TJAP - 6040812-81.2024.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 22:13
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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15/07/2025 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
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14/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6040812-81.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA CARNEIRO MESQUITA DE LIMA REQUERIDO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I – Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em desfavor da UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAPÁ – UEAP, pretendendo a condenação da ré ao cumprimento de obrigação de fazer e de pagar.
A autora relata que concluiu curso de graduação na FACULDADE EXCELÊNCIA, não tendo registrado o seu diploma conforme prescrição da Lei de Diretrizes e Base da Educação, existindo, contudo, convênio firmado com a UEAP para registros de diplomas originários da Faculdade Kurios, ou de sua sucessora, Faculdade Excelência.
Relata que os diplomas emitidos pela faculdade deverão ser registrados por uma Universidade Pública ou privada, consoante Lei nº 9394/1996.
Ao final, requereu o registro do diploma pela UEAP e indenização por danos morais.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação sustentando que o Auxílio Financeiro Emergencial possui natureza indenizatória, de caráter transitório e eventual, razão pela qual não poderia integrar a base de cálculo do adicional noturno.
Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. É o que importa relatar.
II – Do mérito: Cinge-se a controvérsia em saber se a parte requerida pode ser compelida a registrar o diploma da autora expedido pela faculdade Excelência.
Pois bem.
Da análise dos autos observo que embora a parte autora não logrou êxito em comprovar que a faculdade Excelência obteve credenciamento junto à Universidade Estadual do Amapá para a obtenção do registro.
Impende registrar que no âmbito da Universidade Estadual do Amapá - UEAP, o processo de registro de diplomas de graduação de outras instituições de ensino superior era regulamentado pela Resolução nº 172/2017-CONSU/UEAP, revogada pela Resolução nº 493/2020-CONSU/UEAP, que passou a disciplinar as regras para o referido registro.
Em ambas as resoluções, exige-se que as instituições de ensino interessadas em fazer os registros de seus diplomas realizem o seu prévio credenciamento junto à UEAP, o qual deve ser homologado pela Pró-reitora de Graduação – PROGRAD, autoridade competente para a prática do ato, como se infere dos dispositivos abaixo transcritos: RESOLUÇÃO Nº 493/2020-CONSU/UEAP: Art. 3 º A Instituição d e Ensino Superior interessada e m fazer o registro de diploma de seus alunos concluintes deverá fazer o Credenciamento de Instituição de Ensino Superior junto à Universidade do Estado do Amapá, a ser protocolado no Protocolo Central da UEAP.
Parágrafo único.
Fica a critério da Universidade do Estado do Amapá, indeferir cadastro de IES que poderá resultar em prejuízos ao fluxo do registro de diploma nos termos da Portaria MEC nº 1095, de 25 de outubro de 2018.
Art. 4º A solicitação de Credenciamento de Instituição de Ensino Superior deverá ser transformada em processo e será endereçada à Divisão de Registro e Controle Acadêmico – DRCA.
Art. 5º A DRCA fará a análise do processo e a decisão final será homologada pela Pró-reitora de Graduação-PROGRAD.
RESOLUÇÃO 172/2017-CONSU/UEAP Art. 2º - A Instituição de Ensino Superior interessada em fazer o registro de diploma de seus alunos concluintes deverá fazer o Credenciamento de Instituição de Ensino Superior junto à Universidade do Estado do Amapá, a ser protocolada no Protocolo Central da UEAP.
Art. 3º - A solicitação de registro deverá ser transformada em processo e será endereçada à Pró-reitora de Graduação – PROGRAD, que após conhecimento encaminhará à Divisão de Registro e Controle Acadêmico – DRCA.
Art. 4º - A DRCA fará a análise do processo e a decisão final será homologada e registrada pela PROGRAD.
Observa-se das resoluções acima transcritas, que o credenciamento é iniciado com o requerimento da instituição de ensino interessada e deve ser transformado em processo administrativo, cabendo à Pró-reitora de Graduação homologar o credenciamento.
Portanto, somente após a finalização do processo de credenciamento, com a homologação da decisão final pela referida Pró-reitora, é que a instituição de ensino poderá requerer o registro dos diplomas de seus alunos, instruindo o processo de registro com os documentos exigidos pela Portaria nº 1.095/2018 do Ministério da Educação.
Ocorre que, embora a parte autora alegue a existência de convênio firmado com a UEAP para registros de diplomas originários da Faculdade Kurios, ou de sua sucessora, Faculdade Excelência, não há nos autos referido termo de convênio, pelo contrário, a requerida informou que o processo nº 0022.0143.1202.0022/2019, o qual versa sobre o pedido de credenciamento da Faculdade Excelência, encontra-se irregular, instruído com documentação pendente.
