TJAP - 0041455-78.2023.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0041455-78.2023.8.03.0001 Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: MARLINDO MENDONCA DA SILVA SENTENÇA I-RELATORIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por BANCO ITAUCARD S.A em face de MARLINDO MENDONCA DA SILVA , visando à consolidação da posse e propriedade do veículo MARCA:FIAT Modelo: TORO ENDURANCE AT Ano: 2018/2019 Placa: QLQ6673 Chassi: 9882261CXKKC34875 Renavam: *11.***.*11-74.
O autor alega que celebrou contrato de financiamento com o réu, garantido por alienação fiduciária, sendo que o requerido restou inadimplente, deixando de pagar as prestações, o que ensejou a constituição da mora e a execução da busca e apreensão do bem.
O mandado de busca e apreensão foi cumprido 16223966. citação do réu ID 18833301.
No entanto, transcorrido o prazo legal de cinco dias sem que o requerido tenha purgado a mora e não tendo apresentado contestação no prazo de 15 dias, restou caracterizada a sua revelia.
Autos conclusos para julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO O Decreto-Lei n.º 911/69, em seu art. 3º, § 1º, estabelece que, decorrido o prazo de cinco dias da apreensão do bem, sem a purgação da mora pelo devedor fiduciante, consolida-se a posse e a propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No caso dos autos, o requerido foi devidamente citado, conforme consta da certidão do Oficial de Justiça, e permaneceu inerte, não apresentando contestação e nem realizando o pagamento do débito.
Assim, é de rigor a decretação da sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Diante da ausência de impugnação, somada à comprovação do inadimplemento e do cumprimento da liminar, resta consolidada a posse e a propriedade do veículo em favor do credor fiduciário, conforme previsão legal e entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, DECLARO consolidada a posse e a propriedade do veículo MARCA FIAT Modelo: TORO ENDURANCE AT Ano: 2018/2019 Placa: QLQ6673 Chassi: 9882261CXKKC34875 Renavam: *11.***.*11-74, em favor do BANCO ITAUCARD S.A, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicação feita a partir da inserção deste ato nos autos.
Intimar a parte autora por meio eletrônico (art. 270, do CPC).
Intime-se o réu via DJE.
Macapá/AP, 16 de julho de 2025.
PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
16/07/2025 21:07
Julgado procedente o pedido
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16/07/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 10:06
Decretada a revelia
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04/07/2025 14:21
Conclusos para decisão
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02/07/2025 00:35
Decorrido prazo de MARLINDO MENDONCA DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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08/06/2025 10:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/06/2025 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2025 10:27
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 12:44
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 00:15
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 23/04/2025 23:59.
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15/04/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 13:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/03/2025 19:51
Indeferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR)
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10/01/2025 14:38
Conclusos para decisão
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10/01/2025 14:38
Juntada de Carta precatória
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02/01/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 11:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/12/2024 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2024 11:34
Conclusos para decisão
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03/12/2024 07:16
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 02/12/2024 23:59.
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14/11/2024 16:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/11/2024 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2024 16:13
Conclusos para decisão
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27/09/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 17:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/09/2024 15:25
Juntada de entregue (ecarta)
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04/09/2024 16:22
Expedição de Carta.
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03/09/2024 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2024 08:47
Conclusos para decisão
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22/06/2024 11:12
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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22/06/2024 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2024 12:14
Conclusos para decisão
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13/06/2024 12:14
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 13/06/2024.
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10/06/2024 13:22
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 10/06/2024.
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22/04/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 20:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2024 13:36
Conclusos para decisão
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03/04/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 11:26
Confirmada a intimação eletrônica
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13/03/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2024 12:04
Conclusos para decisão
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21/02/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2024 17:06
Confirmada a intimação eletrônica
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29/01/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 21:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/01/2024 13:12
Conclusos para decisão
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11/01/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 23:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 10:09
Confirmada a intimação eletrônica
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16/11/2023 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 16:54
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 08:02
Concedida a Medida Liminar
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10/11/2023 07:36
Conclusos para despacho
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10/11/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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