Data de Julgamento: 14/09/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/09/2023) grifo nosso.
REJEITO, portanto, a preliminar suscitada.
DA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA GERADORA DE ENERGIA (AGGREKO) NO POLO PASSIVO Aduziu a parte requerida a necessidade de inclusão de terceiro na demanda.
Sem razão.
Dispõe o artigo 7° do CDC que tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
A Requerida, indubitavelmente se insere na cadeia de produção, cabendo ao consumidor a escolha do polo passivo.
Ainda, dispõe o artigo 10 da Lei 9099/95 que não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência, admitindo-se apenas o litisconsórcio.
Finalmente, destaco que a existência de relação comercial/contratual entre a demandada e o terceiro não influencia na esfera jurídica do consumidor, obrigando apenas as partes envolvidas na relação contratual.
Portanto, REJEITA-SE a preliminar arguida.
DA NECESSÁRIA INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Aduz a parte requerida que é imprescindível a intimação do Ministério Público, devido ao elevado número de ações e em decorrência de sua legitimação trazida pelo Código de Processo Civil (art. 139, inciso X), sob pena de nulidade processual.
Assiste razão em parte.
Como apresentado anteriormente, não há nenhuma impossibilidade do ajuizamento de demandas individuais que versem sobre direitos individuais homogêneos, não havendo a imprescindibilidade de buscar a pretensão através de ação coletiva e por intermédio dos legitimados previstos no art. 139, X do CPC.
O Código de Processo Civil determina a intimação dos legitimados à propositura da ação coletiva (artigo 139, X, do CPC), todavia, preserva o direito da parte em prosseguir com a demanda individual.
Inclusive, é o entendimento da Jurisprudência do TJAM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR UMA SEMANA EM MUNICÍPIO DO INTERIOR.
POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE DEMANDA DE FORMA INDIVIDUAL OU COLETIVA.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE DEMANDAS INDIVIDUAIS QUE TRATEM DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
PRETENSÃO QUE TAMBÉM SE REVESTE DE CARÁTER INDIVIDUAL.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE.
ABALO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM DEBEATUR CONFORME OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
VENCIDO O RECORRENTE CONDENO-O EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. (TJ-AM - RI: 06002924420238045400 Manacapuru, Relator: Cid da Veiga Soares Junior, Data de Julgamento: 14/07/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/07/2023) GRIFO NOSSO.
E, sendo assim, havendo a possibilidade de demandar individualmente, eventual não intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO não causaria a nulidade do processo.
Aponta-se que o tema 60 do STJ, que dispõe ajuizada a ação coletiva atinente a macro lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da coletiva, não se aplica a presente demanda, uma vez que não há demanda coletiva ajuizada para suspensão das demandas individuais.
Nesse sentido, ACOLHO em parte a preliminar, com fulcro no art. 139, X do CPC, no intuito de determinar a intimação do Ministério Público para que tenha ciência do ajuizamento da presente ação.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO A presente prejudicial de mérito MERECE SER ACOLHIDA EM PARTE.
Nota-se que o processo nº 0602605-56.2024.8.04.2000 tratou, como causa de pedir, a queda de energia no período de setembro/2023 até agosto/2024, tendo havido sentença e estando atualmente arquivado.
E, o presente processo trata do ano de 2024 e início de 2025, havendo, portanto, coisa julgada em relação aos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2024.
Contudo, referida informação servirá para fixação do quantum fixado.
Assim, REJEITO a prejudicial de mérito, em razão de não se tratar de coisa julgada.
DO MÉRITO As partes são legítimas e estão bem representadas.
De início, destaco que a relação jurídica em tela se sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que o fornecedor dos serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, em razão de defeitos na prestação de seus serviços.
A toda evidência, a responsabilidade do réu somente pode ser afastada quando restar demonstrada a inocorrência de falha ou que eventual fato do serviço decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, à luz do que preceituam os arts. 6°, VI e 14 do CDC.
