TJAP - 6000236-43.2024.8.03.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Vice Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:01
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000236-43.2024.8.03.0002 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO AMORIM SILVA/ APELADO: EQUATORIAL ENERGIA S.A, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA/Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES DECISÃO FRANCISCO AMORIM SILVA, com fundamento no art. 105, inc.
III, alínea “a” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face do acórdão da CÂMARA ÚNICA deste Tribunal, assim ementado: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE PERÍCIA – NÃO OCORRÊNCIA – IRREGULARIDADE VERIFICADA EM MEDIDOR – RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO REGISTRADO – POSSIBILIDADE – LEGITIMIDADE DA COBRANÇA – OBSERVÂNCIA DAS REGRAS CONTIDAS NA RESOLUÇÃO 1.000/2021 DA ANEEL – SUPERENDIVIDAMENTO – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1) Não se cogita de cerceamento de defesa, a falta de perícia, já que o juiz é o destinatário da prova (art. 370, do CPC), cabendo-lhe decidir pelo julgamento antecipado da lide quando entender que esse trabalho técnico não é necessário, diante da existência de prova suficiente nos autos para deslinde da controvérsia; 2) É permitido à concessionária dos serviços de energia elétrica proceder à recuperação do consumo não registrado, e respectiva cobrança de valores, quando da caracterização de irregularidades, até sob pena de enriquecimento sem causa e, uma vez observados os critérios estabelecidos pela Resolução nº 1.000/2021 – ANEEL, deve ser afastada a alegação de falha na prestação do serviço, mantendo-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais; 3) A aplicação da lei do superendividamento exige demonstração de comprometimento do mínimo existencial, não bastando a simples condição de hipossuficiência ou a inadimplência do consumidor; 4) Apelação conhecida e desprovida.” Sustentou, em síntese, que o acórdão teria violado o artigo 186 do Código Cívil.
Alegou ainda violação ao artigo 6º, inciso VII do CDC, porque o Tribunal não teria enfrentado as teses jurídicas que possuíam o condão de alteração e conclusão adotada pelos julgadores.
Por fim, pugnou pela admissão e pelo provimento deste recurso.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela não admissão do recurso. É o relatório.
ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio, adequado, e formalmente regular.
A recorrente possui interesse, legitimidade recursal e advogado constituído.
No mais, o apelo é tempestivo e dispensado o preparo.
Pois bem.
Dispõe o art. 105, inc.
III, alínea “a” da Constituição Federal, in verbis: “Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça: .............................
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; ............................. c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.” O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não é possível rever as conclusões do Tribunal em ação de indenização por morte em decorrência de choque elétrico, uma vez que o enfretamento dos argumentos aduzidos no recurso pressupõe, irrefutavelmente, o revolvimento do contexto prático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial, em razão do óbice da Súmulas 7 do STJ (Súmula 7 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial).
A propósito, colham-se julgados da Corte Superior nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
CHOQUE ELÉTRICO.
MORTE.
NEXO DE CAUSALIDADE.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se ação ajuizada contra Companhia Energética de Goiás Celg e a Prefeitura de Iporá/GO objetivando indenização em decorrência da morte do cônjuge da autora, vítima de forte descarga elétrica quando realizava a instalação de antena de tv.
Na sentença, o município foi excluído do polo passivo e julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a Celg em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por danos morais, bem como ao pensionamento em 2/3 do salário mínimo vigente.
No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para reduzir o valor dos danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
III - Ao manter a decisão que julgou procedente o pedido indenizatório, o Tribunal de origem assim salientou: "(...) restou demonstrado o resultado danoso pela Certidão de Óbito por asfixia por corrente elétrica (documento nº 04 do evento nº 03), assim como o Laudo de Exame Cadavérico (documento nº 04 do evento nº 03), que concluiu pela morte decorrente por eletroplessão, provocada por corrente elétrica não natural (nexo causal), decorrente de energização de rede de alta tensão, a qual a concessionária tinha a obrigação de manter sob os padrões de segurança (conduta) (...)." IV - Insurgir-se, quanto à fundamentação do acórdão recorrido, no sentido da responsabilidade da concessionária no referido ato danoso, assim como sobre a dependência econômica entre autora e vítima, demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, indo de encontro à vedação contida nos termos da Súmula n. 7/STJ.
V - Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp 1542469/GO, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021) “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEXO DE CAUSALIDADE.
