TJAP - 0046239-69.2021.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:02
Decorrido prazo de DAVI IVA MARTINS DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Ementa.
Apelação cível.
Direito administrativo.
Servidor público municipal.
Abono de permanência.
Requisitos para aposentadoria voluntária preenchidos.
Reconhecimento administrativo do direito com efeitos financeiros desde 2009.
Interrupção do prazo prescricional.
Recurso conhecido e provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que reconheceu o direito ao abono de permanência, mas fixou o termo inicial dos efeitos financeiros em novembro de 2016, limitando-os em razão da prescrição quinquenal, não obstante o reconhecimento administrativo da vantagem desde 2009.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal centraliza-se na determinação do termo inicial para o pagamento retroativo do abono de permanência reconhecido administrativamente, à luz dos efeitos jurídicos do reconhecimento extrajudicial do direito sobre o prazo prescricional.
III.
Razões de decidir 3.
Verificou-se que a Administração Pública reconheceu expressamente o direito da servidora ao abono de permanência desde 20/08/2009, por meio da Portaria nº 382/2014-PMM.
Esse reconhecimento configura ato inequívoco que importa interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 202, inciso VI, do Código Civil. 4.
Ante o disposto no art. 4º do Decreto nº 20.910/32, a prescrição não corre enquanto pendente de resolução administrativa a obrigação. 5.
A jurisprudência do STJ e do TJAP orienta no sentido de que o reconhecimento administrativo do direito interrompe a prescrição, que apenas volta a fluir em caso de negativa posterior.
Inexistindo nos autos prova de qualquer ato incompatível com o reconhecimento do direito, afasta-se a prescrição e fixa-se o termo inicial do pagamento em agosto de 2009.
IV.
Dispositivo 6.
Apelação conhecida e provida. _______________ Dispositivo relevante citado: CC, art. 202, inciso VI; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º e art. 9º.
Jurisprudência relevante citada: STJ.
AgInt no AREsp 1287137/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe 25/11/2021; TJAP.
Remessa Ex-Officio (REO) nº 0007438-21.2020.8.03.0001, Rel.
Des.
JAYME FERREIRA, Câmara Única, j. em 27/1/2022. -
14/07/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/07/2025 10:03
Conhecido o recurso de MARIA HELENA GUEDES FERREIRA - CPF: *63.***.*03-15 (APELANTE) e provido
-
02/07/2025 11:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/07/2025 11:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
21/06/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/06/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/06/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/06/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 16:55
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
10/06/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 16:52
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
10/06/2025 10:54
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
02/05/2025 10:14
Conclusos para julgamento
-
02/05/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 09:48
Recebidos os autos
-
02/05/2025 09:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/05/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#62 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#62 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6007877-85.2024.8.03.0001
Domestilar LTDA
Andre Rodrigues Pimentel
Advogado: Afonso Correa de Oliveira
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 07/03/2024 18:27
Processo nº 0002819-43.2023.8.03.0001
Marcelo Sampaio Cantuaria
Estado do Amapa
Advogado: Renan Rego Ribeiro
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 26/01/2023 00:00
Processo nº 0002819-43.2023.8.03.0001
Estado do Amapa
Marcelo Sampaio Cantuaria
Advogado: Renan Rego Ribeiro
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 23/04/2025 12:08
Processo nº 0000659-70.2022.8.03.0004
Wanderley Pantoja Ramos
Banco Bmg S.A
Advogado: Andre Felipe
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 29/04/2022 00:00
Processo nº 0046239-69.2021.8.03.0001
Maria Helena Guedes Ferreira
Municipio de Macapa
Advogado: Davi Iva Martins da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 16/11/2021 00:00