TJAP - 6042345-75.2024.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 22:13
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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15/07/2025 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
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14/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6042345-75.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA SANDRIELLE DE PAULA FREITAS REQUERIDO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009).
II - MARIA SANDRIELLE DE PAULA FREITAS ajuizou ação contra a Universidade do Estado do Amapá – UEAP, na qual requer a condenação da ré ao cumprimento de obrigação de fazer e de pagar.
Da preliminar de falta de interesse de agir.
Sustenta o requerido a falta de interesse de agir da parte autora, eis que esta não procurou a via administrativa para a solução do problema, carecendo de necessidade de valer-se da via processual para tanto.
Não merece prosperar referida alegação, haja vista o fato de que da narrativa dos acontecimentos abordados na inicial extraem-se a necessidade, utilidade e adequação do provimento judicial almejado.
Registre-se, ademais, que a alegação acerca da produção de provas pela parte autora é matéria atinente ao mérito, e será oportunamente apreciada.
Outrossim, não é necessário o esgotamento das vias administrativas para a propositura da ação.
E nem poderia ser diferente, pois a Constituição Federal elenca dentre os direitos e garantias fundamentais que “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV).
Rejeito a preliminar arguida.
Da preliminar de ilegitimidade passiva.
A parte requerida alega a sua ilegitimidade passiva em razão de não possuir relação contratual com a autora, sendo da Faculdade Kurios a obrigação de expedir e entregar o diploma devidamente registrado ao final do curso, cabendo a esta somente registro de diploma.
A preliminar arguida deve ser analisada à luz da teoria da asserção, pela qual, à luz das alegações autorais, nota-se a pertinência subjetiva da ré para integrar essa demanda.
No mais, identificar a responsabilidade da requerida em registrar o diploma do autor é questão meritória, constituindo o cerne da questão a ser dirimida na demanda principal e que será apreciada nesta sentença no momento oportuno.
Portanto, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A autora relata que concluiu o curso de Licenciatura em Pedagogia, na Faculdade Excelência, não tendo registrado o seu diploma conforme prescrição da Lei de Diretrizes e Base da Educação, existindo, contudo, convênio firmado com a UEAP para registros de diplomas originários da Faculdade Kurios, ou de sua sucessora, Faculdade Excelência.
Relata que os diplomas emitidos pela faculdade deverão ser registrados por uma Universidade Pública ou privada, consoante Lei nº 9394/1996.
Após discorrer sobre o descumprimento pela requerida, requereu a concessão da tutela de urgência para determinar que a ré registre o diploma do autor, sob pena de aplicação de multa.
No mérito, requereu a confirmação da tutela e indenização por danos morais.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia em saber se a parte requerida pode ser compelida a registrar o diploma do autor expedido pela faculdade Excelência.
Impende registrar que no âmbito da Universidade Estadual do Amapá - UEAP, o processo de registro de diplomas de graduação de outras instituições de ensino superior era regulamentado pela Resolução nº 172/2017-CONSU/UEAP, revogada pela Resolução nº 493/2020-CONSU/UEAP, que passou a disciplinar as regras para o referido registro.
Em ambas as resoluções, exige-se que as instituições de ensino interessadas em fazer os registros de seus diplomas realizem o seu prévio credenciamento junto à UEAP, o qual deve ser homologado pela Pró-reitora de Graduação – PROGRAD, autoridade competente para a prática do ato, como se infere dos dispositivos abaixo transcritos: “RESOLUÇÃO Nº 493/2020-CONSU/UEAP: Art. 3 º A Instituição d e Ensino Superior interessada e m fazer o registro de diploma de seus alunos concluintes deverá fazer o Credenciamento de Instituição de Ensino Superior junto à Universidade do Estado do Amapá, a ser protocolado no Protocolo Central da UEAP.
Parágrafo único.
Fica a critério da Universidade do Estado do Amapá, indeferir cadastro de IES que poderá resultar em prejuízos ao fluxo do registro de diploma nos termos da Portaria MEC nº 1095, de 25 de outubro de 2018.
Art. 4º A solicitação de Credenciamento de Instituição de Ensino Superior deverá ser transformada em processo e será endereçada à Divisão de Registro e Controle Acadêmico – DRCA.
Art. 5º A DRCA fará a análise do processo e a decisão final será homologada pela Pró-reitora de Graduação-PROGRAD.” “RESOLUÇÃO 172/2017-CONSU/UEAP: Art. 2º - A Instituição de Ensino Superior interessada em fazer o registro de diploma de seus alunos concluintes deverá fazer o Credenciamento de Instituição de Ensino Superior junto à Universidade do Estado do Amapá, a ser protocolada no Protocolo Central da UEAP.
Art. 3º - A solicitação de registro deverá ser transformada em processo e será endereçada à Pró-reitora de Graduação – PROGRAD, que após conhecimento encaminhará à Divisão de Registro e Controle Acadêmico – DRCA.
