TJAP - 6006689-20.2025.8.03.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel - Stn
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:04
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6006689-20.2025.8.03.0002 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO SAMPAIO DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG S.A Nos termos da Portaria Nº 001/2021- JECC/STN, art. 3º, XXIV, ante o recurso inominado interposto, intimo a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos à Turma Recursal. -
02/09/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 15:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/08/2025 04:36
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 04:36
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 6006689-20.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO SAMPAIO DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA Partes e processo identificados acima.
Trata-se de ação de repetição de indébito, em que o cerne da demanda gira em torno da natureza jurídica do contrato realizado entre as partes.
Em seu favor, a parte autora afirma que celebrou contrato de empréstimo consignado travestido de cartão de crédito pugnando pela devolução do indébito e consequente cancelamento de descontos em seu contracheque, bem como por indenização moral face suposto abuso de direito.
Em razão de tratar-se de matéria eminentemente de Direito, que não demanda larga produção probatória, e em atenção aos princípios de celeridade e simplicidade que permeiam este Juízo por imposição legal, a audiência de conciliação, instrução e julgamento foi dispensada.
Foi apresentada contestação com preliminares e prejudicial de mérito (ID 20571549), e, por sua vez, afirma que o contrato de cartão de crédito consignado foi apresentado desde o primeiro momento e que a parte autora tinha ciência de suas cláusulas, anexando à Contestação extrato evolutivo e faturas que denotam o saque.
PREJUDICIAIS DO MÉRITO PRESCRIÇÃO Por fim, em termos de prejudicial ao mérito, o requerido sustenta pelo reconhecimento da prejudicial de prescrição, levando em conta o prazo da avença.
Já consolidada na jurisprudência de que o prazo prescricional do art. 206 do Código Civil é afastado nas hipóteses de existência de defeitos na prestação dos serviços ou de fornecimento de informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, por parte do fornecedor do serviço, e que gerem danos ao consumidor.
Assim, afasto a alegada prescrição.
DECADÊNCIA Argumenta o reclamado que o direito da parte reclamante foi atingido pela decadência, ante a regra contida no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor.
Tal alegação não deve prosperar, uma vez que, a lide versa sobre a licitude da taxa de juros e condições estabelecidas no contrato bancário.
Havendo abusividade de cláusula contratual, ela será passível de modificação ou anulação, não se caracterizando, portanto, como vícios do serviço, e por isso não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC.
Assim, indefiro a preliminar de decadência.
MÉRITO Inicialmente, levando em consideração a hipossuficiência da parte autora, a sua dificuldade em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A lide tem como causa de pedir o contrato de cartão consignado e suas peculiaridades, suscitado pelo autor vício de informação, solicitando repetição de indébito e indenização por danos morais.
Neste viés, o TJAP acolheu o IRDR 0002370-30.2019.8.03.0000, referente aos empréstimos firmados por meio de cartão de crédito e fixou a seguinte tese: “É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada sendo legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, em especial pelo 'termo de consentimento esclarecido' ou por outros meios incontestes de prova”.
Portanto, o empréstimo por meio de cartão de crédito somente será abusivo se o consumidor não tiver pleno e claro conhecimento da operação contratada (art. 6º, III, IV, c/c 46 e 52, CDC).
Em análise acurada ao contrato apresentado em sede de contestação, observo que os termos do contrato de cartão de crédito consignado são claros e distintos de um contrato de empréstimo consignado, não há como se equipararem os juros cobrados em uma e outra operação, por possuírem diferentes riscos de inadimplemento.
Nota-se ainda que a prova inconteste se extrai do instrumento juntado ID 20571550 - "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO", a qual está redigida de forma clara, expressa em destaque e de fácil compreensão, corroborando que a parte autora tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, cujos valores liberados estariam atrelados a um cartão de crédito e seriam cobrados na forma rotativa.
Ou seja, não se trata de coação ou vício nas informações repassadas ao consumidor, mas sim de adequação do produto às suas condições de pagamento e necessidades e, porquanto, não há que se falar em abusividade do contrato, tampouco em nulidade da avença, devendo, no caso, prevalecer o princípio da força obrigatória dos contratos por ter sido fruto de livre manifestação voluntária dos contratantes.
Revela esclarecer que a autora tinha pleno conhecimento de que se tratava de cartão crédito, tanto que realizou vários saques complementares e compras se utilizando do cartão, conforme se vê nas faturas juntadas ID 20574448, dívida essa que deverá ser adimplida pelo reclamante, com a manutenção dos juros contratualmente pactuados.
Demonstradas as condições da contratação e as taxas de juros incidentes, não há violação do disposto nos art. 6º, III, IV, c/c 46 e 52, CDC.
Ocorre que a parte autora se limitou a efetuar apenas o pagamento do valor mínimo consignado da fatura, logo, o valor da fatura vem aumentando devido aos juros aplicados.
Assim, não havendo comprovação de que a parte reclamada cometeu alguma irregularidade, a pretensão alegada na inicial não pode prosperar.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial, o que faço por sentença, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Publicação pelo sistema.
Intimem-se.
Santana/AP, 21 de agosto de 2025.
CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana -
21/08/2025 11:58
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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04/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
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01/08/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 17:32
Juntada de Petição de contrato
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29/07/2025 11:58
Expedição de Carta.
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29/07/2025 11:57
Juntada de Certidão
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29/07/2025 08:36
Não confirmada a citação eletrônica
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23/07/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/07/2025 11:51
Recebida a emenda à inicial
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18/07/2025 09:34
Conclusos para decisão
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16/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 6006689-20.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO SAMPAIO DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO A propositura de ações no âmbito dos Juizados Especiais, apesar de sua informalidade, não prescinde da apresentação dos documentos pessoais da parte requerente.
No presente caso, o causídico anexou os documentos CÉDULA DE IDENTIDADE e COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA em uma única juntada, nominando-os como PROCURAÇÃO.
Vale ressaltar, que os documentos pessoais da parte autora devem ser juntados no espaço próprio, o qual não pode ser acessados por terceiros estranhos ao processo que poderiam utilizar tais documentos para fraudes, bem como, selecionar a opção correspondente no Sistema PJe para cada documento.
DIANTE DO EXPOSTO, faculto à parte reclamante emendar a inicial, nos termos do art. 321, do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias, para fazer as correções necessárias.
Santana/AP, data conforme assinatura.
ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana -
11/07/2025 13:29
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2025 09:08
Conclusos para decisão
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30/06/2025 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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