TJAP - 6009699-12.2024.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:05
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MILITAR ESTADUAL.
ATO ADMINISTRATIVO DE DESPROMOÇÃO.
CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO ENTRE QUADROS DISTINTOS.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Estado do Amapá contra sentença que julgou procedente ação anulatória de ato administrativo ajuizada por militar estadual, declarando nulo o ato de despromoção que revogou sua ascensão ao posto de 3º Sargento QPPME, e determinou sua reintegração ao referido posto, com o restabelecimento de todas as vantagens funcionais, laborais e patrimoniais.
A sentença também condenou o ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o ato de despromoção do apelado constitui prática administrativa ilegal ou se representa cumprimento de decisão judicial transitada em julgado; (ii) verificar se é aplicável, no caso, a teoria do fato consumado para manutenção da promoção do apelado ao posto de 3º Sargento QPPME.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ato administrativo de despromoção impugnado apenas deu cumprimento à decisão judicial transitada em julgado no Mandado de Segurança nº 0054789-58.2018.8.03.0001, que expressamente reconheceu a inexistência de direito líquido e certo do apelado à promoção ao Quadro Especial de Praças (QPPME), diante da vedação imposta pelo art. 65, §4º, da Lei Complementar Estadual nº 084/2014. 4.
A decisão judicial anterior possui autoridade de coisa julgada, sendo vedado ao juízo de primeiro grau contrariá-la ou reapreciar a matéria nela definitivamente decidida. 5.
A Portaria nº 403/2019-DP, que revogou a promoção do apelado, não configurou ato discricionário ou arbitrário da Administração, mas sim obrigação imposta pela decisão judicial que declarou ilegal a promoção anterior. 6.
A sentença de primeiro grau incorreu em error in judicando ao anular o ato de despromoção, pois violou a coisa julgada e ignorou os limites impostos pela decisão proferida no Mandado de Segurança anterior.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso provido. ___ Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Estadual nº 084/2014, art. 65, §4º; CPC, art. 85, §2º.
Jurisprudência relevante citada: TJAP, REO nº 0054789-58.2018.8.03.0001, Rel.
Des.
Rommel Araújo, Câmara Única, j. 21/08/2020; STJ, AgInt no REsp 1.820.446/SE, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21/06/2021. -
25/07/2025 09:16
Conhecido o recurso de ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (RECORRIDO) e provido
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24/07/2025 16:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 16:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/07/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:10
Decorrido prazo de JOAO GERALDO DOS SANTOS BEVILAQUA JUNIOR em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 02:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 02:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
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14/07/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO:6009699-12.2024.8.03.0001 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO JUIZO RECORRENTE: JOAO GERALDO DOS SANTOS BEVILAQUA JUNIOR RECORRIDO: ESTADO DO AMAPA Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento.
Sessão Ordinária PJe nº 34 Tipo: Ordinária Data inicial:22/07/2025 Hora inicial: Hora final: Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/*26.***.*10-65 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 11 de julho de 2025 -
11/07/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/07/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/07/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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26/06/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:59
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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17/06/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:49
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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16/06/2025 13:04
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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14/05/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:22
Juntada de Certidão
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14/05/2025 12:22
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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13/05/2025 18:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2025 15:01
Conclusos para decisão
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13/05/2025 15:01
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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08/04/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 12:23
Juntada de Certidão
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08/04/2025 11:57
Recebidos os autos
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08/04/2025 11:44
Recebidos os autos
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08/04/2025 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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