TJAP - 6037349-34.2024.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 08:52
Conclusos para despacho
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29/08/2025 00:04
Decorrido prazo de CELIA SARDINHA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 04:57
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: Av.
Procópio Rola, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 ATO ORDINATÓRIO Processo Nº.: 6037349-34.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELIA SARDINHA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANNE CAROLINE MARQUES SACRAMENTO REU: GILMAR BARRETO TAVARES JUNIOR Nos termos do art. 7°, II, da Portaria nº 001/2022-3ªJECC, intimo a parte autora para fornecer novo endereço da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias.
Macapá/AP, 20 de agosto de 2025.
THAYANA SILVA TORRES Gestor Judiciário -
20/08/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2025 11:31
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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29/07/2025 12:52
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 10:16
Decorrido prazo de CELIA SARDINHA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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15/07/2025 22:04
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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15/07/2025 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
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14/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6037349-34.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELIA SARDINHA SILVA REU: GILMAR BARRETO TAVARES JUNIOR SENTENÇA 1 – Relatório dispensado, nos termos do art.38, da Lei nº9.099/95. 2 - Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Trata-se de ação de cobrança de alugueis de imóvel, multa contratual, honorários advocatícios e despesas com reparos realizados pela locadora após a devolução do imóvel.
O réu é revel, pois, embora citado e intimado (ID 18112754), deixou de comparecer, injustificadamente, à audiência (ID 18140681) e apresentar sua defesa.
O principal efeito é a presunção de veracidade das alegações iniciais.
Contudo, tal presunção não é absoluta, razão pela qual passo à análise do conjunto probatório.
A autora acostou à inicial contrato de locação de imóvel (ID 13501935), firmado entre as partes em 05/08/2021, pelo período de 12 meses, a terminar no dia 04/08/2022, além de uma carta emitida pelo inquilino, endereçada ao locador, datada de 26/10/2023, na qual reconhece estar inadimplente em relação aos aluguéis do imóvel (ID 13501937).
Em razão da revelia e da ausência de impugnação dos documentos acostados à inicial, em especial o contrato de locação, a carta emitida pelo inquilino e o termo de entrega de chaves, tomo como incontroversa a existência da relação jurídica entre as partes, a prorrogação tácita da vigência do contrato até 05/02/2024 (data da devolução das chaves) e a inadimplência do locatário.
Com efeito, uma vez que o réu desocupado o imóvel somente em 05/02/2024 e não comprovou o adimplemento dos alugueis vencidos no período de janeiro/2023 a janeiro/2024 (13 meses), é devido o pagamento à autora na ordem de R$13.000,00 (treze mil reais), haja vista que o aluguel mensal era contratado (cláusula sétima) era de R$1.000,00 (mil reais).
A considerar que a rescisão do contrato ocorreu em razão do inadimplemento do locatário, é devido também o pagamento da multa contratual, prevista na cláusula quinta, correspondente a dois meses de aluguel (R$2.000,00).
Quantos ao pedido de indenização por danos materiais, relativos aos reparos que a autora alegou terem sido feitos no imóvel, após a devolução pelo locatário, a cláusula vigésima primeira impõe ao inquilino a obrigação de devolver o imóvel em perfeito estado de limpeza e conservação.
A autora apresentou recibo e notas fiscais (ID 13501940), que registram a realização de serviços de pintura, reparos na rede hidráulica e elétrica, limpeza de caixa d'água e do quintal, retirada de entulho e troca de fechaduras de quartos e banheiros do imóvel, após a saída do locatário, que somam a quantia de R$4.799,78 (quatro mil setecentos e noventa e nove reais e setenta e oito centavos).
Nesse caso, cabia ao réu provar que o devolveu em perfeitas condições de limpeza e conservação, a fim de afastar sua responsabilidade.
Todavia, a prova não foi produzida, razão pela qual impõe-se o acolhimento do pedido.
Por fim, acolho também o pedido de pagamento de honorários contratuais, correspondentes a 20% do valor do débito (R$3.959,56), pois previsto na cláusula vigésima segunda do contrato, em caso de litígio, decorrente do inadimplemento contratual. 3 – Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para CONDENAR o réu, GILMAR BARRETO TAVARES JUNIOR, a pagar à autora, CÉLIA SARDINHA SILVA: 3.1 - R$13.000,00 (treze mil reais), referente aos alugueis dos meses de 05/01/2023 a 05/01/2024, atualizado pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do vencimento da obrigação. 3.2 - R$2.000,00 (dois mil reais), a título de multa contratual, prevista na cláusula quinta do contrato de locação, atualizado pelo INPC, a contar da data da devolução das chaves (05/02/2024) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. 3.3 - R$4.799,78 (quatro mil setecentos e noventa e nove reais e setenta e oito centavos), a título de indenização por dano material decorrentes de despesas com reparos no imóvel, atualizado pelo INPC, a contar da data do desembolso de cada despesa, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. 3.4 - R$3.959,56 (três mil novecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), correspondente aos honorários contratuais, previstos na cláusula vigésima segunda do contrato (20% sobre o valor do débito), atualizado pelo INPC, a contar do ajuizamento da ação (10/07/2024), e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem custas e honorários.
Registro e publicação eletrônicos.
Intime-se a parte autora.
Dispensada a intimação do réu, em razão da revelia.
Macapá/AP, 11 de julho de 2025.
NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
12/07/2025 00:53
Julgado procedente em parte o pedido
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21/05/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2025 00:30
Decorrido prazo de GILMAR BARRETO TAVARES JUNIOR em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:27
Decorrido prazo de GILMAR BARRETO TAVARES JUNIOR em 02/05/2025 23:59.
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29/04/2025 13:31
Conclusos para decisão
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27/04/2025 23:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2025 10:40, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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27/04/2025 23:27
Expedição de Termo de Audiência.
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27/04/2025 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 20:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 20:36
Juntada de Petição de certidão
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24/03/2025 11:54
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 00:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 08:13
Juntada de Certidão
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10/03/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 07:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2025 10:40, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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25/02/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 17:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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14/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 11:26
Juntada de Certidão
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12/02/2025 11:22
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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08/01/2025 15:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/12/2024 08:57
Conclusos para decisão
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13/12/2024 01:04
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE MARQUES SACRAMENTO em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 11:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/11/2024 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 11:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/11/2024 11:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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21/11/2024 10:34
Juntada de Certidão
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03/10/2024 00:04
Decorrido prazo de GILMAR BARRETO TAVARES JUNIOR em 02/10/2024 23:59.
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24/09/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 08:37
Conclusos para despacho
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24/09/2024 08:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/08/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 07:50
Conclusos para despacho
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28/08/2024 00:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 11:20, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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28/08/2024 00:34
Expedição de Termo de Audiência.
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27/08/2024 09:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2024 12:16
Juntada de Certidão
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12/08/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/07/2024 12:35
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 09:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 11:20, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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15/07/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 13:37
Conclusos para despacho
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10/07/2024 23:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2024 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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