TJAP - 6065689-85.2024.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6065689-85.2024.8.03.0001 Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: GILBERTO OLIVEIRA NASCIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A , qualificado na inicial, e com fundamento no Dec.
Lei 911/69, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de GILBERTO OLIVEIRA NASCIMENTO, na qual aduz, em síntese, que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição de um veículo ford, modelo KA+SEDAN se 1.5.1, placa QLN1108, ano/modelo 2015, descrito e caracterizado na inicial.
Afirma que o valor total do financiamento foi de R$ 36.933,36 a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 1.242,37, estando em atraso desde o dia 15/07/2024, no valor total de R$ 16.092,20.
Conclui requerendo a concessão da liminar, a citação do réu, a procedência do pedido e a condenação no pagamento das custas e honorários advocatícios.
Decisão deferindo a liminar (ID-16658071), esta foi cumprida (ID-17655693).
Regularmente citado o requerido apresentou contestação (ID-17829722) Afirma tentou, por diversas vezes, negociar a quitação ou o refinanciamento do débito diretamente com o banco, chegando a propor o pagamento de R$ 8.900,00 para quitação integral do contrato, proposta que não foi aceita pela instituição financeira, que condicionou a negociação ao pagamento à vista.
Ao final, requer a gratuidade de justiça; revogação da liminar.
Condenação em custas e honorários advocatícios.
Réplica (ID-19386087), na qual o autor rebate os argumentos da contestação.
Ao final, ratifica o pedido formulado na inicial.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento.
Relatados, DECIDO.
Conheço diretamente do pedido e profiro julgamento no estado em que se encontra o processo, posto que a hipótese versada é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A ação é procedente.
Nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, em ações de busca e apreensão com base em alienação fiduciária, ao réu é facultado apenas alegar o pagamento do débito ou o cumprimento integral das obrigações contratuais.
No caso dos autos, embora o requerido reconheça a dívida e alegue ter quitado a maior parte do contrato, não houve demonstração de que tenha regularizado integralmente as parcelas em aberto ou efetuado o pagamento da integralidade do débito exigido.
O reconhecimento da mora é suficiente para autorizar a busca e apreensão do bem, sendo legítima a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário.
A eventual discordância quanto à recusa da negociação ou ao valor cobrado, embora possa ser objeto de ação própria, não descaracteriza a inadimplência confessada.
Destaca-se ainda que, embora a defesa tenha alegado abusividade na cobrança e má-fé na negativa de acordo, não foram apresentados elementos técnicos ou periciais capazes de demonstrar a existência de cobrança indevida ou descumprimento contratual por parte do autor.
Os documentos acostados pela instituição financeira evidenciam a mora e a legitimidade do valor exigido, inclusive com planilha demonstrativa do débito.
Dessa forma, não tendo o requerido logrado êxito em afastar a mora nem demonstrado o cumprimento das obrigações contratuais, impõe-se a procedência do pedido.
DISPOSITIVO Ex positis, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos propostos pelo autor, para consolidar em suas mãos a posse e o domínio pleno e exclusivo sobre o veículo dele objeto, tornando assim definitiva a apreensão liminarmente deferida.
Diante da sucumbência, com fulcro no art. 85, § 2º, CPC, condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios ao patrono da parte autora no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Todavia, concedo-lhe o benefício da gratuidade de justiça e suspendo os efeitos dessa condenação pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC e Lei 1060/50, extinguindo-se a obrigação se decorrido esse prazo não mudar a situação econômica do requerido Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Macapá/AP, 14 de julho de 2025.
ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
14/07/2025 13:25
Julgado procedente o pedido
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11/07/2025 18:20
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 01:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 15:15
Recebidos os autos
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07/07/2025 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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07/07/2025 14:15
Recebidos os autos
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07/07/2025 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Macapá
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07/07/2025 14:15
Juntada de Petição de réplica
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16/06/2025 10:37
Conclusos para decisão
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29/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 14:59
Conclusos para decisão
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05/05/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 14:45
Juntada de Petição de contestação (outros)
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02/04/2025 00:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 00:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 00:45
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 09:19
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 09:15
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 00:34
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 13:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/03/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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04/03/2025 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/03/2025 20:42
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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24/01/2025 11:02
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 11:00
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 11:13
Concedida a Medida Liminar
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13/01/2025 10:10
Conclusos para decisão
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19/12/2024 10:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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