Importa esclarecer que o único documento juntado pela parte autora para comprovar que a FAEX possui credenciamento junto à UEAP é um despacho emitido pelo antigo Chefe da Unidade de Diploma e Arquivo, Johnny Mourão de Oliveira, no qual afirma que a IES está apta ao credenciamento.
Este documento não é suficiente para comprovar o credenciamento, pois não há na referida declaração sequer menção ao número do processo de credenciamento.
Além disso, é fato público e notório que a Universidade Estadual do Amapá foi alvo de investigação pela Polícia Civil do Estado do Amapá, que deflagrou a operação "Graduatio" para investigar o esquema montado por uma organização criminosa que registrava e emitia diplomas falsos por meio da UEAP, culminando com a busca e apreensão no endereço de Johnny Mourão de Oliveira, que emitiu o despacho de aptidão de credenciamento da FAEX.
Estes fatos foram noticiados nos principais veículos de comunicação do estado do Amapá.
Desse modo, diante da inexistência de credenciamento do autor junto à UEAP, somado ao fato de que estão sendo apuradas as fraudes na efetivação dos registros de diplomas de diversas instituições de ensino não universitárias pela UEAP, não é possível obrigar a parte ré a disponibilizar a consulta em seu portal aos supostos registros dos diplomas dos alunos da instituição mantida pelo autor.
Por fim, cabe mencionar que a Portaria nº 1095/2018, impõe às instituições públicas e privadas o dever de tornar nulos os atos de registro de diplomas, quando inidôneos ou eivados de vícios de legalidade, bem como em caso de constatação de falsidade documental ou declaratória, como no caso dos autos, não havendo qualquer ilegalidade na recusa em registrar diplomas expedidos por faculdades não credenciadas, como é o caso da FAEX.
Nesse sentido, cito entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
UNIVERSIDADE ESTADUAL.
CONSULTA PELO SITE A DIPLOMAS EMITIDOS E REGISTRADOS.
AUSÊNCIA DE CREDENCIAMENTO DA AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA. 1) Sem comprovação de credenciamento pelo instituto autor perante a Universidade Estadual, não se pode obrigar a instituição de ensino superior a disponibilizar no seu site a consulta a diplomas emitidos e supostamente registrados, porquanto existe fato público e notório (art. 374, inciso I, do CPC), da existência de operação policial que investiga suposto esquema de fraude por servidores da UEAP no registro de diplomas. 2) Em razão do baixo valor atribuído à causa, os honorários advocatícios de sucumbência podem ser fixados conforme Tabela da OAB/AP, consoante previsão no art. 85, §8º-A, do Código de Processo Civil. 3) Recurso de apelação desprovido. (APELAÇÃO.
Processo Nº 0031227-78.2022.8.03.0001, Relator Desembargador JOAO LAGES, CÂMARA ÚNICA, julgado em 16 de Novembro de 2023).
Dito isso, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a constituição de seu direito, nos moldes do art. 373, I, do CPC.
A improcedência das pretensões autorais é medida que se impõe.
III – DIANTE DO EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos da parte autora.
Resolvo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários.
Intimem-se.
Transitada em julgado arquivem-se. 01 Macapá/AP, 10 de julho de 2025.
LUIZ GABRIEL LEONIDAS ESPINA HERNANDEZ GEO VERCOZA Juiz de Direito -
13/07/2025 22:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/07/2025 22:26
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2025 11:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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10/07/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 18:40
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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04/07/2025 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 09:04
Conclusos para decisão
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03/07/2025 08:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/06/2025 20:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 11:14
Conclusos para decisão
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13/06/2025 11:13
Juntada de Ofício
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21/05/2025 13:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 00:16
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO AMAPA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:11
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO AMAPA em 30/04/2025 23:59.
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17/03/2025 09:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:16
Juntada de Certidão
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16/03/2025 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 13:12
Conclusos para decisão
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07/03/2025 13:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 08:06
Juntada de Certidão
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20/02/2025 08:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:21
Juntada de Certidão
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10/01/2025 10:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:59
Juntada de Certidão
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18/10/2024 09:43
Expedição de Ofício.
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18/10/2024 00:22
Decorrido prazo de CARLOS GIOVANE BARBOSA REBOUCAS em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 17:31
Suscitado Conflito de Competência
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11/10/2024 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAPA em 09/10/2024 23:59.
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04/10/2024 22:15
Conclusos para decisão
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02/10/2024 09:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 21:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/09/2024 21:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/09/2024 20:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/09/2024 12:48
Declarada incompetência
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26/09/2024 11:10
Conclusos para decisão
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26/09/2024 11:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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19/09/2024 00:01
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAPA em 18/09/2024 23:59.
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06/08/2024 09:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2024 06:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2024 11:22
Conclusos para decisão
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30/07/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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