TJAM - 0676541-68.2022.8.04.0001
1ª instância - 1º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 01:33
DECORRIDO PRAZO DE FUNDACAO PARAENSE DE RADIODIFUSAO - FUNTELPA
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17/06/2025 01:03
DECORRIDO PRAZO DE FUNDACAO PARAENSE DE RADIODIFUSAO - FUNTELPA
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15/06/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/06/2025 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 09:12
Juntada de Certidão
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03/06/2025 13:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/06/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/05/2025 11:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Embargos à Execução opostos pela Fundação Paraense de Radiodifusão FUNTELPA em face de MILLENIUM TRANSPORTE DE CARGAS EIRELI ME, alegando, dentre outras matérias, incompetência deste Juizado Especial Cível de Manaus/AM para processar e julgar a execução, por entender que a parte Executada possui sede na cidade de Belém/PA e não haver previsão legal que autorize a propositura da execução nesta Comarca.
Nos termos do art. 781, I, do Código de Processo Civil, a competência para o processamento de execução de título extrajudicial fixa-se, em regra, no foro de domicílio do executado ou no lugar de situação dos bens, salvo disposições legais específicas ou hipóteses de eleição de foro válida.
No caso em análise, verifica-se pelos documentos anexados que a parte executada tem sede em Belém/PA, não havendo qualquer contrato escrito que preveja a eleição de foro na Comarca de Manaus/AM.
Ainda, não se demonstrou que os bens sujeitos à constrição estejam situados nesta Comarca ou que haja fundamento legal para atrair a competência do Juizado Especial local.
Diante disso, verifica-se a incompetência territorial absoluta deste Juizado Especial Cível de Manaus/AM para processar e julgar o presente feito, impondo-se a extinção do processo, sem análise do mérito, na forma do art. 485, IV e VI, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, somente quanto à matéria de competência, nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, e art. 51, III, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em honorários, por inteligência do art. 55 do mesmo diploma legal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Manaus, 20 de Maio de 2025.
Cássio André Borges dos Santos Juiz de Direito -
20/05/2025 19:33
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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19/06/2024 12:35
Conclusos para decisão
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17/04/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE FUNDACAO PARAENSE DE RADIODIFUSAO - FUNTELPA
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07/04/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MILLENIUM TRANSPORTE DE CARGAS EIRELI ME
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23/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/03/2024 13:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/03/2024 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2024 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2024 11:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/11/2023 10:57
PROVIMENTO DE CORREIÇÃO
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22/06/2023 11:14
PROVIMENTO DE CORREIÇÃO
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16/03/2023 11:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/10/2022 20:11
PETIÇÃO
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17/10/2022 18:07
Juntada de AR - POSITIVO
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17/10/2022 18:07
Juntada de DOCUMENTO
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09/09/2022 13:07
CARTA EXPEDIDA
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03/06/2022 02:11
Expedição de Certidão
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03/06/2022 02:08
CERTIDÃO EXPEDIDA
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26/05/2022 13:05
Expedição de Certidão
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19/05/2022 10:15
NOTA FINALIZADA / ENCAMINHADA PARA PUBLICAÇÃO
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18/05/2022 19:24
OUTRAS DECISÕES
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17/05/2022 17:49
PROCESSO DISTRIBUÍDO POR SORTEIO
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17/05/2022 17:49
Juntada de DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
18/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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