TJAP - 6011790-75.2024.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:03
Decorrido prazo de JOAO VITOR BATISTA MARTINS em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:06
Publicado Intimação para Recurso em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:00
Citação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
CRITÉRIO DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DE CUSTAS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por empresa credora contra sentença que reconheceu crédito parcial de R$ 395.958,93 em ação monitória, distribuindo as custas processuais na proporção de 30% para a autora e 70% para a ré e fixando honorários de sucumbência para ambas as partes.
A recorrente insurge-se contra a imputação de custas e honorários, alegando ter obtido êxito substancial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é devida a condenação da parte autora ao pagamento proporcional de custas processuais e honorários advocatícios diante do parcial acolhimento do pedido inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 85 do CPC estabelece que o vencido será condenado a honorários advocatícios, enquanto o art. 86 regula a hipótese de sucumbência recíproca. 4.
A fixação da proporção de 30% para a autora e 70% para a ré revela-se razoável diante do resultado obtido por ambas no curso da demanda, refletindo equilíbrio na responsabilização pelo insucesso parcial de cada uma. 5.
O pedido contraposto não se reveste de natureza autônoma como a reconvenção, mas configura resistência incidental no bojo da contestação, motivo pelo qual não comporta a fixação de honorários específicos.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso não provido. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º e 11; 86 e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1500280/PR, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13.02.2023. -
10/07/2025 17:29
Conhecido o recurso de NUTRI & SERVICE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-22 (APELANTE) e não-provido
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07/07/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 15:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/06/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:59
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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17/06/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:51
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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13/06/2025 09:50
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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02/06/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 09:46
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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26/05/2025 11:15
Conclusos para decisão
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23/05/2025 12:42
Juntada de Certidão
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23/05/2025 09:32
Recebidos os autos
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23/05/2025 09:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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