TJAP - 6032556-18.2025.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:27
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERREIRA DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:08
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERREIRA DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:08
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERREIRA DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 15:51
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 15:51
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios Nº 001/2023 - 1ª VFP, artigo 13º, intimo a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a recusa à citação, via domicílio eletrônico, bem como recusa da citação, via correios, conforme informações abaixo:: -
25/08/2025 10:46
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 10:46
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 10:43
Expedição de Carta.
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25/08/2025 10:43
Expedição de Carta.
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24/08/2025 00:02
Não confirmada a citação eletrônica
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18/08/2025 09:51
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2025
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18/08/2025 09:50
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6032556-18.2025.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO POPULAR (66) AUTOR: CARLOS EDUARDO FERREIRA DA SILVA REU: SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE, LUIZ VIANA TRANSPORTES LTDA DECISÃO Ação isenta de custas.
Cuida-se de ação popular com pedido de medida liminar ajuizada por Carlos Eduardo Ferreira da Silva em face do Estado do Amapá e da empresa Luiz Viana Transporte Ltda., com fundamento no art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal e na Lei nº 4.717/1965.
O autor busca a suspensão imediata dos efeitos do Contrato Administrativo nº 035/2024, celebrado entre os réus para a locação de veículos operacionais no valor de R$ 7.308.000,00.
Sustenta que o contrato é juridicamente inválido, uma vez que decorre de adesão ("carona") à Ata de Registro de Preços nº 16/2024, originada do Pregão Eletrônico nº 15/2024, posteriormente revogado pela entidade promotora (AMESP), com base em graves irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
A parte autora fundamenta o pedido liminar na manifesta ilegalidade do contrato, firmado com base em procedimento licitatório formalmente revogado e eivado de vícios insanáveis, como ausência de Estudo Técnico Preliminar (ETP) e aglutinação indevida de itens em lote único, o que comprometeu a competitividade e a vantajosidade da contratação.
Aponta ainda o risco de dano irreparável ao erário, uma vez que o contrato permanece em vigor e a cada dia de execução representa dispêndio indevido de recursos públicos, configurando risco concreto de lesão continuada ao patrimônio público.
Diante disso, requer medida liminar inaudita altera pars para suspender de imediato os efeitos do contrato e impedir novos pagamentos até ulterior deliberação judicial. É o relatório.
Fundamento e decido quanto ao pedido de concessão de tutela de urgência.
O art. 300 do CPC estabelece os pressupostos positivos para a concessão das modalidades de tutela provisória de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito postulado e o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo.
Analisados tais pressupostos e, caso presentes, deve-se então proceder à análise do pressuposto negativo estabelecido pelo §3º do mesmo artigo, qual seja: o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ausente quaisquer dos pressupostos positivos ou presente o pressuposto negativo, não há que se falar em concessão.
Todavia, em situação diametralmente contrária, não caberá margem de discricionariedade ao magistrado, devendo concedê-la por força do mandamento legal.
Para fins de instrução, por se tratar de requerimento que, via de regra, se aduz in limine litis, a instrução do requerimento deve se dar majoritariamente a partir de provas pré-constituídas a acompanharem o pedido.
A doutrina leciona acerca do tema: Na verdade, em sendo pedido de concessão liminar de tutela provisória de urgência, a “probabilidade do direito” da parte deve ser demonstrada conjuntamente com a petição inicial [...]. (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de..
Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 12ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2017.
Vol. 2) Há, no entanto, margem para formação de um juízo de verossimilhança fática e jurídica quanto às alegações autorais, que se dá à revelia da produção probatória. É dizer: nem toda prova forma necessariamente juízo de verossimilhança, e nem sempre o juízo de verossimilhança deverá ser formado a partir exclusivamente de provas.
Veja-se a disposição doutrinária neste sentido: De outro lado, nem sempre a verossimilhança advirá de prova.
Na forma do art. 300 do CPC, basta que haja “elementos que evidenciem a probabilidade” do direito.
Poderá assentar-se, por exemplo, em fatos incontroversos, notórios ou presumidos (a partir de máximas de experiência, por exemplo), ou decorrentes de uma coisa julgada anterior, que serve como fundamento da pretensão (efeito positivo da coisa julgada). (NEVES, Daniel Assumpção Amorim.
Tutela Antecipada Sancionatória.
Revista Dialética de Direito Processual. n. 43, p. 21.) Feitas estas considerações, passo à análise do caso concreto.
O presente caso trata de tema absolutamente sensível à boa prestação dos serviços públicos de saúde no Estado do Amapá, eis que se trata da locação de ambulâncias.
A reforma legal trazida à LINDB pela Leu nº 13.655 de 2018 impôs um olhar consequencialista às decisões tomadas nas esferas administrativa, controladora e judicial.
Veja-se a seguinte sequência de disposições da referida lei, com destaques meus: Art. 20.
Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Parágrafo único.
A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.
Art. 21.
A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.
Parágrafo único.
A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.
Art. 22.
Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados. § 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.
Pois bem, considerando que a suspensão do contrato imporia possível problema na prestação dos serviços de saúde dependentes da existência de ambulâncias disponíveis, entendo que as consequências advindas da liminar requerida seriam majoritariamente maléficas para os administrados, de modo que a medida não deve ser concedida.
Não há prejuízo quanto a eventual ressarcimento posterior de valores indevidamente recebidos, devendo tal ressarcimento observar a via e o momento adequados.
Ante o exposto, NÃO CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA pleiteada.
Por questão de economia e celeridade processual e por não vislumbrar qualquer prejuízo para as partes, deixo designar neste momento a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de posterior realização a pedido das partes, desde que demonstrado o real interesse em conciliar, vez que não se justifica o pedido de realização de audiência de conciliação para fins meramente protelatórios.
Advirto que as partes poderão, ainda, apresentar nos autos proposta de acordo por escrito ou realizarem tratativas de acordo extrajudicialmente, requerendo ulterior homologação.
CITE-SE os réus para os termos da presente ação a fim de que, querendo, conteste o(s) pedido(s), no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências do art. 344 do CPC.
Intimar eletronicamente a parte autora (art. 270, CPC).
Macapá/AP, 14 de agosto de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá -
16/08/2025 00:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/08/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/08/2025 13:51
Não Concedida a Medida Liminar
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04/08/2025 16:21
Conclusos para decisão
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01/08/2025 19:02
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2025 19:02
Juntada de Certidão
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29/07/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 09:40
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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24/07/2025 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6032556-18.2025.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO POPULAR (66) AUTOR: CARLOS EDUARDO FERREIRA DA SILVA REU: SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE, LUIZ VIANA TRANSPORTES LTDA DECISÃO A presente ação foi proposta em face da SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO AMAPÁ, no entanto, apesar de compor a administração pública, não são dotados de personalidade jurídica própria, tampouco, capacidade processual para residir em Juízo enquanto parte, pressuposto processual essencial ao válido e regular desenvolvimento da relação processual.
Emende o requerente a petição inicial da ação proposta de modo a adequar o polo passivo da lide.
Intime-se a parte autora para emendar à inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Macapá/AP, 10 de julho de 2025.
ROSALIA BODNAR Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
14/07/2025 12:00
Juntada de Certidão
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10/07/2025 15:10
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 11:21
Conclusos para decisão
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28/05/2025 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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