TJAP - 6028117-61.2025.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6028117-61.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EURIDICE SANTANA LEAL REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009).
II - Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Trata-se de ação proposta por EURIDICE SANTANA LEAL em face do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, na qual pretende o pagamento de valores retroativos do abono de permanência.
Citado, o reclamado silenciou.
Todavia, em se tratando de direito indisponível, a revelia não produz seu efeito material, em consonância com o disposto no art. 345, II, do CPC, de maneira que não haverá presunção de veracidade quanto aos fatos alegados pela parte autora na petição inicial.
O abono de permanência é uma indenização pecuniária mensal instituída pela EC nº 41/2003 e equivalente ao valor da contribuição previdenciária descontada da remuneração do servidor titular de cargo público efetivo. É concedida ao servidor que, tendo completado os requisitos para aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, opte por permanecer em atividade.
A Constituição Federal, em seu art. 40, §19 (com redação dada pela EC 103/2019), estabelece: "§ 19.
Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória." No âmbito do Município de Macapá, a Lei Orgânica Municipal, em seu art. 47, §4º, prevê: "§4º O servidor municipal que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária prevista no §1º, III, "a", do art. 40, da Constituição Federal e que opte por permanecer em atividade fará jus ao abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória, tendo direito, inclusive, à conversão em pecúnia dos períodos de licença prêmio, e férias não gozadas." Ademais, a Lei Municipal nº 1.461/2005-PMM, em seu art. 9º, estabelece: "Art. 9º O segurado que preencher os requisitos para aposentadoria, constantes das alíneas "c", "d" e "e" do §1º do inciso I, do art. 1º da Lei nº 976/99-PMM, e optar por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência, equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória prevista no art. 43 daquela Lei." A parte autora alega ter preenchido os requisitos para aposentadoria em janeiro de 2020, fazendo jus ao abono de permanência desde então.
No entanto, conforme simulação emitida pela MACAPAPREV (ID 18393660), a autora não possui direito à aposentadoria voluntária por tempo de contribuição (art. 40, §1º, III, "a", da CF/88), mas apenas à aposentadoria por idade (art. 40, §1º, III, "b", da CF/88), tendo implementado os requisitos para esta modalidade em 22/01/2020.
O abono de permanência é devido apenas aos servidores que completam os requisitos para aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e optam por permanecer em atividade.
Esta é a razão de ser do instituto: compensar financeiramente o servidor que, podendo se aposentar com proventos integrais por já possuir o tempo de contribuição necessário, decide continuar trabalhando.
Conforme simulação apresentada, a parte demandante autor possui 17 anos e 5 meses de tempo de contribuição, não atingindo o tempo mínimo exigido pela regra permanente da EC 41/2003, nem os requisitos da regra de transição do art. 6º da mesma emenda.
Assim, não tendo a parte autora comprovado o preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, que é pressuposto essencial para a concessão do abono de permanência, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. 05 Macapá/AP, 14 de julho de 2025.
LUIZ GABRIEL LEONIDAS ESPINA HERNANDEZ GEO VERCOZA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
14/07/2025 10:07
Julgado improcedente o pedido
-
14/07/2025 07:04
Conclusos para julgamento
-
12/07/2025 02:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 11/07/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:20
Confirmada a comunicação eletrônica
-
31/05/2025 00:29
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 00:28
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/05/2025 14:08
Determinada a citação de MUNICIPIO DE MACAPA - CNPJ: 05.***.***/0001-77 (REQUERIDO)
-
12/05/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
10/05/2025 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/05/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6014698-71.2025.8.03.0001
Christiane Gomes Rodrigues
Estado do Amapa
Advogado: Silvia Helaine Ferreira Araujo Moreira
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 19/03/2025 19:56
Processo nº 6059280-93.2024.8.03.0001
George Damiao Mota dos Santos
Municipio de Macapa
Advogado: Aluisio Gabriel Pacifico Leite
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 11/11/2024 15:29
Processo nº 0008731-21.2023.8.03.0001
Deuzuite Picanco Lobo
Estado do Amapa
Advogado: Thiago Lima Albuquerque
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 22/03/2024 16:35
Processo nº 0008731-21.2023.8.03.0001
Deuzuite Picanco Lobo
Estado do Amapa
Advogado: Silviana Assuncao Miranda
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 27/06/2025 12:47
Processo nº 6057253-40.2024.8.03.0001
Jackson de Sousa Nascimento
Municipio de Macapa
Advogado: Mirian da Silva Fonseca
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 31/10/2024 14:29