TJAP - 6054492-36.2024.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:02
Decorrido prazo de ITALO SCARAMUSSA LUZ em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:00
Decorrido prazo de ITALO SCARAMUSSA LUZ em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2025
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18/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6054492-36.2024.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JEOVANE PIRES DA COSTA/Advogado(s) do reclamante: ARMANDO MOURA CARRERA JUNIOR, ESDRAS OLIVEIRA NASCIMENTO APELADO: BANCO DO BRASIL SA/Advogado(s) do reclamado: ITALO SCARAMUSSA LUZ DECISÃO JEOVANE PIRES DA COSTA, com fundamento no art. 105, inc.
III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado: “CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADAS.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL.
TEMA 1150 DO STJ.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
CONTA PASEP.
ALEGAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA INADEQUADA. ÔNUS DO AUTOR DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. ÍNDICES LEGAIS DEFINIDOS PELO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PISPASEP.
PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DE ÍNDICES DIVERSOS.
IMPOSSIBILIDADE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por dano material formulado por servidor público contra o Banco do Brasil, referente a suposta incorreta aplicação de índices de correção monetária na conta PASEP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a: (i) ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e incompetência da Justiça Estadual; (ii) necessidade de produção de prova pericial contábil para verificação dos índices de correção monetária aplicados; (iii) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes; e (iv) adequação dos índices de correção monetária aplicados pelo Banco do Brasil na atualização da conta PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, é responsável pela administração dos valores depositados nas contas individuais dos participantes do PASEP, sendo a causa de pedir da ação a alegada prática de ato ilícito na administração desses valores. 4.
A Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda, pois não há pedido dirigido contra a União, centrando-se a causa de pedir na suposta falha do serviço prestado pelo banco administrador, não se enquadrando na hipótese prevista no art. 109, I, da CF. 5.
Não configura cerceamento de defesa a não realização de perícia contábil quando a questão é predominantemente de direito, referente aos índices legais aplicáveis na atualização monetária das contas PASEP. 6.
Não se aplica o CDC à relação jurídica entre o titular da conta PASEP e o Banco do Brasil, que atua como mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP. 7.
Compete ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu ao apresentar memorial de cálculos com índices diversos daqueles legalmente estabelecidos para correção monetária do PASEP (ORTN, OTN, LBC, IPC, BTN, TR e TJLP).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Preliminares rejeitadas.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.” Nas razões recursais (ID. 3260505), a parte recorrente alega, em síntese, ofensa aos arts. 370, 373, I, e 464 do Código de Processo Civil.
Diante disso, requereu o conhecimento e o provimento do recurso.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório.
ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio, adequado e formalmente regular.
O recorrente possui interesse, legitimidade recursal e advogado constituído.
A irresignação é tempestiva e o preparo foi dispensado.
Pois bem.
Dispõe o art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal: “Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça: .............................
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: ........................................ a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; ...................................... c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.” A análise das razões recursais revela que o acolhimento da pretensão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente no tocante à necessidade ou não de produção de prova pericial e à suposta inadequação dos índices utilizados na conta PASEP, o que impede o conhecimento do recurso ante a incidência da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fática em sede de Recurso Especial.
Confira-se: Súmula 7: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." Nesse contexto, destacam-se julgados específicos da Corte Superior: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES AO PIS /PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS.
CREDITAMENTO.
CONCEITO DE INSUMOS .
ART. 3º, II, DA LEI 10.637/2002 E ART. 3º, II, DA LEI 10 .833/2003.
PERTINÊNCIA, ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA AO PROCESSO PRODUTIVO.
TEMA JULGADO PELO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA RESP 1.221 .170-PR.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ . 1.
O STJ, em Recurso Repetitivo, entendeu que o conceito de insumo, para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e Cofins, deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 2.
A desconstituição das conclusões a que chegou o acórdão recorrido (acerca da ausência de essencialidade das despesas com comissões com a finalidade de caracterizá-las ou não como insumos na atividade econômica do contribuinte) demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita ante o óbice contido na Súmula 7 do STJ . 3.
Agravo Interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2356122 PR 2015/0013550-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 30/10/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023)” “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
NÃO OCORRÊNCIA .
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
SÚMULA 7/STJ.
CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO.
CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO .
ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 .
Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2.
Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte . 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124 .552/RS (Tema 572/STJ). 4.
Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5 .
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023)” Ademais, ainda que a recorrente tenha suscitado dissídio jurisprudencial, a aplicação da Súmula 7 do STJ constitui um óbice intransponível a admissibilidade do recurso pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF.
Isso ocorre porque, conforme entendimento consolidado no STJ, o exame de divergência jurisprudencial requer identidade jurídica entre os casos comparados, e a revisão de questões fático-probatórias impede essa análise.
Nesse sentido, destaca-se as jurisprudências do STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
APRECIAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULA 5/STJ.
ALÍNEA C.
NÃO CONHECIMENTO. (...) 3.
A incidência da Súmula 7/STJ também inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional. 4.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.” (STJ - REsp: 1689943 PR 2016/0212576-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2017)” "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1.
Na hipótese, modificar o entendimento das instâncias ordinárias demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 do STJ. 2.
Esta Corte tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 3.
Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no AgInt no REsp 1690855/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019)” Assim, conclui-se que a análise de eventual dissídio jurisprudencial fica prejudicada pela Súmula 7, uma vez que o exame de questões fáticas não pode ser objeto de recurso especial.
Ante o exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESEMBARGADOR CARLOS TORK Vice-Presidente -
11/08/2025 11:29
Recurso Especial não admitido
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08/08/2025 13:06
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/08/2025 12:35
Juntada de Certidão
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07/08/2025 12:35
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
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06/08/2025 13:54
Juntada de Certidão
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04/08/2025 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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14/07/2025 00:01
Publicado Ato ordinatório em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
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14/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Secretaria da Câmara Única Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Balcão Virtual: ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6054492-36.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: APELAÇÃO CÍVEL (198) Incidência: [Indenização por Dano Material] APELANTE: JEOVANE PIRES DA COSTA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 – GVP, intimo a parte recorrida BANCO DO BRASIL S.A a apresentar CONTRARRAZÕES ao RECURSO ESPECIAL , interposto por JEOVANE PIRES DA COSTA.
Macapá/AP, 11 de julho de 2025.o (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) IZABELA BARBOZA CARDOSO -
11/07/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:01
Decorrido prazo de ITALO SCARAMUSSA LUZ em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:01
Decorrido prazo de ITALO SCARAMUSSA LUZ em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 11:23
Conhecido o recurso de JEOVANE PIRES DA COSTA - CPF: *26.***.*24-87 (APELANTE) e não-provido
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24/06/2025 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 15:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/06/2025 11:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 00:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:57
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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03/06/2025 11:17
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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30/04/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 13:04
Juntada de Certidão
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25/04/2025 12:16
Recebidos os autos
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25/04/2025 12:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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