TJAP - 6004363-24.2024.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6004363-24.2024.8.03.0002 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A./Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR APELADO: DARCILENE GONCALVES DE LIMA/Advogado(s) do reclamado: DAVI PINHO DA SILVA DECISÃO BANCO VOLKSWAGEN S.A., com fundamento no art. 105, inc.
III, alínea “a” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado: “DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLEMENTO.
PURGAÇÃO TOTAL.
PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA BOA-FÉ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
A instituição financeira ajuizou ação de busca e apreensão, alegando inadimplência de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária.
A sentença de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido de busca e apreensão, em razão do pagamento total das parcelas do contrato, ainda no curso da instrução no primeiro grau.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o pagamento total das parcelas, ainda que com atraso, é suficiente para afastar a mora, conforme o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, e se a função social do contrato e o princípio da boa-fé justificam a procedência parcial da ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embora o Decreto-Lei nº 911/69 preveja a purgação da mora mediante o pagamento integral da dívida no prazo de 05 (cinco) dias da intimação da liminar, o caso demanda a aplicação dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função social do contrato. 4.
A devedora, ao pagar as parcelas vencidas e vincendas, agiu de boa-fé, o que justifica a flexibilização da regra de purgação da mora.
O princípio da função social do contrato impõe a consideração do contexto fático.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso não provido.” Interpostos Embargos de Declaração, esses foram rejeitados.
Nas razões recursais (ID. 3262734) o recorrente alegou, em síntese, que o acórdão violou os artigos 489, §1º, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal ofereceu resistência em se manifestar sobre a omissão demonstrada nos Embargos de Declaração, além do que “todas as decisões judiciais deves ser bem fundamentadas, sendo considerada nula aquela que não analise questões indispensáveis ao deslinde do feito, mediante utilização de motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão.” Alegou também violação aos artigos 3º, §1º e 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, e do artigo 421 do Código Civil, destacando que “uma vez caracterizada e comprovada a mora, é direito do credor ajuizar a ação de busca e apreensão e consolidar em seu patrimônio o bem objeto de alienação fiduciária, caso não paga a integralidade da dívida no prazo legal (art. 3º, §2º, do Decreto-Lei 911/69).” Disse que “a interpretação que se extrai dos artigos 2º, §§1º e 3º e 3º, §2º, do Decreto-lei 911/1969, é que o devedor somente impedirá a consolidação da propriedade do veículo, objeto do contrato, garantido por alienação fiduciária, se pagar a integralidade da dívida, apontada pelo credor em sua inicial, assim considerados as parcelas vencidas, vincendas e encargos contratuais, onde se inserem os juros remuneratórios e a correção monetária.” Ao final, requereu a admissão e o provimento deste recurso.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID. 3287452). É o relatório.
ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio, adequado e formalmente regular.
O recorrente possui interesse e legitimidade recursal e advogado constituído (ID. 2343229).
A irresignação é tempestiva, eis que a publicação ocorreu em 23/06/2025 e o recurso foi interposto em 10/07/2025, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 219, combinado com o art. 224, § 2º do CPC.
O preparo foi comprovado (ID. 3262738 e 3262739).
Pois bem.
Dispõe o art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal: “Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça: .............................
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;.” O recorrente alegou violação dos artigos 489, §1º, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, argumentando falta de fundamentação e que o julgamento dos Embargos de Declaração, que não teria saneado as omissões.
Entretanto, da detida análise do voto condutor, constata-se esta Corte dirimiu as questões que lhe foram apresentadas à discussão de forma suficientemente ampla e fundamentada, motivando adequadamente sua decisão e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, razão pela qual este apelo não poderá ser admitido.
A propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes em defesa da tese que sustentam, devendo apenas enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda (AgRg no REsp 1.463.883/PR, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021).
Nesse sentido, confiram-se julgados da Corte Superior: “CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
VINCULAÇÃO A CONTRATO DE LOCAÇÃO.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
LIQUIDEZ.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2.
Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de cláusulas contratuais e matéria de prova (Súmulas 5 e 7 do STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1237213/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. (...) 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (...) 6.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1149558/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 16/04/2019) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS.
SÚMULA 284/STF.
MULTA (ASTREINTES).
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Deve ser rejeitada a alegada violação ao artigo 489, §1º, do CPC/2015, pois a Corte de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido.
