TJAP - 6002096-51.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002096-51.2025.8.03.0000 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DIEGO FRANCA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA GUEBARA RAMOS IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por DIEGO FRANÇA DA SILVA contra ato atribuído ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, consubstanciado na relotação do impetrante, servidor público estável, da área administrativa para a Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Macapá, onde passou a exercer a função de secretário de audiências.
Alega o impetrante que a medida foi implementada sem motivação formal, em violação aos princípios constitucionais da legalidade, motivação dos atos administrativos, contraditório e ampla defesa, e que a nova função não guarda relação com suas atribuições anteriores.
Sustenta, ainda, que o ato de relotação lhe acarreta prejuízos funcionais e institucionais, razão pela qual requer, liminarmente, a suspensão de seus efeitos, com o retorno à lotação original.
Determinada a comprovação da hipossuficiência, o impetrante recolheu taxa judiciária no valor de R$ 77,98. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, destaco que o valor recolhido a título de taxa judiciária deve ser complementado, porque se encontra em desacordo com as normas pertinentes.
Apesar disso, passo à análise do pedido de liminar para evitar eventual perecimento do direito cuja proteção se busca.
Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença cumulativa da plausibilidade do direito invocado e do risco de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final, conhecido como periculum in mora.
No caso em análise, ainda que se reconheça, em juízo de cognição sumária, a existência de debate jurídico relevante quanto à necessidade de motivação expressa em atos de relotação funcional, não se evidencia a presença do risco de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a concessão da medida de urgência.
A mera alegação de desconforto ou insatisfação com o novo local de trabalho ou com a mudança de atribuições, desacompanhada de prova de impacto grave, imediato e concreto sobre a esfera jurídica do impetrante — como redução remuneratória, violação à saúde, comprometimento de direitos fundamentais ou ameaça à estabilidade funcional — não é suficiente para caracterizar risco ao resultado útil do processo.
Além disso, trata-se de ato administrativo que não inviabiliza, desde logo, eventual provimento final favorável, caso se reconheça sua ilegalidade, podendo, inclusive, ser revertido com efeitos retroativos, se for o caso.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Em tempo, no caso concreto, considerando que a causa é de valor inestimável, não possuindo proveito econômico imediato, a parte impetrante deve recolher a taxa judiciária no valor fixo, atualmente de R$ 467,96 (quatrocentos e sessenta e sete reais e noventa e seis centavos), conforme atualização pelo Provimento n. 470/2025, publicado no DJE nº 30.
Deste modo, considerando que o impetrante recolheu apenas o valor de R$ 77,98 (setenta e sete reais e noventa e oito centavos), determino a sua intimação para complementar o valor da taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Proceda a Secretária que proceda à intimação do impetrante para a complementação das custas na forma determinada nesta decisão, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em seguida, complementado o valor, cumprir as seguintes diligências: a) notificação da autoridade impetrada para cumprir esta decisão liminar e prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009; b) ciência à Procuradoria Geral do Estado do Amapá para o fim previsto no art. 7º, II, da referida lei; e c) após a manifestação dos órgãos acima, ou decorridos os respectivos prazos, remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer, com fundamento no art. 12 da mesma lei.
Cumpra-se.
Desembargador ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA Relator -
23/07/2025 11:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/07/2025 08:25
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 08:18
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002096-51.2025.8.03.0000 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DIEGO FRANCA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA GUEBARA RAMOS IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO AMAPA DECISÃO A gratuidade de justiça é benesse concedida em razão da escassez de recursos para arcar com as despesas processuais, havendo presunção de veracidade na alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoal natural, salvo quando houver elementos que a infirmem.
No caso, o impetrante afirmou possuir vínculo com o Tribunal de Justiça do Amapá, do qual aufere renda, no entanto, deixou de demonstrar a impossibilidade de efetuar o recolhimento das custas correspondentes à ação.
Assim, intime-se o impetrante para, em 5 dias, comprovar insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Cumpra-se.
Desembargador ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA Relator -
14/07/2025 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 10:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/07/2025 09:41
Determinada a distribuição do feito
-
10/07/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 11:26
Expedição de .
-
09/07/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 12:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/07/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6006482-21.2025.8.03.0002
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Sulivan Lopes da Silva
Advogado: Sergio Lopes Baia
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 25/06/2025 13:13
Processo nº 6008611-70.2023.8.03.0001
Giovana Silva Jacintho
123 Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 12/07/2023 16:34
Processo nº 6002110-35.2025.8.03.0000
Medco LTDA
Agente de Contratacao da Secretaria de C...
Advogado: Fabio Furtado Maues de Faria
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 11/07/2025 11:05
Processo nº 6025090-70.2025.8.03.0001
Taynara Mira Nassarden
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 28/04/2025 13:05
Processo nº 6002182-50.2024.8.03.0002
I G Pereira e Cia LTDA
Jairo Veiga do Amaral
Advogado: Wanderley Chagas Mendonca Junior
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 15/04/2024 11:00