Pois bem. É fato notório que as quedas de energia são constantes em Alvarães, desde 2023.
Aponta-se que o uso da expressão de que o dano e o fato são notórios, demanda da realidade dos munícipes que sofrem constantemente com a descontinuidade do serviço prestado pela requerida.
E, neste caso, é certo que a descontinuidade de um serviço essencial configura ilícito a ser indenizado.
Mais especificamente, a notoriedade se dá por si só, e a comunidade de Alvarães tem plena ciência de que houve interrupção do serviço de eletricidade de forma prolongada não só no período mencionado na inicial.
Cabe ressaltar que a notoriedade prescinde de provas, em especial, da documental.
Portanto, é desnecessário qualquer documento para inferir a notoriedade da falha do serviço prestado no Município de Alvarães.
O que se discute nos presentes autos é se a interrupção da energia se caracterizou ou não em descontinuidade do serviço público, ou se está abarcada nas hipóteses justificadoras razões de ordem técnica e/ou segurança das instalações; ou inadimplemento do usuário consoante art.6º, §3º, incisos I e II da Lei de concessões (nº 8.987/95).
Vejamos.
O artigo 6º da lei de concessões dispõe: Art. 6º - Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º.
Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2º.
A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. § 3º.
Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - Motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - Por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.".
Sendo assim, pelo que se extrai da Lei, a concessionária deve prestar um serviço de qualidade, de forma regular e, havendo irregularidades saná-las com eficiência.
Entretanto, a lei também prevê hipóteses de excludente de ilicitude em que a interrupção não caracteriza descontinuidade de serviço e a autoriza.
Contudo, quando a fornecedora do serviço não avisa previamente acerca da interrupção ou quando, apesar de avisar, a interrupção se dá de maneira alongada, além do período de aviso, em abuso do direito, configurado está o ilícito, conforme artigo 187 do Código Civil.
Ainda, não se pode alegar de forma genérica as excludentes de ilicitude, sem a delimitação exata das razões que levaram a descontinuidade do serviço essencial.
Não se pode alegar de forma genérica as excludentes de ilicitude, sem a delimitação exata das razões que levaram a descontinuidade do serviço essencial, não sendo possível culpar a ineficiência do serviço em razão da baixa rentabilidade da empresa decorrente de desvios/furtos de energia na localidade.
Cabe ressaltar que a empresa deve prestar o serviço e a manutenção de suas redes, independentemente do lucro auferido.
E, muito embora tendo sido apontado pelo réu que não houve apagão e que nas datas de 16/09/2023, 14/10/2023, 18/11/2023 e 12/12/2023 houve manutenção preventiva; em 24/12/2023 havia forte chuva em Alvarães/AM, em 12/09/2023 houve queima de equipamento na rede de distribuição, assim como em 16/06/2023 e 28/11/2023 houve curto-circuito na rede de distribuição, o que alega ser justificável à descontinuidade do serviço, durante a instrução foi observado que as quedas de energia não são restritas a tais períodos.
Não obstante, o alegado pelo réu, que na data de 30/03/2024, a descontinuidade do serviço tenha se dado em razão da queda de uma árvore que danificou os cabeamentos, tal fato tão somente é justificável à referida data.
Todavia, durante a instrução, foi observado que as quedas de energia não se restringem ao referido dia, mas em diversas outras datas.
Ademais, não há que se falar na obrigatoriedade da parte autora em informar à empresa ré acerca da indisponibilidade do serviço, ainda mais sendo de forma generalizada na cidade fato este comprovado pelas inúmeras ações ajuizadas em face da demandada eis que o serviço de energia elétrica deve ser contínuo devido a sua essencialidade.