A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. (...) 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1728080/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não é cabível a revisão de julgado quanto à constituição da mora em ação de busca e apreensão decorrente de contrato de alienação fiduciária, uma vez que tal análise demandaria o reexame do conjunto fático-probatório.
Essa circunstância atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial").
Confiram-se julgados da Corte Superior sobre a matéria: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato e devolvida em virtude de mudança do devedor caracteriza-se como cumprida a formalidade necessária ao ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem, se o novo endereço não havia sido devidamente comunicado pelo réu.
Precedente. 2.
No caso, ficou assentado no acórdão recorrido que a parte ré não se mudou de endereço.
Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.096.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 5/9/2022.) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ação de busca e apreensão. 2.
Para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, sendo dispensada, entretanto, que a notificação pessoal tenha sido recebida pelo próprio devedor..
Ante o entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.4.
A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.063.991/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CONTRATO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO POR EDITAL.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A eg.
Segunda Seção do STJ firmou entendimento, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, de que "a notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor" (REsp 1.184.570/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2012, DJe de 15/05/2012). 2.
Admite-se, ainda, que a comprovação da mora do devedor seja efetuada pelo protesto do título por edital, quando, esgotados os meios de localizar o devedor, seja inviável a notificação pessoal, em razão de não ter sido o réu encontrado no endereço indicado no contrato. 3.
A notificação realizada por edital seguiu as regras procedimentais, sendo, portanto, regular, nos termos atestados pela Certidão emitida pelo Cartório de Protesto.
Tal certificação goza de presunção de veracidade, a qual não foi desconstituída pela parte ora recorrente.
Rever tal contexto fático esbarraria no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgRg no AREsp n. 664.661/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 10/6/2016.) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CONTRATO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO POR EDITAL.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
QUESTÃO RELATIVA AO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A col.
Segunda Seção desta eg.
Corte, quando do julgamento do REsp 1.184.570/MG, da relatoria da em.
Ministra Maria Isabel Gallotti, processado sob o rito de recurso representativo da controvérsia, decidiu que, em caso de alienação fiduciária, a mora será comprovada por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 2.
Admite-se, ainda, que a comprovação da mora do devedor seja efetuada pelo protesto do título por edital, quando, esgotados os meios de localizar o devedor, seja inviável a notificação pessoal, em razão de não ter sido o réu encontrado no endereço indicado no contrato. 3.
A notificação realizada por edital seguiu as regras procedimentais, sendo, portanto, regular, nos termos atestados pela Certidão emitida pelo Cartório de Protesto.
Tal certificação goza de presunção de veracidade, a qual não foi desconstituída pela parte ora recorrente.
Rever tal contexto fático esbarraria no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
No que se refere, especificamente, à questão relativa ao esgotamento dos meios de localização do devedor para fins de validade da notificação por edital, malgrado a oposição de embargos de declaração, não foi debatida pela Corte de origem, padecendo, portanto, do indispensável requisito do prequestionamento.
Incide, no ponto, a Súmula 211/STJ. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp n. 309.772/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 6/5/2015.) Pelo exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador CARLOS TORK Vice-Presidente -
14/07/2025 00:00
Citação
Nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios nº 001/2021-JEC/STN, Art. 3º, inciso XXIII, intimo a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a Contestação ID 19527851 e anexos, juntada por YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO. -
15/01/2025 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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15/01/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 12:38
Conclusos para despacho
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19/12/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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12/12/2024 08:23
Conclusos para despacho
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05/12/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 25/11/2024 23:59.
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16/11/2024 12:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/11/2024 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2024 12:47
Juntada de Petição de certidão
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12/11/2024 12:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 11:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 09:53
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/11/2024 12:12
Julgado procedente em parte o pedido
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06/11/2024 09:02
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 17:25
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2024 00:11
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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11/10/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 09:04
Conclusos para despacho
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12/09/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 12:49
Conclusos para despacho
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14/08/2024 00:30
Decorrido prazo de DARCILENE GONCALVES DE LIMA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 00:11
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 10:57
Juntada de Certidão
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31/07/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 13:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 14:11
Juntada de Certidão
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25/07/2024 14:09
Juntada de Certidão
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25/07/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/07/2024 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2024 13:11
Conclusos para decisão
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25/07/2024 13:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 17:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/07/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 17:18
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2024 09:34
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 08:18
Concedida a Medida Liminar
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02/07/2024 08:16
Conclusos para decisão
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02/07/2024 08:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/06/2024 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/06/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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