TJAP - 6005819-75.2025.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 09:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6005819-75.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE SEVERINO GUIMARAES REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
SENTENÇA 1.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
A parte ré suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os descontos impugnados decorreriam de contratação realizada com empresa distinta, pertencente ao mesmo grupo econômico (Clube Conectar de Seguros e Benefícios), da qual seria apenas operacionalizadora.
Alega ausência de vínculo jurídico com a parte autora.
A alegação, no entanto, adentra ao mérito da causa, e portanto no tempo oportuno será analisada.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, ao disciplinar as relações de consumo, consagra a teoria da aparência e a responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º). 2.1.
No mérito, aplica-se ao caso o disposto nos arts. 6º, III e IV, 14 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Tais dispositivos impõem ao fornecedor o dever de transparência, informação adequada e responsabilidade objetiva pelos vícios ou defeitos na prestação de serviços, bem como preveem a restituição em dobro de valores cobrados indevidamente, salvo engano justificável.
O autor, JOSE SEVERINO GUIMARÃES, pensionista do INSS e idoso, comprovou por meio de extratos bancários, que entre maio de 2023 e dezembro de 2024, foram realizados descontos mensais de R$64,00 (sessenta e quatro reais) em sua conta corrente, totalizando R$1.280,00 (mil e duzentos e oitenta reais), os quais não autorizou, e buscou, inclusive, a via administrativa (Procon), para reclamar, sem obter resolução.
A ré, por sua vez, apresentou termo de contratação de seguro emitido pela empresa Verbin Seguros, no valor mensal de R$49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos).
No entanto, este documento não está assinado pelo autor e tampouco há prova de envio, aceite ou qualquer outro meio que comprove a anuência expressa do consumidor.
Além disso, os valores efetivamente descontados em conta (R$ 64,00 por mês) são superiores ao informado no certificado, o que evidencia a falta de clareza contratual.
Não há, portanto, comprovação inequívoca de consentimento válido do autor, especialmente considerando sua condição de idoso e hipervulnerável.
A simples juntada de documento produzido unilateralmente pela fornecedora, sem assinatura, sem comprovação de ciência ou de contratação efetiva, não afasta a abusividade, tampouco legitima os débitos realizados em conta corrente.
No caso, o desconto dos valores na conta bancária do autor ocorreu em favor da própria ré, EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., constando seu nome como favorecida nos extratos bancários acostados aos autos.
Assim, ainda que se alegue a existência de empresa intermediária, é a ré quem figura como destinatária direta dos valores subtraídos do consumidor, e portanto a responsável pela restituição.
Dessa forma, resta caracterizada a cobrança indevida, e portanto o dever de restituir os valores pagos, na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Não se aplica ao caso a exceção de engano justificável, pois não há comprovação de boa-fé da ré nem de erro escusável na origem dos lançamentos.
A conduta da requerida extrapola o mero aborrecimento.
O autor, além de idoso e pensionista do INSS, teve descontos mensais não autorizados em sua conta, atingindo sua renda mínima de subsistência, o que por si só caracteriza ofensa à sua dignidade e tranquilidade.
O dano moral, nesse contexto, é presumido e independe de demonstração específica de prejuízo, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Fixo o valor da indenização em R$ 2.560,00 (dois mil quinhentos e sessenta reais), equivalente ao dobro do total indevidamente descontado, atendendo aos princípios da razoabilidade e da função reparatória e punitiva da indenização. 3.
Isso posto, afasto a preliminar e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE SEVERINO GUIMARÃES contra a ré EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. para: a) declarar a inexistência do vínculo contratual e a nulidade dos descontos realizados entre maio de 2023 e dezembro de 2024, em favor da requerida; b) condenar a ré à restituição em dobro do valor de R$1.280,00, (mil duzentos e oitenta reais) totalizando R$2.560,00 (dois mil quinhentos e sessenta reais), corrigidos monetariamente pelo INPC até 27/08/2024 e, a partir de 28/08/2024, pelo IPCA, conforme Lei nº 14.905/2024, a contar de cada desconto, e acrescidos de juros de mora à razão da diferença entre a taxa Selic e o IPCA do período, sendo zero caso o resultado seja negativo, contados da citação; c) condenar a ré ao pagamento de R$2.560,00 (dois mil quinhentos e sessenta reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA desde esta data (arbitramento), e com juros moratórios pela diferença entre a taxa Selic e o IPCA, conforme Lei nº 14.905/2024, contados da citação; d) determinar a exclusão dos dados do autor de eventuais cadastros da instituição ré, vedada a retomada dos descontos.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Macapá/AP, 11 de julho de 2025.
NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
14/07/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2025 23:48
Julgado procedente o pedido
-
13/07/2025 23:48
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
13/07/2025 23:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/05/2025 10:44
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 23:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 14:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2025 08:40, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
-
30/04/2025 14:02
Expedição de Termo de Audiência.
-
30/04/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 04:18
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 28/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/02/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 08:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 08:40, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
-
14/02/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 08:03
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6044374-64.2025.8.03.0001
Elizeu dos Santos Barbosa
Alessandro Junior Moura dos Santos
Advogado: Aulo Cayo de Lacerda Mira
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 11/07/2025 13:00
Processo nº 6045305-04.2024.8.03.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Lucia Rangel dos Santos
Advogado: Victor Brendo Menezes Santos
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 22/04/2025 08:02
Processo nº 6045305-04.2024.8.03.0001
Lucia Rangel dos Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Victor Brendo Menezes Santos
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 26/08/2024 17:00
Processo nº 6015721-52.2025.8.03.0001
Auto Jose Favacho Soares
Estado do Amapa
Advogado: Davi Iva Martins da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 24/03/2025 16:58
Processo nº 6006353-16.2025.8.03.0002
Escola Criancas Alegres LTDA
Paulo Sergio da Silva Braga
Advogado: Aline de Souza Colares
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 23/06/2025 12:10