TJAP - 6036632-85.2025.8.03.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:29
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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15/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
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14/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6036632-85.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GILIARD ALVES DE CARVALHO REQUERIDO: COMPANHIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DE MACAPA - CTMAC SENTENÇA Trata-se de ação proposta por GILIARD ALVES DE CARVALHO em face da COMPANHIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTES DE MACAPÁ – CTMAC, na qual o autor pleiteia o cancelamento de uma das multas de trânsito aplicadas ao veículo de sua propriedade, de placa NER5719, ao argumento de que houve duplicidade na autuação por infração de avançar o sinal vermelho do semáforo, ocorrida no dia 08/08/2023, às 08h52min.
A parte requerida apresentou contestação, reconhecendo a duplicidade das infrações registradas no mesmo dia, local, hora, minuto e segundo, e pugnou pela manutenção de apenas um dos autos de infração, com a consequente anulação do outro. É o relatório.
A controvérsia cinge-se à ocorrência de duplicidade de autuação pelo mesmo fato gerador.
Conforme consta nos autos, o autor foi notificado por duas infrações idênticas, ambas com a mesma descrição, data, local e horário, sendo evidente que se trata de um único fato infracional.
A própria parte requerida, em sua contestação, reconhece o equívoco e requer a anulação de uma das penalidades, a fim de evitar enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública, o que encontra respaldo no art. 884 do Código Civil.
Ressalte-se que o autor não nega a prática da infração, mas apenas impugna a cobrança em duplicidade.
Assim, resta incontroverso que uma das penalidades deve ser mantida e a outra anulada.
Dessa forma, tendo em vista o reconhecimento do erro administrativo e a comprovação nos autos de que houve duplicidade na aplicação da penalidade, impõe-se o acolhimento parcial do pedido inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para ANULAR um dos autos de infração lavrados em desfavor do autor, referentes ao fato ocorrido em 08/08/2023, às 08h52min, por avançar o sinal vermelho, devendo ser mantido apenas um deles.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Macapá/AP, 12 de julho de 2025.
LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
13/07/2025 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/07/2025 19:59
Julgado procedente em parte o pedido
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02/07/2025 20:02
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 10:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 09:50
Juntada de Petição de contestação (outros)
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18/06/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/06/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 09:15
Conclusos para despacho
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13/06/2025 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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