TJAP - 6002117-27.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002117-27.2025.8.03.0000 Classe processual: RECLAMAÇÃO (12375) RECLAMANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA/Advogado(s) do reclamante: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES RECLAMADO: MARLI DA SILVA MARQUES/ DECISÃO Cuida-se de Reclamação, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA, em face de acórdãos proferidos pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Amapá, nos autos do Recurso Inominado nº 6047874-75.2024.8.03.0001 e respectivos embargos de declaração.
A reclamante sustenta, em síntese, que as decisões da Turma Recursal violaram princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório, ao aplicarem, sem prévia intimação das partes, a Teoria da Mitigação do Dano.
Argumenta ainda que os julgadores teriam desconsiderado norma técnica da ANEEL, além de terem proferido manifestações orais supostamente incompatíveis com a imparcialidade exigida pela magistratura.
Requer, em sede liminar, a suspensão imediata dos efeitos dos acórdãos impugnados, além da expedição de ofício à Corregedoria-Geral da Justiça para apuração disciplinar da conduta dos julgadores. É o que importa relatar.
DECIDO nesta oportunidade apenas o pedido liminar.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Na hipótese, NÃO evidencio, de plano, o periculum in mora.
Deveras, sem adentrar no mérito da causa, evidencio que não há, até o momento, elementos que evidenciem a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação decorrente da imediata eficácia dos acórdãos reclamados.
Os efeitos da decisão impugnada, em tese, são passíveis de reversão, caso a presente Reclamação venha a ser acolhida no julgamento de mérito.
Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido liminar. 1- Notifique-se a Turma Recursal sobre o alegado na inicial, para que preste, no prazo de 10 (dez) dias, as devidas informações (art. 989, inciso I, do CPC). 2- Após, cite-se o beneficiário da decisão impugnada para que apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 989, inciso III, do CPC). 3- Posteriormente, abra-se vista dos autos a douta Procuradoria de Justiça para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 991 do CPC). 4- Ultimadas as diligências, sigam os autos conclusos para relatório e voto perante o relator originário.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador ADÃO CARVALHO Substituto Regimental -
15/07/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 08:40
Expedição de Carta.
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15/07/2025 08:32
Expedição de Ofício.
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14/07/2025 12:03
Não Concedida a Medida Liminar
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11/07/2025 07:44
Conclusos para decisão
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11/07/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 07:39
Juntada de Certidão
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10/07/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 18:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#216 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#216 • Arquivo
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