TJAP - 6029689-52.2025.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 23:52
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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14/07/2025 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
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14/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6029689-52.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADRIANO REIS BARBOSA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009).
II - Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito da causa.
Trata-se de reclamação proposta por ADRIANO REIS BARBOSA contra o ESTADO DO AMAPÁ, na qual requer a condenação do requerido ao pagamento de ajuda de custo.
Da análise dos autos, verifico que a pretensão autoral merece prosperar.
A matéria tratada nos autos é disposta no Estatuto dos Militares do Estado do Amapá, Lei Complementar nº 0084/2014, mais precisamente no art. 53, §3º, inc.
XVII, e na Lei Complementar nº 113/2018, que em seu art. 13, IV, garante o direito à percepção da verba indenizatória.
O Decreto nº 2517/2019, que regulamenta o pagamento do benefício, o define em seu art. 8º: “Art. 8º Ajuda de Custo é a verba indenizatória paga adiantadamente ao militar nas movimentações por interesse ou necessidade da Administração com mudança de sede, para custeio das despesas de locomoção e instalação.” No caso específico de movimentação para frequência em cursos, o mesmo decreto estabelece em seu art. 13, inciso IV: "IV - quando o afastamento for superior a 120 (cento e vinte) dias, o militar fará jus ao recebimento de 03 (três) subsídios do militar designado, sendo 01 (um) subsídio e 1/2 (meio) pago na ida e 01 (um) subsídio e 1/2 (meio) na volta." A análise dos autos demonstra que o autor, então lotado no 7º BPM/Porto Grande, foi movimentado por interesse da administração para frequentar o Curso de Formação de Sargentos - CFS/2022, na cidade de Macapá.
O referido curso teve duração de 13 de abril a 17 de agosto de 2022, período superior a 120 (cento e vinte) dias, o que amolda perfeitamente a situação fática à hipótese normativa do inciso IV do art. 13 do Decreto nº 2517/2019.
Ademais, o direito do autor foi expressamente reconhecido no âmbito administrativo, conforme se observa no Processo n.º 0003.0037.0905.0074/2022 - DP/DPF/SP/PMAP, que culminou na Manifestação Técnica nº 1026/2022 - ASSEMIL favorável ao pleito e na Nota nº 1382/2022-DP, que autorizou o pagamento da ajuda de custo no valor exato de R$ 18.382,06.
Ainda que a Programação de Desembolso Orçamentária (ID 18485108, pág. 54) tenha sido anulada , tal ato se deu por razões de encerramento do exercício financeiro, conforme justificativa que invoca o Decreto de Encerramento nº 4659/2022.
Esse cancelamento de ordem meramente burocrático-orçamentária não tem o condão de extinguir o direito material do servidor, já devidamente reconhecido pela própria Administração, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público.
Assim, uma vez comprovada a movimentação por interesse do serviço, com mudança de sede e por período superior a 120 dias, e havendo o reconhecimento administrativo do direito, a condenação ao pagamento da verba indenizatória é medida que se impõe.
III - Ante o exposto, e pela fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para CONDENAR o réu, ESTADO DO AMAPÁ, a pagar à parte reclamante, ADRIANO REIS BARBOSA, o montante de R$ 18.382,06 (dezoito mil, trezentos e oitenta e dois reais e seis centavos), referente à Ajuda de Custo pela sua movimentação para frequentar o Curso de Formação de Sargentos - CFS/2022.
A atualização do valor devido deverá ser efetuada pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a contar da data em que o pagamento deveria ter sido realizado administrativamente.
Resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se.
Publique-se e intimem-se. 05 Macapá/AP, 10 de julho de 2025.
LUIZ GABRIEL LEONIDAS ESPINA HERNANDEZ GEO VERCOZA Juiz de Direito -
11/07/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/07/2025 14:57
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 07:06
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 17:43
Juntada de Petição de contestação (outros)
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02/06/2025 10:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/05/2025 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/05/2025 22:08
Determinada a citação de MUNICIPIO DE MACAPA - CNPJ: 05.***.***/0001-77 (REQUERIDO)
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26/05/2025 08:34
Conclusos para despacho
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18/05/2025 22:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/05/2025 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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