SERVIÇOS PRESTADOS.
DANO MORAL E MATERIAL.
REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ SÚMULA 83/STJ.
PENSÃO MENSAL.
DANO-MORTE.
TERMO FINAL.
VIOLAÇÃO 1.
Na origem, trata-se de indenização por danos materiais e morais c/c pedido de pensão vitalícia ajuizada por Osmar Calegari e Elisabet Aparecida Ferrari Calegari contra Elektro Redes S.A., Telefônica Brasil S.A., C & F Empreendimentos Elétricos, Telefônicos e Serviços Ltda. e o Município de Fernandópolis. 2.
A parte ré foi condenada: a) ao pagamento de danos emergentes no importe de R$ 6.141,84 (seis mil, cento e quarenta e um reais e oitenta e quatro centavos), referentes às despesas devidamente comprovadas com o funeral e sepultamento da vítima; b) ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 666,66 (seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), com correção monetária e juros de mora desde a data do acidente; e c) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 954.000,00 (novecentos e ciquenta e quatro mil reais) pelo evento morte. 3.
A responsabilidade pelo pagamento das indenizações e lucros cessantes foi atribuída na proporção de 50% atribuída à corré Elektro Redes S.A. e de 12,5% para os demais corréus. 4.
Consoante o acórdão, o filho dos autores faleceu por eletroplessão (descarga elétrica), em razão de contato com cabo de fio de metal energizado solto na calçada, enquanto caminhava.
Ambas as partes interpuseram recursos de Apelação. 5.
O Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento aos recursos para fixar pensão mensal no valor correspondente a 2/3 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos (R$ 788,00 ? setecentos e oitenta e oito reais ? Decreto n. 8.381/2014) até a data em que a vítima completaria 25 (vinte e cinco) anos e, após, presumida a constituição de família própria, no valor correspondente a 1/3 do salário mínimo até a morte de seus genitores, Osmar e Elisabet. 6.
Determinou o pensionamento mensal a partir da morte, com correção monetária e juros nos respectivos vencimentos, mantendo a distribuição de responsabilidade realizada pelo MM.
Juízo a quo.
Além disso, reduziu a indenização por dano moral para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e majorou os honorários advocatícios para valor correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 7.
Conforme assentado na decisão monocrática, a irresignação esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
Como se vê, na apreciação soberana do acervo fático-probatório dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assinalou a existência de nexo de causalidade entre o acidente e o serviço prestado pelas empresas recorrentes e pelo Município, destacando a responsabilidade de cada um pelo evento.
Assim, a revisão da conclusão acerca da responsabilidade dos recorrentes demandaria revolvimento de fatos e provas, tarefa vedada na via estreita do Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 8.
A análise da pretensão recursal de revisão do quantum indenizatório não pode implicar reexame do quadro fático-probatório dos autos, devendo considerar, assim, as premissas fáticas definidas na instância ordinária.
Nesse passo, acerca da quantificação dos valores a serem indenizados, o Tribunal de Justiça de São Paulo assim decidiu (fl. 1.808/1.809): "A indenização mede-se pela extensão do dano (artigo 944 do Código Civil).
Os danos materiais com sepultamento foram comprovados e devem ser ressarcidos (fls. 64/72).
Inconteste o luto experimentado pelo apelante OSMAR com a morte do filho e inquestionável a incapacidade para o trabalho nos dez dias subsequentes, prazo razoável diante da surpresa e do horror da morte repentina por eletroplessão.
Observo que o apelante OSMAR é autônomo (fls. 1), motivo pelo qual o lucro cessado de igual modo deve ser ressarcido, cujo parâmetro adotado pelo MM.
Juízo 'a quo' é razoável (cf. extratos de fls. 104/114).
E, em que pese o entendimento do MM.
Juízo 'a quo', reconheço presente o dano material que exige pensionamento em aplicação ao prescrito pelo artigo 948, inciso II, do Código Civil.
Irrelevante a não demonstração de que a vítima exercesse atividade remunerada, com vínculo de trabalho formal, ao tempo dos fatos.
O apelante OSMAR é autônomo, a apelada ELISABET é do lar, e foi deferida a gratuidade da justiça (fls. 149/156); então, é possível concluir que o núcleo familiar não detém grandes posses (...) Com a finalidade de reforçar o cabimento do pensionamento, registro o teor da Súmula do Superior Tribunal Federal nº 491, em que se admite até mesmo no caso de filho menor: - É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado?.
