TJAP - 6025190-25.2025.8.03.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6025190-25.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CRISTINA RODRIGUES LIMA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança em desfavor do Estado do Amapá, pugnando a reclamante pelo pagamento de valores relativos à diferença salarial referente ao exercício de função militar, uma vez que pleiteia o pagamento das diferenças remuneratórias em razão de ter exercer a função diversa da sua.
Em relação à Função Militar, o Estatuto dos Militares do Amapá, Lei Complementar n. 084/2014, estabelece o seguinte: ‘Art. 25.
Função militar é conjunto de obrigações, atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo militar, prevista no quadro de distribuição de efetivo das respectivas corporações. §1º.
Em caráter excepcional, devidamente justificável, mediante autorização da autoridade competente e quando a ausência acarretar prejuízos consideráveis ao bom funcionamento da administração, os militares estaduais, poderão exercer funções militares atribuídas a postos ou graduações imediatamente superiores, não fazendo jus à diferença do subsídio do cargo correspondente. (redação dada pela Lei Complementar nº 113, de 09.04.2018)grifo meu Embora a Lei Complementar n. 084/2014, com alteração pela Lei Complementar nº 113, de 09.04.2018), tenha declarado que o Militar não faz jus ao recebimento de diferença do subsídio do cargo, o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá em julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 0000392-47.2021.8.03.0000 , declarou inconstitucional tal dispositivo, entendo que o Militar que exerce função de patente superior deve receber a diferença salarial.
Nesse sentido é o seguinte julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 18 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 0113/2018-GEA, ALTERAÇÃO DO § 1ºDO ART. 25 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 0084/2014-GEA.
VEDAÇÃO AO DIREITO À PERCEPÇÃO DE SUBSÍDIO COMPATÍVEL EM CASO DE SUBSTITUIÇÃO EM FUNÇÕESMILITARES ATRIBUÍDAS A POSTOS OU GRADUAÇÕES IMEDIATAMENTE SUPERIORES.
VIOLAÇÃO AOSPRINCÍPIOS DA MORALIDADE.
VEDAÇÃO AOENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
SUBSTITUIÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL INCOMPATÍVEL COM DESVIO DE FUNÇÃO.
PRINCÍPIOS DA HIERARQUIA E DISCIPLINA PRESERVADOS.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1) A alteração trazida no § 1º do art. 25 da LC nº 0084/2014 retirou do militar o direito à percepção de subsídio compatível em caso de substituição em funções militares atribuídas a postos ou graduações imediatamentesuperiores. 2) “O princípio constitucional da moralidade administrativa, aoimpor limitações ao exercício do poder estatal, legitima o controlejurisdicional de todos os atos do Poder Público que transgridam os valores éticos que devem pautar o comportamento dos agentes e órgãos governamentais”.
Precedentes do STF. 3) Resta evidente que a Lei Complementar 113/2018 em seu art. 18, que alterou a redação do artigo25, § 1º da LC 084/14, objetivando impedir o recebimento da diferença remuneratória nos casos de exercício de atividades de postos ou graduações superiores, está legitimando o enriquecimento ilícito por parte da Administração, o que inquestionavelmente afronta diretamente o princípio da moralidade administrativa, disposto no art. 42, caput, da Constituição Estadual. 4) O caráter excepcional da substituição em postos ou graduações imediatamente superiores, devidamente justificada, e quando aausência acarretar prejuízos consideráveis ao bom funcionamento daadministração, em hipótese alguma pode ser considerado desvio de função.5) Na substituição temporária, o militar substituto não poderá ter patenteinferior à dos comandados, guardando, assim, obediência aos princípios da hierarquia e disciplina. 6) Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade material tão somente do art. 18 da Lei Complementar n.º 0113/2018-GEA, na parte em que altera o § 1º do art. 25 da Lei Complementar n.º 0084/2014-GEA. (Tribunal de Justiça do Estado do Amapá – Processo n. 0000392-47.2021.8.03.0000 – Relator Desembargador Rommel Araújo – J. em 18/05/2022).
Admite-se, assim, ao militar o exercício temporário de função em posto superior ao seu, na medida em que a remuneração do posto ocupado é maior que a sua, faz jus o militar à diferença havida entre seus efetivos vencimentos e a do posto ocupado temporariamente.
Os documentos acostados nos boletins internos indica que a autora, servidora pública militar, possuindo a matrícula nº 1155849, foi designada para desempenhar a função de Comandante de Equipe 6, conforme indicado no Boletim Geral nº 200/2023, datado de 31 de outubro de 2023, o qual está anexado aos autos.
Verbis: 590.Homologar a designação da CB QPC CRISTINA RODRIGUES LIMA, matrícula 1155849, na função de código E1906, a contar de 01/08/2023.
No Boletim Geral n. 177/2023 consta que a função E1906 refere-se a Comandante de Equipe 06 a ser exercido pelo na função de 3º SGT QEP.
Ocorre que o reclamado iniciou o pagamento correspondente à função de 3º Sargento da reclamante no mês de agosto de 2023 até março de 2024, deixando, pendente o pagamento retroativo da diferença entre as funções de 3º Sargento, referente ao período de março de 2024 a abril de 2025.
O reclamado,
por outro lado, não trouxe aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante, ônus que lhe incumbia, nos moldes do art. 373 do CPC.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado a pagar ao reclamante a diferença de vencimentos correspondentes às funções equivalentes a 3° SGT QEP desde março de 2024 a abril de 2025, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), décimo terceiro salário, abatidos os descontos compulsórios.
O valor deverá ser corrigido pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. .
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, 5 de julho de 2025.
FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
14/07/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/07/2025 21:35
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 18:30
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 10:08
Juntada de Petição de contestação (outros)
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29/04/2025 11:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/04/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 20:06
Conclusos para despacho
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28/04/2025 19:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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