TJAP - 6037583-79.2025.8.03.0001
1ª instância - Gabinete 03 do Nucleo de Saude
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 do Núcleo de Saúde Estadual , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6037583-79.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JARDILENE RODRIGUES DE SOUZA REU: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de ação cível com pedido, em sede de tutela de urgência, que o ESTADO DO AMAPÁ seja compelido a fornecer ESTUDO ELETROFISIOLÓGICO TERAPÊUTICO II (ABLAÇÃO DE FIBRILAÇÃO ATRIAL) – CÓDIGO 04.06.05.007-4.
Sustenta que a parte interessada está inserida no sistema SUS e buscou realizar referido procedimento na rede pública de saúde, porém, não obteve êxito.
Para subsidiar suas alegações juntou: • Laudo para Solicitação/Autorização de Procedimento Ambulatorial; • Ficha de Referência/Laudo Médico; • Laudo Médico; • Resultados de exames; • Orçamento Para a concessão da tutela provisória fundamentada na urgência é necessária a comprovação dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC. É indispensável, portanto, a conjugação dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de tal forma que os elementos fundamentais que devem lastrear a concessão judicial da tutela de urgência é, como o próprio nome já diz, a caracterização da urgência aliada a comprovada inércia do Poder Público em realizar o básico necessário para o atendimento da pretensão a que a substituída comprovadamente tenha direito.
Remetidos os autos ao NATJUS, sobreveio Nota Técnica n.º 473-2024 com a seguinte conclusão: "Considerando todos os documentos juntados nos autos do processo, o NATJUS faz as seguintes conclusões: a) O procedimento solicitado faz parte do rol do SUS sob a seguinte denominação e código SIGTAP: Estudo Eletrofisiológico Terapêutico (Ablação de Fibrilação Atrial) - Código 04.06.05.007-4; b) Embora não conste comprovação de negativa de atendimento, o procedimento não está disponível na rede de saúde pública local, nem mesmo através de convênio, mas apenas na rede privada local. c) Trata-se de demanda urgente devido a clínica da paciente provocar instabilidade hemodinâmica, com risco de complicações do ritmo cardíaco.
Ademais, com base na análise dos documentos apresentados e na literatura médica especializada, conclui-se que o procedimento de Estudo Eletrofisiológico Terapêutico (Ablação de Fibrilação Atrial) é necessário e urgente para a paciente JARDILENE RODRIGUES DE SOUZA.
A paciente apresenta fibrilação atrial sintomática e refratária ao tratamento medicamentoso, com alto risco de complicações graves como AVC, taquicardiomiopatia e morte súbita.
A ablação por cateter é o tratamento mais eficaz para o controle da arritmia nesses casos, visando restaurar o ritmo sinusal, prevenir eventos adversos e melhorar significativamente a qualidade de vida da paciente.
A urgência do procedimento é corroborada pela deterioração clínica da paciente e pelo risco iminente de eventos graves, o que justifica a necessidade de intervenção imediata.
A indisponibilidade do procedimento na rede pública do Estado do Amapá, conforme relatado, reforça a necessidade de acesso ao tratamento na rede privada. ” O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não pode ser presumida, mesmo diante da natureza da patologia, devendo estar devidamente evidenciada por meio de laudo médico circunstanciado, conforme ENUNCIADO Nº 51 e 62 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça.
ENUNCIADO Nº 51 Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
ENUNCIADO Nº 62 Para o fim de cobertura assistencial, o conceito de urgência e emergência deve respeitar a definição legal contida no art. 35-C, Lei Federal 9.656/98, conforme o relatório médico, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
Os documentos amealhados no processo comprovam a gravidade da lesão e o premente risco à vida do paciente.
No caso em apreço, resta comprovado que a parte é usuária do SUS, que o procedimento foi prescrito por médico vinculado ao SUS, que está contemplado dentro da Tabela do SUS, pode ser realizado em unidade hospitalar da rede de saúde pública ou privada do estado e deve ser realizado em caráter de urgência Assim, resta evidenciada a necessidade de realização do procedimento pretendido e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo acaso não realizado em caráter de urgência e/ou emergência.
DIANTE DO EXPOSTO, CONCEDO a tutela provisória de urgência, nos termos art. 300 do CPC, eis que preenchidos os requisitos autorizadores, e determino que o ESTADO forneça à parte reclamante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), procedimento cirúrgico de ESTUDO ELETROFISIOLÓGICO TERAPÊUTICO II (ABLAÇÃO DE FIBRILAÇÃO ATRIAL) – CÓDIGO 04.06.05.007-4 em unidade hospitalar pública ou via convênio em unidade hospitalar privada, sob pena de sequestro de numerário suficiente para custear o procedimento, nos moldes da Tese firmada no RE 666094 (TEMA 1033), na rede de saúde privada do Estado do Amapá. 1.
Intimar a parte requerida para cumprir a obrigação de fazer no prazo de 24h (vinte e quatro horas), sob pena de sequestro de numerário suficiente para custear o procedimento nos moldes da Tese firmada no RE 666094 (TEMA 1033), na rede de saúde privada do Estado do Amapá. 2.
Intimar pessoalmente a Secretária de Saúde para comprovar, no prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas), sob pena de multa pessoal, a adoção das medidas necessárias para viabilizar a realização do procedimento cirúrgico na rede de saúde pública ou, alternativamente, via convênio na rede de saúde privada e, na falta deste, proceder à indicação de equipe médica do Estado para realização do procedimento em Hospital na rede privada às expensas do Estado nos moldes da Tese firmada no RE 666094 - TEMA 1033.
Advertir que o descumprimento da requisição judicial ensejará multa no valor de R$ 10.000,00 a ser constrito imediatamente por meio do Sisbajud - sistema de envio de ordens judiciais de constrição de valores por via eletrônica. 3.
Sem prejuízo do cumprimento das determinações anteriores, requisitar ao Hospital São Camilo e São Luis para adoção das medidas necessárias à realização do procedimento cirúrgico de ESTUDO ELETROFISIOLÓGICO TERAPÊUTICO II (ABLAÇÃO DE FIBRILAÇÃO ATRIAL) – CÓDIGO 04.06.05.007-4, no tempo mais breve possível, observando que os valores de custeio devem utilizar como parâmetro a tabela de serviços prestados a beneficiários de planos de saúde, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 666.094 - DF, TEMA 1033, com trânsito em julgado em 19/02/2022. 4.
Citar o reclamado para ofertar contestação no prazo de 30 (trinta) dias. 5.
Decorrido o prazo sem comprovação de cumprimento da obrigação, retornar conclusos para decisão.
CUMPRIR POR OFICIAL DE PLANTÃO PRYSCYLLA PEIXOTO MENDES Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Macapá -
26/06/2025 14:53
Conclusos para decisão
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26/06/2025 14:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/06/2025 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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