Art. 4º - A DRCA fará a análise do processo e a decisão final será homologada e registrada pela PROGRAD.” Observa-se das resoluções acima transcritas, que o credenciamento é iniciado com o requerimento da instituição de ensino interessada e deve ser transformado em processo administrativo, cabendo à Pró-reitora de Graduação homologar o credenciamento.
Portanto, somente após a finalização do processo de credenciamento, com a homologação da decisão final pela referida Pró-reitora, é que a instituição de ensino poderá requerer o registro dos diplomas de seus alunos, instruindo o processo de registro com os documentos exigidos pela Portaria nº 1.095/2018 do Ministério da Educação.
A parte autora alega a existência de convênio firmado com a UEAP para registros de diplomas originários da Faculdade Kurios, ou de sua sucessora, Faculdade Excelência, o que fora confirmado pelo requerido, conforme consta na defesa apresentada.
Todavia, inexiste prova de que os diplomas e a documentação foram enviados à instituição ré.
Desse modo, diante da inexistência de provas do envio da documentação necessária à UEAP, somado ao fato de que estão sendo apuradas as fraudes na efetivação dos registros de diplomas de diversas instituições de ensino não universitárias pela UEAP, não é possível obrigar a parte ré a disponibilizar a consulta em seu portal aos supostos registros dos diplomas dos alunos da instituição.
Por fim, cabe mencionar que a Portaria nº 1095/2018, impõe às instituições públicas e privadas o dever de tornar nulos os atos de registro de diplomas, quando inidôneos ou eivados de vícios de legalidade, bem como em caso de constatação de falsidade documental ou declaratória, como no caso dos autos, não havendo qualquer ilegalidade na recusa em registrar diplomas expedidos por faculdades não credenciadas, como é o caso da FAEX.
Nesse sentido, cito entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá: “APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
UNIVERSIDADE ESTADUAL.
CONSULTA PELO SITE A DIPLOMAS EMITIDOS E REGISTRADOS.
AUSÊNCIA DE CREDENCIAMENTO DA AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA. 1) Sem comprovação de credenciamento pelo instituto autor perante a Universidade Estadual, não se pode obrigar a instituição de ensino superior a disponibilizar no seu site a consulta a diplomas emitidos e supostamente registrados, porquanto existe fato público e notório (art. 374, inciso I, do CPC), da existência de operação policial que investiga suposto esquema de fraude por servidores da UEAP no registro de diplomas. 2) Em razão do baixo valor atribuído à causa, os honorários advocatícios de sucumbência podem ser fixados conforme Tabela da OAB/AP, consoante previsão no art. 85, §8º-A, do Código de Processo Civil. 3) Recurso de apelação desprovido.” (APELAÇÃO.
Processo Nº 0031227-78.2022.8.03.0001, Relator Desembargador JOAO LAGES, CÂMARA ÚNICA, julgado em 16 de Novembro de 2023).
Dito isso, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a constituição de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo a improcedência do pedido medida que se impõe.
III – Ante o exposto, e pela fundamentação supra, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Resolvo o processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. 05 Macapá/AP, 10 de julho de 2025.
LUIZ GABRIEL LEONIDAS ESPINA HERNANDEZ GEO VERCOZA Juiz de Direito -
13/07/2025 22:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/07/2025 22:25
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 18:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/07/2025 22:20
Determinada a distribuição do feito
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30/06/2025 11:58
Conclusos para decisão
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30/06/2025 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/06/2025 11:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/06/2025 11:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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06/06/2025 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 12:10
Conclusos para decisão
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06/06/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 00:46
Decorrido prazo de 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ em 05/06/2025 23:59.
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14/04/2025 11:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 09:58
Conclusos para decisão
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25/03/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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23/03/2025 01:50
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO AMAPA em 21/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:34
Decorrido prazo de MARIA SANDRIELLE DE PAULA FREITAS em 26/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 10:07
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2025 08:02
Conclusos para decisão
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31/01/2025 08:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 01:33
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAPA em 21/01/2025 23:59.
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10/01/2025 11:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:04
Juntada de Certidão
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11/12/2024 00:39
Decorrido prazo de CARLOS GIOVANE BARBOSA REBOUCAS em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 10:44
Expedição de Ofício.
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06/11/2024 10:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/11/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/10/2024 12:52
Suscitado Conflito de Competência
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30/09/2024 07:40
Conclusos para decisão
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27/09/2024 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/09/2024 13:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/09/2024 12:48
Declarada incompetência
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26/09/2024 10:37
Conclusos para decisão
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26/09/2024 10:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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10/09/2024 00:44
Decorrido prazo de MARIA SANDRIELLE DE PAULA FREITAS em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2024 12:02
Juntada de Petição de contestação (outros)
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12/08/2024 10:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/08/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/08/2024 11:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2024 10:09
Conclusos para decisão
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08/08/2024 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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