De mais a mais, os extratos de fls. 75/81 atestam a contribuição previdenciária no mínimo legal realizada pela vítima em vida.
Nesse contexto, é obrigação o pensionamento no valor correspondente a 2/3 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos até a data em que a vítima completaria 25 (vinte e cinco) anos e, após, presumida a constituição de família própria, no valor correspondente a 1/3 do salário mínimo até a morte de seus genitores, OSMAR e ELISABET.
Destaco o direito a acrescer.
Friso: base para o pensionamento é o salário mínimo vigente ao tempo da morte: R$ 788,00 (Decreto nº 8381/2014).
Pensionamento devido a partir da morte, de incidência mensal, com correção monetária e juros nos respectivos vencimentos (artigo 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça).
Aqui, fica mantida a distribuição de responsabilidade realizada pelo MM.
Juízo 'a quo'.
O dano moral é presumido.
Não há que se questionar a repercussão na personalidade daquele que vê a vida traçar curso diverso do natural ao sepultar um filho.
Todavia, em que pese a gravidade do caso, com falta de providência por vários dias para fio rompido próximo de rede de energia, inércia de agentes importantes do meio social, MUNICÍPIO e prestadores de serviço público, o valor indicado pelo MM.
Juízo 'a quo' é excessivo, razoável afixação da indenização por dano moral no valor de R$ 300.000,00, valor corrigido a partir da sentença (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça), acrescido de juros desde o ato ilícito (Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça)". 9.
O STJ "tem arbitrado, em regra, para as hipóteses de dano-morte, a indenização por dano moral em valores entre 300 e 500 salários mínimos" (REsp 1.842.852/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 7.11.2019). 10.
No caso, haja vista o valor do salário mínimo vigente em 2019 (R$ 998,00), quando a decisão foi proferida, a indenização corresponderia a 300 salários mínimos.
Donde não merece reforma, uma vez que não se trata de montante exorbitante nem irrisório. 11.
Assim, a solução veiculada no acórdão recorrido está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. 12.
Agravo Interno não provido.” (AgInt no REsp 1922365/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE POR DESCARGA ELÉTRICA.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA DO ESTADO.
NEGLIGÊNCIA DO DEVER DE MANUTENÇÃO DAS INSTALAÇÕES E REDE.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
AUSÊNCIA.
DANO MORAL E ESTÉTICO CONFIGURADO.
INSURGÊNCIA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de compensação pelos danos sofridos em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (Súmula 7 do STJ). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1824246/SE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 09/09/2021) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
MORTE DA MÃE DA PARTE POR DESCARGA ELÉTRICA.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA DO ESTADO.
NEGLIGENCIA DO DEVER DE MANUTENÇÃO DAS INSTALAÇÕES E REDE.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
AUSÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INSURGÊNCIA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
EXORBITANTE.
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DO ARBITRAMENTO.
SÚMULA 54 DO STJ.
DATA DO EVENTO DANOSO.
APLICAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de compensação pelos danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (Súmula 7 do STJ). 2.
O termo a quo de incidência dos juros de mora em caso de dano moral fruto de responsabilidade civil por ato ilícito, também chamado de responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, é a data do evento danoso, consoante consolidado no enunciado de Súmula 54 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1585156/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 09/12/2020) Ante o exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESEMBARGADOR CARLOS TORK Vice-Presidente -
16/07/2025 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 18:20
Recurso Especial não admitido
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09/07/2025 09:36
Conclusos para admissibilidade recursal
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08/07/2025 11:24
Juntada de Certidão
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08/07/2025 11:23
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
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07/07/2025 20:57
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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13/06/2025 09:35
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 20:00
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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29/04/2025 00:00
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA em 28/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/04/2025 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/04/2025 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/04/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/04/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/04/2025 11:01
Conhecido o recurso de FRANCISCO AMORIM SILVA - CPF: *80.***.*90-00 (APELANTE) e não-provido
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07/04/2025 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 15:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/03/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/03/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/03/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/03/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:46
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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18/03/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:39
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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14/03/2025 13:23
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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14/03/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 13:21
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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10/03/2025 13:30
Conclusos para despacho
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10/03/2025 13:30
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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04/12/2024 10:02
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 13:54
Juntada de Certidão
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03/12/2024 12:46
Recebidos os autos
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03/12/2024 12:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#62 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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