No tocante a eventual e futura alegação de julgamento extrapetita, eis que a análise do Juízo se dá de forma ampla das quedas de luz e não somente nos dias apontados, ressalta-se que a parte autora traz outros períodos (sem datas específicas indicadas) e, muito embora o princípio da congruência obrigue o Juiz a decidir nos limites da lide proposta, é permitido extrair dos autos o provimento jurisdicional mais adequado à pretensão, em decorrência lógica do que é pedido na inicial, fugindo dos limites objetivos da demanda.
Cabe pontuar que o consumidor é parte hipossuficiente e o fornecedor do serviço é quem detém maior possibilidade de produção probatória.
Portanto, dentre as possibilidades do autor, vislumbra-se que provou a existência do seu direito, o que não foi suficientemente rebatido pela ré.
Sendo assim, imperioso que a concessionária ré seja responsabilizada pela descontinuidade do serviço essencial.
DO DANO MORAL Neste caso, a descontinuidade do serviço de energia elétrica por parte da concessionária, trouxe abalo a sua psique e violação aos seus direitos fundamentais, caracterizando, por conseguinte, o ato ilícito de que trata a legislação infraconstitucional (artigo 186, do Código Civil) e gerando a obrigação recaída sobre o Réu de indenizar, em conformidade com o que reza o artigo 927, do mesmo Diploma anteriormente mencionado.
O dever de reparação, destarte, surge após a devida comprovação do fato antijurídico e do dano causado à vítima, bem como do liame causal entre ambos, os quais restaram cabalmente provados na espécie.
Afirmo que o lastro para a pretensão indenizatória se faz plausível pelas razões jurígenas percorridas.
A mim, inequívoca a responsabilidade civil da empresa demandada que deve arcar pelo dano de cunho moral gerado na hipótese sub examinem, principalmente porque assentada nos requisitos adiante descritos: - A diminuição ou destruição do bem jurídico moral pertencente à pessoa; - A efetividade do dano experimentado pelo Autor, devido aos transtornos e eventuais danos causados aos seus pertencentes elétricos, bem como forte abalo de sua psique e violação aos seus direitos fundamentais; - O liame de causalidade entre a falta cometida pelo Réu e o prejuízo causado ao Autor.
Esse é o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DESCONTINUIDADE DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR.
MANUTENÇÃO.
Falha na prestação do serviço quedas frequentes de energia elétrica.
A interrupção do fornecimento de energia elétrica em períodos fracionados na unidade consumidora é questão incontroversa nos autos.
A concessionária de serviço público está obrigada a fornecer o serviço de energia elétrica de forma adequada, eficiente e contínua, na forma do artigo 22, caput, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 140 da Resolução nº 414/10 da ANEEL, razão pela qual imperiosa a manutenção da sentença, no particular.
Dano moral.
Hipótese em que é devida indenização pelo dano moral sofrido pela parte autora, diante da situação vivenciada e provocada pela falha na prestação do serviço público essencial.
No caso dos autos, a interrupção intermitente do fornecimento de energia elétrica ULTRAPASSA O MERO DISSABOR DO COTIDIANO, mormente considerando as inúmeras quedas de energia relatas e confirmadas pela própria concessionária.
Assim, o valor da indenização deve observar princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, vedando o enriquecimento sem causa ou vantagem exagerada ao lesado, tampouco ser ínfimo a ponto de perder o aspecto expiatório frente ao réu, razão pela qual considerando as condições econômicas da parte lesada, a capacidade econômica da empresa ré e o período em que experimentou os transtornos, imperiosa a manutenção do quantum arbitrado a título de danos morais.
APELO DESPROVIDO.
Grifo nosso. (TJ-RS - AC: 50008547720188210078 VERANÓPOLIS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Data de Julgamento: 22/06/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2022) Ainda, não se pode alegar de forma genérica as excludentes de ilicitude, sem a delimitação exata das razões que levaram a descontinuidade do serviço essencial, não sendo possível culpar a ineficiência do serviço em razão da baixa rentabilidade da empresa decorrente de desvios/furtos de energia na localidade.
Cabe ressaltar que a empresa deve prestar o serviço e a manutenção de suas redes, independentemente do lucro auferido.
