TJAM - 0136992-16.2025.8.04.1000
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
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17/07/2025 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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24/06/2025 21:40
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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24/06/2025 21:40
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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24/06/2025 00:00
Intimação
De início, entendo que o presente recurso é admissível porquanto fora apontado vício elencado no art. 1.022 do CPC.
A finalidade dos Embargos de Declaração (CPC, art. 1.022, I, II e III, é o aperfeiçoamento da tutela jurisdicional prestada, expungindo de seu conteúdo eventuais defeitos advindos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Diz-se omissa a decisão que deixa de analisar fato ou fundamento de direito constante da defesa, não esgotando o alcance máximo do princípio da ampla defesa, violando, também, a necessária fundamentação dos atos decisórios (CFRB, art. 93, IX).
Será a decisão obscura quando os argumentos lançados no decisum não estiverem corretamente concatenados, quando estiver ausente a clareza essencial a permitir a correta interpretação da motivação do julgado.
A contradição, por sua vez, de igual forma desperta dúvida em relação ao raciocínio delineado na decisão só que, ao invés de referir-se exclusivamente à falta de concatenação das idéias contidas na fundamentação, relaciona-se à existência de argumentos antagônicos em um ou mais elementos da decisão (relatório, fundamento ou conclusão), também de modo a impedir a adequada interpretação.
Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente a vontade do julgador.
Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão.
Por outro lado, noto que há nítido intuito de rediscussão do mérito.
Ora, se houve erro no julgamento ou conclusão equivocada à luz dos documentos e fatos trazidos, não se está frente à contradição, mas frente à hipótese de reforma ou anulação da decisão, o que deve ser efetuado pelo Juízo ad quem mediante manejo do recurso adequado.
Pelo exposto, conheço dos embargos, na forma do art. 1.022 do CPC, e rejeito-os.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/06/2025 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 18:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2025 08:15
Conclusos para decisão - DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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18/06/2025 08:13
Juntada de Certidão
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03/06/2025 12:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/05/2025 12:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Ex positis, DECLARO que o Autor não logrou preencher o pressuposto de procedibilidade da busca e apreensão no que concerne à constituição do Réu em mora pelas razões jurídicas percorridas.
Em consequência, JULGO EXTINTA a demanda de busca e apreensão por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, segundo o que dita o art. 485, IV, do Digesto Processual Civil. Observe-se à parte que poderá novamente propor a demanda, desde que ultime o saneamento de todos os vícios que lhe foram, objetivamente apontados neste pronunciamento judicial. É a leitura que se extrai do artigo 486, §1º, da Lei do Rito Civil.
Acaso o Autor produza nova demanda, da qual se extraia identidade de partes, de pedido e de causa de pedir sem informar a este juízo sua prevenção, tampouco o saneamento de todos os vícios afirmados neste pronunciamento, à luz do artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil, lhe será reconhecido, em desfavor a violação do princípio da dignidade da justiça (artigo 77, § 2º, do CPC), com aplicação da multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa pela gravidade de sua conduta, sem prejuízo às sanções criminais.
Eis a advertência segundo dicção do artigo 77, § 1º, do mesmo Diploma mencionado.
Custas pelo Autor acaso intencione ingressar com nova demanda, da qual se extraia identidade de partes, pedido e causa de pedir.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa diante do acervo desta unidade judicial, arquivando-se definitivamente os autos. -
21/05/2025 17:26
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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21/05/2025 10:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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21/05/2025 10:13
Recebidos os autos
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21/05/2025 10:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/05/2025 10:13
Distribuído por sorteio
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21/05/2025 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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