TJAP - 6050524-95.2024.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6050524-95.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA/ADOLESCENTE: NEIVALDO DO SOCORRO SANTIAGO REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO CAVALCANTE DE MELO SANTIAGO CRIANÇA/ADOLESCENTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO SENTENÇA Vistos etc.
NEIVALDO DO SOCORRO SANTIAGO, qualificado na inicial, ingressou contra “o GEAP Autogestão em Saúde”, e também contra o HOSPITAL SAO CAMILO E SAO LUIS e contra GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ (sic), com ação ordinária de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada.
Argumentou que “deu entrada no dia 20 de agosto de 2024, na unidade de saúde são hospital são Camilo, na urgência e emergência através do seu plano de saúde- GEAP, apresentando baixa saturação onde foi encaminhado para a “sala vermelha” onde precisou ser internado pelo médico de plantão, onde foi informado ao seu representante o senhor BRUNO, que o paciente estava com carência e não poderia subir para UTI.” Apesar disso, segundo alega, “o requerente passou 15 dias na UTI”.
Em relação ao Hospital São Camilo disse que “O hospital por ora mudou o requerente que entrou pelo plano de saúde (GEAP) para particular e privando, onde vem fazendo cobranças indevidas e exorbitante ao requerente”, e pretende “transferir o paciente para o hospital público, mesmo com plano de saúde em dias, (sic) que com todas suas obrigações em dias.” Argumentou sobre os riscos da transferência e pediu a antecipação dos efeitos da tutela para a permanência no São Camilo.
A tutela foi concedida no ID 14981091.
O Estado do Amapá foi excluído da lide pelo Núcleo da saúde, conforme decisão no ID 15297523.
Somente o GEAP contestou, no ID 15401594, invocando inicialmente a Súmula nº 608 do STJ.
No mérito, disse que o Autor não cumpriu a carência exigida no contrato, pois a adesão foi no dia 12/06/2024 e o cumprimento de carência que findaria só em 10/10/2024.
Invocou as cláusulas contratuais e a previsão da ANS, no sentido de que “o atendimento nos casos de urgência e emergência, após decorridas 24(vinte e quatro) horas da adesão, é assegurado desde que limitadas até as primeiras 12 (doze) horas, não garantida cobertura de internação”.
Não houve réplica.
Relatados, decido: Conforme dissemos na decisão que antecipou os efeitos da tutela, ID 14981091, o autor comprovou ser usuário do plano de saúde demandado, na qualidade de dependente do titular, de modo que a recusa da ré, mesmo diante dos relatórios médicos trazidos aos autos, que corroboram a urgência e a necessidade de imediata intervenção, dada a piora do quadro clínico e a necessidade de readmissão na Unidade de Terapia Intensiva (UTI), conforme verifica-se no laudo de ID 14981259, revelou-se prática abusiva, e aqui é importante dizer que a abusividade independe da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
O ordenamento jurídico brasileiro, conforme previsão do Art.8º do CPC, impõe ao julgador o atendimento aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Um paciente que está, por laudo médico, em situação que exige atendimento em unidade de terapia intensiva, não pode ser simplesmente descartado da internação que é imprescindível para a manutenção da vida, ao argumento de que não cumpriu a carência, ainda mais em caso como o ora sob exame, em que o paciente já estava no Plano havia dois meses.
A decisão recentíssima do STJ (REsp 2.162.676), vem no sentido de que “é lícita a cláusula contratual do plano de saúde que limita o atendimento hospitalar às primeiras 12 horas, em caso de urgência.
Ainda assim, a operadora só deixa de arcar com o tratamento após viabilizar a transferência do paciente para a rede pública.” Então, no caso presente, caberia à operadora Requerida, após as 12 horas previstas na regulamentação da ANS (Art.12 da Lei nº 9.656/98), providenciar a transferência do paciente para a rede pública, ou outra rede particular onde ele pudesse arcar com os custos, e ainda assim, deveria ser uma transferência segura.
Ao não fazê-lo, deverá arcar com os custos do hospital durante o tratamento.
Não tem relevância o fato de o paciente estar amparado no primeiro momento por uma antecipação dos efeitos da tutela, pois poderia manejar Agravo e mudar a decisão.
Com todas as razões acima expostas, resolvo o mérito, nos termos do Art.487, I, do CPC, e com suporte no Art.373, I, do mesmo Diploma legal, e com fundamento na decisão do STJ no REsp 2.162.676, mantenho os termos da antecipação e julgo procedente o pedido, para que o Plano GEAP arque com as despesas médicas junto ao Hospital São Camilo durante todo o período em que o paciente Autor permaneceu no local em decorrência da entrada no dia 20 de agosto de 2024.
Condeno as Requeridas solidariamente nas custas processuais e em honorários de Advogado, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, uma vez que o São Camilo não contestou.
Cada parte arcará com a metade do percentual.
Publicação com a inserção no sistema.
Intimem-se.
Macapá/AP, 14 de julho de 2025.
PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
16/05/2025 07:34
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 11:58
Conclusos para decisão
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18/02/2025 11:57
Juntada de Certidão
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17/02/2025 11:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/02/2025 10:24
Conclusos para despacho
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17/02/2025 10:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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16/01/2025 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 10:57
Conclusos para decisão
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03/12/2024 02:12
Decorrido prazo de ALAN OLIVEIRA DA COSTA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:12
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:11
Decorrido prazo de WANDERLEYA DA COSTA VERAS em 02/12/2024 23:59.
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26/11/2024 01:02
Decorrido prazo de GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 00:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 00:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 09:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/11/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 00:07
Decorrido prazo de ALAN OLIVEIRA DA COSTA em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 10:25
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO em 04/11/2024 23:59.
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26/10/2024 00:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 12:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/10/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/10/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2024 13:26
Conclusos para decisão
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09/10/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação (outros)
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09/10/2024 11:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/10/2024 11:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/10/2024 09:55
Declarada incompetência
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26/09/2024 12:33
Conclusos para decisão
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26/09/2024 00:09
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 12:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2024 12:16
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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23/09/2024 12:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 12:11
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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21/09/2024 23:44
Recebidos os autos
-
21/09/2024 23:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete 03 do Núcleo de Saúde Estadual
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21/09/2024 21:48
Juntada de Certidão
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21/09/2024 21:00
Expedição de Mandado.
-
21/09/2024 21:00
Expedição de Mandado.
-
21/09/2024 19:27
Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2024 17:52
Conclusos para decisão
-
21/09/2024 17:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/09/2024 15:48
Recebidos os autos
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21/09/2024 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Macapá
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21/09/2024 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/09/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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