TJAP - 6002056-03.2024.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6002056-03.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UALAN QUARESMA LEMOS REU: ESTADO DO AMAPÁ SENTENÇA Vistos etc.
Este Juízo proferiu sentença no ID 14066104, onde julgou improcedente o pedido, por falta de prova.
Depois que o Autor argumentou, em Embargos de Declaração, que havia juntado as provas através do link constante da inicial, e que tinha sido por falha do sistema que não conseguimos acessar as provas, decidimos oportunizar à parte a juntada das provas para, se fosse o caso, acolhermos os Embargos com efeitos infringentes.
Depois da juntada da documentação pretendida pelo Autor e da manifestação do Estado do Amapá, vieram conclusos.
Relatados, decido: Conforme dissemos na decisão no ID 16703519, este Juízo não faria uma interpretação rasa do Art. 434 do CPC, pois a juntada dos documentos destinados a provar as alegações, em tempos de processos eletrônicos, deve levar em conta as possibilidades concretas de arquivos serem corrompidos ou, por alguma dificuldade técnica do próprio sistema de Justiça, não serem acessíveis.
Assim, este Juízo reitera que a oportunidade para a juntada das provas que o Autor disse que estavam no link desde a inicial, e não conseguiram ser abertos, foi a medida que se harmoniza com os princípios do processo civil brasileiro, especialmente aqueles do Art.8º do CPC.
Ao observar a documentação trazida pelo Autor, após a decisão que recebeu os Embargos de Declaração, temos que o Autor não conseguiu provar suas alegações.
Com efeito, conforme didaticamente destacado pelo Estado do Amapá em sede de Contestação, as regulamentações sobre o pagamento de horas extraordinárias aos policiais militares exigem as seguintes provas: a) cópia das escalas do período solicitado; b) boletim; c) justificativas; d) contracheques do período; e) cópia das folhas de ponto dos meses requeridos; f) que prestou os serviços, exclusivamente, nas atividades fim das corporações; g) que não excedeu ao limite máximo de 03 (três) jornadas mensais; e h) que o serviço extraordinário remunerado da corporação foi previamente aprovado pela Secretaria de Estado do Justiça e Segurança Pública e pela Secretaria de Administração.
Tudo que o Autor trouxe foram diversas escalas de serviços de dezenas de policiais militares, não dando para saber sequer as escalas que correspondem ao trabalho do Autor.
Somado a isso somente trouxe planilhas unilaterais que não têm qualquer relevância probatória, pois o pressuposto para a elaboração de uma planilha idônea é a prova da realização do trabalho extraordinário nas condições que os Decretos mencionados na Sentença determinam.
Como dito acima, o Autor não trouxe essas provas.
O documento que resolveria as falhas probatórias seria a informação oficial sobre as Escalas de Serviço e Certidão de horas trabalhadas, pedido que foi feito na via administrativa, conforme ID 16807232, mas não veio a resposta da Administração.
Ora, diante da ausência de resposta da Administração o Autor teria as vias judiciais para ter acesso às informações.
Ao não usar os instrumentos jurídicos adequados, ficou sem as provas que justificariam a condenação do Estado ao pagamento pretendido.
Com as razões acima, conheço dos Embargos de Declaração, mas não acolho os argumentos para efeitos infringentes, pois mesmo com os documentos juntados não houve prova de todos os requisitos para o recebimento de horas extraordinárias.
Publicação com a inserção no sistema.
Intimem-se.
Macapá/AP, 13 de julho de 2025.
PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
14/07/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/07/2025 18:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/05/2025 04:05
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 19:13
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 10:33
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 14/04/2025 23:59.
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28/03/2025 09:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/03/2025 21:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/03/2025 13:23
Conclusos para despacho
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26/03/2025 13:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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13/02/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 15:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 08:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/01/2025 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/01/2025 12:30
Conclusos para decisão
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26/01/2025 12:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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21/09/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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27/08/2024 09:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2024 06:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/08/2024 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2024 11:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2024 11:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/08/2024 10:06
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2024 13:11
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2024 15:14
Conclusos para decisão
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03/06/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 09:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 19:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/05/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/05/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 10:22
Juntada de Petição de Réplica
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30/04/2024 00:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/04/2024 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/04/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 10:20
Juntada de Contestação
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27/02/2024 09:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/02/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/02/2024 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2024 16:13
Conclusos para decisão
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12/02/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 11:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/01/2024 22:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/01/2024 22:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2024 10:38
Conclusos para decisão
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23/01/2024 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/01/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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