TJAP - 6002049-77.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002049-77.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A./Advogado(s) do reclamante: FERNANDO MACHADO BIANCHI AGRAVADO: PAULO TARSO SILVA BARROS/ DECISÃO NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., através de advogado constituído, interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito do 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá que, nos autos da Ação Revisional de Contrato com Pedido de Tutela de Urgência, processo n.º 6048480-06.2024.8.03.0001, ajuizada pelo agravado, deferiu tutela de urgência no sentido de “determinar ao plano de saúde requerido que proceda a suspensão da cobrança do plano pelo valor acima da proposta realizada, mantendo-se no valor originário de R$ 1.650,59 (mil seiscentos e cinquenta reais e cinquenta e nove centavos) até ulterior deliberação deste Juízo.
Ressalto que não há risco de irreversibilidade da decisão, pois caso ao final do processo seja comprovado que não houve falhas na prestação do serviço por parte do réu, os valores poderão retornar ao patamar cobrado pelo réu após seu reajuste.” Em seu recurso, o agravante sustenta, resumidamente, que o contrato possui expressa previsão de cobrança de reajustes anuais a fim de que seja respeitado o equilíbrio econômico financeiro; que os reajuste são estabelecidos pela ANS, conforme Resolução Normativa 488.
Ao final, entendendo presentes os requisitos legais, pugnou pela concessão de efeito suspensivo a este agravo e, ao final, requereu a reforma do decisum combatido.
Os autos vieram conclusos em substituição regimental. É o relatório.
Decido, nesta oportunidade, apenas o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Em que pesem as alegações da parte Agravante, entendo que a sua irresignação não merece prosperar.
Segundo o disposto no art. 1.019, inciso I, juntamente com o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o Julgador pode atribuir efeito suspensivo ao recurso, desde que a decisão impugnada possa resultar lesão grave e de difícil reparação e ficar demonstrada a plausibilidade jurídica.
Vejamos (grifo nosso): Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Neste exame de cognição sumária, verifiquei que o recurso canaliza esforço argumentativo apenas quanto à probabilidade do provimento do recurso, deixando de trazer elementos que permitam identificar o requisito do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
O recorrente não demonstrou o alegado risco de dano irreparável ou de impossível reparação.
Ademais, as determinações constantes da decisão guerreada são no sentido de garantir um resultado útil ao processo, uma vez que consignou-se no decisum guerreado que o agravado necessitou de um atendimento cirúrgico, em razão de uma hérnia inguinal, quando tomou ciência de que o plano estaria suspenso, em razão da falta de pagamento, mesmo com os pagamentos em dias do plano.
Outrossim, em sendo vencedora a parte agravante na demanda principal, poderá cobrar dos agravados os valores eventualmente despendidos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão da decisão vergastada.
Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar contrarrazões ao agravo.
Após, ao relator originário.
Comunique-se ao juiz de primeiro grau.
Publique-se.
Intimem-se.
ADÃO CARVALHO Desembargador Substituto Regimental -
14/07/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 09:57
Expedição de Ofício.
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11/07/2025 14:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/07/2025 08:01
Conclusos para decisão
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07/07/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 14:06
Juntada de Certidão
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04/07/2025 14:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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