TJAP - 6022955-85.2025.8.03.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6022955-85.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALINE GRACY SANTOS DE ARAUJO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de pedido de condenação do Estado do Amapá ao pagamento de valores relativos à diferença salarial referente ao exercício de função Militar, por ter exercido função diversa daquela que deveria estar.
Em relação à Função Militar, o Estatuto dos Militares do Amapá, Lei Complementar n. 084/2014, estabelece o seguinte: ‘Art. 25.
Função militar é conjunto de obrigações, atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo militar, prevista no quadro de distribuição de efetivo das respectivas corporações. § 1º.
Em caráter excepcional, devidamente justificável, mediante autorização da autoridade competente e quando a ausência acarretar prejuízos consideráveis ao bom funcionamento da administração, os militares estaduais, poderão exercer funções militares atribuídas a postos ou graduações imediatamente superiores, não fazendo jus à diferença do subsídio do cargo correspondente. (redação dada pela Lei Complementar nº 113, de 09.04.2018) grifo meu Embora a Lei Complementar n. 084/2014, com alteração pela Lei Complementar nº 113, de 09.04.2018), tenha declarado que o Militar não faz jus ao recebimento de diferença do subsídio do cargo, o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá em julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 0000392-47.2021.8.03.0000 , declarou inconstitucional tal dispositivo, entendo que o Militar que exerce função de patente superior deve receber a diferença salarial.
Nesse sentido é o seguinte julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 18 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 0113/2018-GEA, ALTERAÇÃO DO § 1º DO ART. 25 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 0084/2014-GEA.
VEDAÇÃO AO DIREITO À PERCEPÇÃO DE SUBSÍDIO COMPATÍVEL EM CASO DE SUBSTITUIÇÃO EM FUNÇÕES MILITARES ATRIBUÍDAS A POSTOS OU GRADUAÇÕES IMEDIATAMENTE SUPERIORES.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
SUBSTITUIÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL INCOMPATÍVEL COM DESVIO DE FUNÇÃO.
PRINCÍPIOS DA HIERARQUIA E DISCIPLINA PRESERVADOS.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1) A alteração trazida no § 1º do art. 25 da LC nº 0084/2014 retirou do militar o direito à percepção de subsídio compatível em caso de substituição em funções militares atribuídas a postos ou graduações imediatamente superiores. 2) “O princípio constitucional da moralidade administrativa, ao impor limitações ao exercício do poder estatal, legitima o controle jurisdicional de todos os atos do Poder Público que transgridam os valores éticos que devem pautar o comportamento dos agentes e órgãos governamentais”.
Precedentes do STF. 3) Resta evidente que a Lei Complementar 113/2018 em seu art. 18, que alterou a redação do artigo 25, § 1º da LC 084/14, objetivando impedir o recebimento da diferença remuneratória nos casos de exercício de atividades de postos ou graduações superiores, está legitimando o enriquecimento ilícito por parte da Administração, o que inquestionavelmente afronta diretamente o princípio da moralidade administrativa, disposto no art. 42, caput, da Constituição Estadual. 4) O caráter excepcional da substituição em postos ou graduações imediatamente superiores, devidamente justificada, e quando a ausência acarretar prejuízos consideráveis ao bom funcionamento da administração, em hipótese alguma pode ser considerado desvio de função. 5) Na substituição temporária, o militar substituto não poderá ter patente inferior à dos comandados, guardando, assim, obediência aos princípios da hierarquia e disciplina. 6) Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade material tão somente do art. 18 da Lei Complementar n.º 0113/2018-GEA, na parte em que altera o § 1º do art. 25 da Lei Complementar n.º 0084/2014-GEA. (Tribunal de Justiça do Estado do Amapá – Processo n. 0000392-47.2021.8.03.0000 – Relator Desembargador Rommel Araújo – J. em 18/05/2022).
Admite-se, assim, ao militar o exercício temporário de função em posto superior ao seu, na medida em que a remuneração do posto ocupado é maior que a sua, faz jus o militar à diferença havida entre seus efetivos vencimentos e a do posto ocupado temporariamente.
No caso em comento, os documentos acostados indicam que a reclamante, servidora pública militar, matrícula de nº 1224492 quando na função de Soldado, foi designada para exercer a função de Membro de Equipe 16, conforme indicado no Boletim Geral nº 200/2023, datado de 31 de outubro de 2023.
Verbis: 410.Homologar a designação da SD QPC ALINE GRACY SANTOS DE ARAUJO, matrícula 1224492, na função de código E1306, a contar de 02/01/2023.
No Boletim Geral nº 177/2023 tem-se que a função E1306 refere-se ao posto de CB QPC.
Embora nos períodos citados tenha exercido função militar superior à sua patente de Soldado, a ficha financeira juntada à exordial demonstra que não houve pagamento de qualquer diferença salarial.
O reclamado,
por outro lado, não trouxe aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante, ônus que lhe incumbia, nos moldes do art. 373 do CPC.
Assim, entendo ser devido ao reclamante o pagamento da diferença de vencimentos correspondentes às funções de Cabo CB QPC a partir de 02/01/2023 até o mês de julho/2023.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado a pagar à reclamante a diferença de vencimentos correspondentes às funções de CB QPC no período entre 02/01/2023 até o mês de julho/2023. com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário, abatidos os descontos compulsórios e os eventuais valores pagos administrativamente.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021.
A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deverá ser efetuado pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. .
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, 30 de junho de 2025.
FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
30/06/2025 13:45
Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 16:21
Juntada de Petição de contestação (outros)
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06/05/2025 12:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/05/2025 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 08:57
Conclusos para decisão
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24/04/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 17:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/04/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 07:44
Conclusos para despacho
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16/04/2025 20:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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