TJAM - 0054195-80.2025.8.04.1000
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Manacapuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 01:07
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PEDRO SILVA DA COSTA
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23/05/2025 22:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/05/2025 14:52
Recebidos os autos
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23/05/2025 14:52
Juntada de CIÊNCIA
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23/05/2025 14:43
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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21/05/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de pedido de liberdade ligado aos autos de nº 0020115-90.2025.8.04.1000.
Observe-se que não se analisa, nesta fase do processo, o mérito da causa, mas a permanência ou não dos requisitos e fundamentos que culminaram na prisão preventiva do custodiado que, diante de sua natureza excepcional, tem caráter rebus sic stantibus.
A prisão preventiva é a uma segregação provisória decretada pelo juiz em qualquer fase do inquérito ou da instrução criminal, tendo por escopo garantir a ordem jurídica e social, sendo cabível quando ficarem demonstrados o fumus comissi delicti (pressupostos), o periculum libertatis (fundamentos) e estiverem presentes as condições de sua admissibilidade.
A decisão que decretou a prisão preventiva consubstanciou-se na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi da empreitada criminosa exposta na exordial acusatória.
Assim sendo, a aparência do delito encontra fundamento nas declarações prestadas em sede de investigação policial.
Ademais, da consulta dos autos de nº 0020115-90.2025.8.04.1000, verifico que no mês de março foi feita avaliação da necessidade da prisão e tem-se que a AIJ está designada para o dia 29/05/2025, momento em que provavelmente se dará termo à instrução criminal, fazendo com que seja superada eventual alegação de excesso de prazo.
Em adição, a simples apresentação de bons predicados do sujeito, de acordo com a copiosa jurisprudência emanada do c.
Superior Tribunal de Justiça, não é o bastante para afastar a possibilidade de decretação ou manutenção de segregação provisória.
Destaca-se: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRIPLO HOMICÍDIO TENTADO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA.
MODUS OPERANDI.
INTENSA TROCA DE TIROS COM POLICIAIS CIVIS.
INTEGRAÇÃO EM PERIGOSA FACÇÃO CRIMINOSA.
RECORRENTE QUE CUMPRIA PENA POR CRIME DE TRÁFICO NO MOMENTO DA SUPOSTA CONDUTA.
NECESSIDADE DE OBSTAR REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS.
PRISÃO DOMICILIAR.
RECORRENTE MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS.
NÃO CABIMENTO.
CRIME VIOLENTO.
CRIANÇAS QUE RESIDEM COM A AVÓ MATERNA E UMA TIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF).
Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2.
Embora a recorrente tenha sido indiciada, inicialmente, unicamente por associação criminosa, ela foi efetivamente denunciada pela suposta participação nos delitos de homicídios tentados, três vezes, além do crime do art. 288 do Código Penal, tendo o decreto preventivo sido, posteriormente, confirmado.
Embora o presente remédio constitucional não seja o instrumento adequado para maiores incursões a respeito da tipificação da conduta, o fato é que, diante da imputação contida na denúncia, não se sustenta a argumentação de que ela estaria presa unicamente em razão do não pagamento de fiança. 3.
Hipótese em que a recorrente e demais corréus, integrantes da facção criminosa denominada "Raio A", supostamente responsável por inúmeros delitos na cidade, se deslocavam em um veículo, fortemente armados, com a intenção, nas palavras da própria recorrente, de "cometer ataques a facção rival", sendo que, ao serem abordados por equipes da Polícia Civil, desferiram disparos contra os agentes, iniciando intenso confronto em plena via pública. 4.
Com efeito, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014). 5.
Além disso, em relação à recorrente, foi informado que, no momento do cometimento do suposto delito ora em análise, ela cumpria pena relativa a reclusão de 1 ano e 8 meses, em regime aberto, convertida em duas restritivas de direito, pelo crime tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Ou seja, anteriormente beneficiada com a liberdade, voltou a delinquir, de modo que se mostra razoável o receio das instâncias ordinárias com a possibilidade da reiteração delitiva. (...) (RHC 101.092/BA, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 14/09/2018.
Nesse mesmo sentido é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, senão vejamos: EMENTA: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
GRAVIDADE EVIDENCIADA.
RISCO À ORDEM PÚBLICA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO.
RÉU PRONUNCIADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 21 DO STJ.
EXCESSO NÃO CONFIGURADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Inexiste ilegalidade da prisão quando a autoridade dita como coatora explicita suficiente e fundamentadamente as razões fáticas e jurídicas pelas quais determina ou mantém a prisão.
No caso em tela, é inconteste os indícios de materialidade e autoria delitiva, mormente o conjunto probatório acostado nos autos. 2.
O réu foi pronunciado, dando fim a instrução em relação à qual o excesso de prazo está sendo discutido.
Assim, deve ser aplicada a Súmula n. 21 do STJ, que preceitua: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". 3.
Uma vez presentes os requisitos autorizadores da prisão, assim como demonstrado o comportamento perigoso e a gravidade da conduta praticada, a manutenção da preventiva de impõe, não sendo o caso para substituição por medidas cautelares diversas. (Segunda Câmara Criminal, HC n.º 4003362-27.2018.8.04.0000, Rel.
Des.
Jorge Manoel Lopes Lins, julgamento em 27/08/2018) No caso, observo que não há novos fundamentos aptos a ensejar a revogação da decisão que decretou a prisão cautelar do custodiado. É com esta fundamentação, então, que MANTENHO a prisão preventiva de Dienilson Rufino da Costa Filho.
Do teor do presente, intime-se o Ministério Público e a Defesa.
No mais, junte-se cópia integral do presente aos autos de nº 0020115-90.2025.8.04.1000.
Após, independentemente de anuência, arquive-se o presente, devendo os demais pedidos serem todos dirigidos e feitos no teor dos autos de origem.
Manacapuru, 16 de Maio de 2025.
Bárbara Marinho Nogueira Juíza de Direito -
20/05/2025 11:14
MANTIDA A PRISÃO PREVENTIDA
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15/05/2025 13:06
Conclusos para decisão
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15/05/2025 12:35
Recebidos os autos
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15/05/2025 12:35
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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15/05/2025 09:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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25/04/2025 11:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/04/2025 11:09
Decisão interlocutória
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01/04/2025 08:39
Conclusos para decisão
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01/04/2025 08:34
Juntada de Certidão
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27/02/2025 14:18
Recebidos os autos
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27/02/2025 14:18
Distribuído por dependência
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27/02/2025 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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