Finalmente, espraiando-se como objetiva a responsabilidade do Réu, despicienda a ocorrência de culpa, devendo responder pelos danos que causou ao consumidor Autor (artigos 6º, VI e 14 do Código de Defesa do Consumidor).
No que tange à forma de fixação dos danos morais, já se encontra pacificado na jurisprudência que a técnica a ser adotada é a do quantum fixo (quando da prolação da sentença), não podendo a importância ser fixada em valor irrisório, sob pena de se premiar a conduta abusiva do causador do dano.
A fixação dos danos deverá produzir, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de ulterior e similar ilícito.
De igual forma, abordando situações similares ao do caso sub judice, há de se observar as seguintes decisões: "A reparação do dano moral deve adotar a técnica do quantum fixo.
Apelo provido" (TJRJ 1a C - Ap. - Rel.
Carlos Alberto Menezes Direito - j. 19.11.91 - RDP 185/198). "Assim, tal paga em dinheiro deve representar para a vítima uma satisfação, igualmente moral ou, que seja, psicológica, capaz de neutralizar ou 'anestesiar' em alguma parte o sofrimento impingido...
A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão, para proporcionar a tal satisfação em justa medida, de modo que tampouco signifique um enriquecimento sem causa da vítima, mas está também em produzir no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado.
Trata-se, então de uma estimação prudencial' (Apelação no 113.190-1, Relator Desembargador Walter Moraes).
O valor da reparação moral deve observar a dinâmica dos fatos e as condições pessoais dos envolvidos, no intuito de compensar o lesado pelo transtorno e vexame sofrido e desestimular o ofensor, sem importar em enriquecimento sem causa.
Outrossim, considerando que não houve maiores especificidades, os valores foram arbitrados uniformemente a todos os postulantes.
Destaca-se que eventual particularidade comprovada, implicaria em valoração diversa.
Sendo assim, com a observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, FIXO O QUANTUM DE R$250,00 À TÍTULO DE DANOS MORAIS.
DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 à parte autora a título dos reconhecidos danos morais, acrescidos de JUROS DE MORA de 1% ao mês a contar da citação pela taxa SELIC (deduzido ao índice de atualizacao monetária IPCA) e CORREÇÃO MONETÁRIA pelo IPCA, a contar da data do arbitramento, qual seja, a presente sentença, conforme artigos 389, §único e 406, §1º, ambos do Código Civil e Súmula 362 do STJ.
A metodologia de cálculo disciplinada na Resolução nº 5.571/2024 do Conselho Monetário Nacional (BACEN).
DESTACA-SE QUE O VALOR ATRIBUÍDO A TÍTULO DE DANO MORAL DEVE SER ENTENDIDO COMO GLOBAL PARA TODOS OS CONSUMIDORES LIGADOS A UNIDADE CONSUMIDORA DESCRITA NA INICIAL, A FIM DE SE EVITAR REPETIDAS E SUCESSIVAS INDENIZAÇÕES.
Isento de custas e honorários, ex vi do art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Havendo recurso(s) inominado(s) interposto(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº. 9.099/95.
Após, com manifestação, façam os autos concluso para fins de admissibilidade do(s) recurso(s).
Não havendo manifestação, certifique-se e voltem conclusos para os mesmos fins supra.
Oficie-se ao MP para providências que entender cabíveis. -
20/05/2025 16:35
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
28/04/2025 17:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/04/2025 17:11
AUDIÊNCIA UNA REALIZADA
-
24/04/2025 22:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/04/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 01:45
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ANDERSON TAVARES DE SOUZA
-
08/04/2025 01:45
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
24/03/2025 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
24/03/2025 00:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2025 00:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2025 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 10:59
Juntada de Certidão
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13/03/2025 10:58
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
-
01/03/2025 07:36
Recebidos os autos
-
01/03/2025 07:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2025 07:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/03/2025 07:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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