TJAM - 0107523-22.2025.8.04.1000
1ª instância - 6º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 03:42
DECORRIDO PRAZO DE PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTOS LTDA (PSERV)
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10/07/2025 00:57
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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10/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de BENEDITO RODRIGUES LIMA com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE CERTIDÃO (09/07/2025). -
09/07/2025 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2025 08:26
Juntada de Certidão
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08/07/2025 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte executada para que adimpla voluntariamente a obrigação contida no título executivo no prazo de 15 dias, depositando eventual valor indicado no prazo legal e comprovando o depósito nestes autos, instruindo o pagamento, desde logo, com memorial de cálculos caso haja divergência entre o valor apurado e o efetivamente devido.
Notifique-se o executado, ainda, para que cumpra eventual obrigação de fazer/não fazer contida no título executivo judicial no prazo lá assinalado (Súmula 410, STJ) c/c art. 43 da L9.099/95 ou, não fixado prazo, no prazo de 30 dias úteis.
Providências pela Secretaria.
Havendo depósito judicial acompanhado memorial de cálculos com menção expressa de se tratar de adimplemento voluntário, transfira-se eletronicamente o quantum ao exequente, com as cautelas de praxe pela Secretaria.
Não havendo cumprimento/comprovação, bloqueie-se a quantia via SISBAJUD.
Sendo positiva a penhora eletrônica, intime-se o Executado para oferecer Embargos, querendo, no prazo de 15 dias.
Oferecidos os Embargos, independentemente do resultado no ato da penhora, certifique-se sua tempestividade, intimando-se a parte embargada para apresentar resposta para, somente após os autos retornarem à conclusão, nos termos do art. 53, caput, L. 9.099/95 c/c art. 525, §6º e 919, CPC/15.
De outra sorte, sendo positiva a penhora eletrônica e não havendo irresignação via embargos do devedor, determino a transferência do valor para uma Conta Judicial junto à Caixa Econômica Federal - CEF, e imediata expedição do pertinente Alvará Judicial Eletrônico, dando-se baixa e arquivando-se o presente feito.
Restando infrutífera a pesquisa de ativos financeiros e, desde que haja requerimento neste sentido, defiro a realização de constrição via RENAJUD.
Frustradas as diligências retro, dê-se vista a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/06/2025 20:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 20:28
Decisão interlocutória
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10/06/2025 21:57
Conclusos para decisão
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10/06/2025 21:57
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/06/2025 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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04/06/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTOS LTDA (PSERV)
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03/06/2025 01:19
DECORRIDO PRAZO DE PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTOS LTDA (PSERV)
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30/05/2025 04:03
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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24/05/2025 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BENEDITO RODRIGUES LIMA
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21/05/2025 14:58
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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16/05/2025 14:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 00:00
Intimação
Por isso, nos termos do art. 487, I do CPC, DECLARANDO INEXISTENTE O(S) DÉBITO(S) DISCUTIDO(S) NOS AUTOS, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, CONDENANDO A PARTE RÉ A PAGAR R$ 5.000,00 em prol da parte autora, a título de indenização por danos morais, bem como a se abster de efetuar cobrança pelo serviço não contratado.
CONDENO-A, ainda, a pagar R$ 461,40, equivalente ao dobro do valor descontado indevidamente, nos termos do art. 42, § u, do CDC.
Na conta de cumprimento da sentença, serão acrescidos o dobro dos descontos subsequentes ao ajuizamento até a cessação dos mesmos, desde que comprovados documentalmente, conforme art. 323 c/c 493 do CPC/2015.
Obrigação(ões) de fazer a serem cumpridas em até 30 dias úteis após a intimação pessoal da presente, sem prejuízo da restituição, sob pena de multa de R$ 1.000,00, eis que eventual recurso será recebido somente no efeito devolutivo (art. 43 da L. 9.099/95).
Atualização monetária conforme o marco temporal definido pela Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, que alterou o Código Civil, nos termos seguintes: Correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389, do CC, incidentes desde a data da condenação (danos morais, conforme súmula 362, do STJ) e desde o efetivo prejuízo (danos materiais, conforme súmula 43 do STJ).
Juros de mora, em ambos os casos, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, incidentes desde a data do evento danoso.
Determino até elaboração da nova rotina de cálculos pelo E.
TJAM, utilize-se a ferramenta disponibilizada pelo TJDFT em "https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos".
Valor do dano moral, levando-se em conta: a grande diferença de pujança econômica entre as partes, bem como o caráter pedagógico da condenação (STJ; RESP 355392; RJ; Terceira Turma; Rel.
Desig.
Min.
Sebastião de Oliveira Castro Filho; Julg. 26/03/2002; DJU 17/06/2002; pág. 00258).
Sem condenação em custas pretéritas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Preparo de lei, atentando-se para o Prov. 256/2015, da CGJ, que determina adiantamento das custas já dispensadas, nos termos do art. 54, § u da Lei 9.099/95. P.R.I. -
08/05/2025 13:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/05/2025 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2025 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2025 09:11
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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06/05/2025 09:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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06/05/2025 09:09
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 08:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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23/04/2025 20:18
Decisão interlocutória
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22/04/2025 12:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/04/2025 11:47
Recebidos os autos
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22/04/2025 11:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/04/2025 11:47
Distribuído por sorteio
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22/04/2025 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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