TJAP - 6009088-56.2024.8.03.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel - Stn
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 6009088-56.2024.8.03.0002 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROANE GOES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: JOELMIR SANTOS DE AZEVEDO SENTENÇA Trata-se de impugnação à penhora que recebo como embargos à execução em razão da aplicação do princípio da fungibilidade, em que a Executada pleiteia o desbloqueio do numerário constrito sob o argumento de constituir salário.
Para corroborar suas alegações junta extratos e contracheques.
A dívida tem como montante total a quantia de R$ 1.620,63, depois de intimada para adimplir o pagamento a Executada quedou-se inerte, razão pela qual iniciaram-se os atos executórios, e, neste contexto, a resposta à consulta SISBAJUD atestou o bloqueio de R$ 567,53 ID17374807, momento em que a Executada interpôs a impugnação, anuindo inclusive com a consignação de montante diretamente em sua folha de pagamento ID17487693.
Ao impugnar as razões recursais o embargado solicitou ao juízo além da continuidade da pesquisa SISBAJUD a expedição de mandado de penhora e avaliação do lote 18, Quadra 05, Setor 14, situado no logradouro denominado de Rua Damião da Cruz Barreto, nº 1587, Bairro Fé em Deus.
Nesse contexto, esclareço que é certo que o salário não pode ser penhorado.
Todavia, também é certo que o devedor deve pagar suas dívidas.
E quando o salário é a única fonte de renda, o valor destinado à quitação do débito deve sair dele.
Assim, entendo que parte da remuneração, mesmo proveniente do trabalho, pode ser constrita.
O que não pode é haver a penhora de quantidade que inviabilize a sobrevivência do devedor.
Considerando que a parte pode comprometer até 45% (quarenta e cinco por cento) de seus rendimentos para fazer empréstimos consignados em folha, entendo que somente as constrições que ultrapassam a antiga margem consignável de 30% (trinta por cento) devem ser afastadas.
Os contracheques juntado aos autos demonstram que a embargante possui salário líquido de R$ 1.620,63, sobre os quais pode incidir o bloqueio de 30%.
Assim, o valor bloqueado não poderia ultrapassar o montante de R$ 486,18.
Em conclusão, conforme já delineado, deve ser reiterada, mensalmente, a ordem de bloqueio, no valor máximo de R$ 486,18 até a garantia total da dívida, conforme já deferido em tutela ID17601731.
Inobstante isto, as tentativas seguintes de constrição ID18911134, 19462943 já não retornaram resposta positiva.
DIANTE DO EXPOSTO, considerando tudo que consta nos autos, julgo PROCEDENTE EM PARTE os embargos à execução determinando o prosseguimento da execução, nos seguintes termos: a) Determinar a solicitação de transferência e consequente expedição de alvarás de levantamento dos valores já bloqueados nos autos, intimando o credor para o seu recebimento; b) Intime-se o Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar nos autos o endereço da empresa contratante do Executado (ID17488327) e dados bancários para a consignação, já autorizado pelo devedor ID17487693; c) Expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Remoção do bem identificado ID17588047, designando-se audiência, ocasião em que, não havendo acordo e estando seguro o Juízo, a parte poderá ofertar Embargos.
Na hipótese da penhora ser negativa, designe-se audiência de conciliação, a qual sendo infrutífera, a parte executada deverá indicar outros bens, seus respectivos valores, bem como onde se encontram, sob pena de aplicação de multa de 10% conforme art. 774, V, parágrafo único do CPC.
Não havendo bens a indicar, deverá o exequente requerer o que entender de direito em audiência, sob pena de extinção por ausência de bens.
Publicação pelo sistema.
Intimem-se.
Santana/AP, data conforme assinatura.
ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana -
14/07/2025 08:05
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 13:18
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de JOELMIR SANTOS DE AZEVEDO - CPF: *00.***.*67-23 (EXECUTADO)
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09/07/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 11:34
Juntada de Certidão
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09/07/2025 11:24
Juntada de Certidão
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26/06/2025 10:18
Juntada de Certidão
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12/06/2025 12:09
Juntada de Certidão
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12/06/2025 12:08
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:53
Juntada de Certidão
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14/05/2025 11:32
Juntada de Certidão
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14/05/2025 00:51
Decorrido prazo de ROANE DE SOUSA GOES em 13/05/2025 23:59.
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25/04/2025 11:03
Juntada de Certidão
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02/04/2025 11:14
Juntada de Certidão
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31/03/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/03/2025 12:13
Concedida em parte a tutela provisória
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28/03/2025 10:43
Conclusos para decisão
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27/03/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 08:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 12:41
Juntada de Certidão
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20/03/2025 11:51
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:34
Decorrido prazo de ROANE GOES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 10:53
Juntada de Certidão
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11/03/2025 01:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/03/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/02/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 10:42
Juntada de Certidão
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25/02/2025 09:26
Juntada de Certidão
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03/02/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 03:44
Decorrido prazo de JOELMIR SANTOS DE AZEVEDO em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 23:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 23:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2025 23:14
Juntada de Petição de certidão
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21/01/2025 09:45
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2024 08:48
Conclusos para decisão
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19/12/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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