TJAP - 6030576-36.2025.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel - Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6030576-36.2025.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS SILVA EXECUTADO: REGIANNE SOUZA DE SOUZA SENTENÇA Verifico que trata-se de ação de execução de título extrajudicial, visando a cobrança de honorários advocatícios contratuais.
Ocorre que, analisando os autos, constata-se que a parte exequente, na qualidade de advogado, não possui legitimidade para pleitear em nome próprio a cobrança de honorários contratuais em causa própria, salvo se o título executivo decorrer de contrato direto com a parte e não envolver matéria relativa à relação clientelista advocatícia dependente de intervenção obrigatória de outro patrono.
No presente caso, verifica-se que os honorários pleiteados têm origem em contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre outro patrono e a executada, com previsão de pagamento em caso de revogação de mandato, conforme cláusula específica.
Entretanto, diante da existência de substabelecimento com reserva de poderes, conforme documento juntado aos autos, e do disposto no art. 26 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), há impedimento legal à cobrança autônoma dos honorários pelo substabelecido, salvo se houver contrato próprio com a cliente, o que não restou comprovado nos autos.
Vejamos o teor do referido dispositivo: Art. 26, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.906/94: O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.
Parágrafo único.
O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de o advogado substabelecido, com reservas de poderes, possuir contrato celebrado com o cliente.
No presente caso, não consta dos autos prova inequívoca da existência de contrato celebrado diretamente entre o exequente e a executada que afaste a vedação legal.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem condenação em custas e honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
F Macapá/AP, 23 de junho de 2025.
NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá -
24/06/2025 11:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/06/2025 09:11
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 09:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
21/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/05/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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