TJAP - 6059207-24.2024.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: AV.
PROCÓPIO ROLA, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 001/2022-3ªJEC, art. 14.
Intimo a parte credora para no prazo de 10 (dez) requerer o que entender de direito.
Macapá/AP, 31 de julho de 2025.
MIRLANEY TAVARES CARDOSO 30551 -
31/07/2025 12:52
Juntada de Certidão
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31/07/2025 12:52
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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31/07/2025 01:23
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 29/07/2025 23:59.
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31/07/2025 01:23
Decorrido prazo de PABLO IGOR NOBREGA DE OLIVEIRA em 29/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:07
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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24/07/2025 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6059207-24.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PABLO IGOR NOBREGA DE OLIVEIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA I.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), haja vista que a relação entre o autor, na qualidade de passageiro, e a companhia aérea ré, configura típica relação de consumo, regida pelos princípios da vulnerabilidade e da boa-fé objetiva.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O autor, PABLO IGOR NOBREGA DE OLIVEIRA, adquiriu passagem aérea com a companhia ré, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, para o trecho Macapá/AP – Belém/PA, com embarque previsto para o dia 28/09/2024, às 18h00.
Contudo, o voo foi cancelado sob a alegação de manutenção não programada na aeronave, e o autor reacomodado no voo AD2815, com partida no dia seguinte, 29/09/2024, às 10h55, e, chegada prevista para as 12h35.
A ré alegou que o cancelamento decorreu de necessidade de manutenção não programada na aeronave, fato que, segundo sua tese, configura fortuito externo apto a afastar a responsabilidade civil.
Contudo, a jurisprudência é pacífica no sentido de considerar que tais eventos integram o chamado “fortuito interno”, por decorrerem da própria atividade econômica explorada pela ré, não se tratando de evento externo e imprevisível para efeitos de excludente de responsabilidade.
Ainda que se reconheça a reacomodação do autor no voo do dia seguinte, não há nos autos qualquer comprovação de que a companhia tenha prestado as assistências materiais exigidas pela Resolução nº 400/2016 da ANAC, tais como alimentação, facilidades de comunicação ou hospedagem.
A ausência desses elementos, inclusive, foi expressamente destacada na impugnação apresentada pelo autor.
Quanto ao pedido de reparação por danos morais, embora o autor alegue que viajava à passeio e teria como destino um show, não há nos autos prova documental de que efetivamente pretendia participar de evento específico ou que tenha experimentado frustração concreta nesse sentido.
Apesar disso, a falha na prestação do serviço, consubstanciada no cancelamento do voo e na ausência de assistência adequada, extrapola o mero aborrecimento cotidiano, configurando afronta à dignidade do consumidor.
Portanto, justifica-se a condenação por dano moral, porém em valor inferior ao pleiteado, diante da ausência de comprovação de circunstância excepcional agravante.
III.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PABLO IGOR NOBREGA DE OLIVEIRA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024, a partir desta sentença (data do arbitramento), e acrescido de juros de mora equivalentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA do período, contados a partir do evento danoso (28/09/2024), observando-se que, caso o resultado da subtração seja negativo, aplica-se a taxa zero.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Registro e publicação eletrônicos.
Intimem-se.
Macapá/AP, 14 de julho de 2025.
NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
14/07/2025 12:42
Julgado procedente em parte o pedido
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09/05/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 23:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 09:44
Conclusos para decisão
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05/05/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 11:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2025 08:40, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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29/04/2025 10:59
Expedição de Termo de Audiência.
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29/04/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 08:26
Juntada de Certidão
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17/02/2025 08:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 15:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 12:19
Juntada de Petição de contestação (outros)
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14/02/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 08:40, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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14/02/2025 12:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2025 08:00, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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13/02/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 12:08
Conclusos para despacho
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13/02/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:39
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/12/2024 23:59.
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04/12/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 00:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 11:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 11:22
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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22/11/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 14:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 08:47
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 08:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2025 08:00, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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13/11/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 08:14
Conclusos para despacho
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11/11/2024 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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