TJAP - 6061411-41.2024.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6061411-41.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE IVO OLIVEIRA DO NASCIMENTO JUNIOR REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA I.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II.
A parte ré apresentou preliminar de conexão entre esta ação e outras ajuizadas por passageiros da mesma reserva.
Contudo, tal alegação não deve prosperar.
Conforme entendimento jurisprudencial pacífico, a mera existência de identidade parcial entre as partes e o objeto das ações não impede o julgamento individual das demandas no âmbito dos Juizados Especiais, sobretudo diante da ausência de risco concreto de decisões conflitantes.
A reunião processual, nesses casos, não é obrigatória, tampouco automática.
Assim, a matéria será analisada apenas no juízo de admissibilidade de eventual recurso.
Ademais, em consulta ao site deste Tribunal, observei que todas as outras 9 (nove) ações já foram sentenciadas. 2.1.
No mérito, aplica-se ao caso o disposto nos arts. 12 e 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, além do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O primeiro dispositivo impõe à companhia aérea o dever de informar alterações programadas com antecedência mínima de 72 horas.
O segundo estabelece a obrigação de prestar assistência material aos passageiros em caso de atrasos ou cancelamentos, nos termos da duração da espera.
Já o art. 14 do CDC consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos na prestação do serviço.
Consta nos autos que o autor, José Ivo Oliveira do Nascimento Junior, adquiriu passagem aérea com a ré, Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., para o voo AD 2987, com saída de Macapá/PA às 18h do dia 27/09/2024 e chegada prevista em Belém/PA às 18h55.
Contudo, a empresa cancelou o voo e reacomodou o passageiro apenas no dia seguinte, 28/09/2024, às 10h, totalizando mais de 16 horas de espera para o novo embarque.
Durante esse período, a companhia não forneceu qualquer assistência material, como alimentação ou acomodação, violando frontalmente a norma da ANAC.
A omissão ficou evidenciada pelos registros fotográficos e narrativas constantes nos autos.
Além disso, a parte autora comprovou que a viagem tinha como finalidade a participação em competição esportiva, cujos jogos iniciaram às 8h do dia 28/09/2024, fato que inviabilizou sua participação na abertura e no primeiro jogo, bem como impactou diretamente seu desempenho nos jogos seguinte em razão do cansaço.
Tais circunstâncias demonstram que o abalo moral sofrido extrapolou o mero dissabor cotidiano.
A incerteza quanto à remarcação, a ausência de informações e o descaso no atendimento evidenciam falha grave na prestação do serviço.
Dessa forma, está configurado o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano suportado pelo autor.
O valor pleiteado a título de indenização por dano moral (R$ 10.000,00) mostra-se excessivo, considerando os parâmetros usualmente adotados pelos Juizados Especiais.
Considerando a reacomodação em voo no dia seguinte, ainda que em horário incompatível com os compromissos do autor, é razoável a fixação de indenização por dano moral em R$ 2.000,00.
III.
Isso posto, afasto a preliminar de conexão e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por José Ivo Oliveira do Nascimento Junior em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., para condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil, reais), a título de indenização por danos morais.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar desta sentença (Lei nº 14.905/2024), e acrescido de juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA do período, nos termos do §5º do art. 5º da referida lei, a contar da citação, sendo o percentual zero caso o resultado da subtração seja negativo.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Registro e publicação eletrônicos.
Intimem-se.
Macapá/AP, 14 de julho de 2025.
NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
14/07/2025 12:51
Julgado procedente em parte o pedido
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25/06/2025 00:21
Não confirmada a citação eletrônica
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13/05/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 12:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2025 11:30, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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06/05/2025 12:27
Expedição de Termo de Audiência.
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06/05/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 10:12
Conclusos para despacho
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27/02/2025 11:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2025 10:40, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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27/02/2025 11:51
Expedição de Termo de Audiência.
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27/02/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 10:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 11:30, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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26/02/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 14:31
Juntada de Petição de contestação (outros)
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24/02/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 01:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/12/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 10:40, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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22/11/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 08:29
Conclusos para despacho
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21/11/2024 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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