TJAP - 6025125-30.2025.8.03.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6025125-30.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: C.
M.
S.
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração proposto pelo RECLAMANTE.
O pedido é tempestivo, então admito-o para analisá-lo.
O fundamento do pedido do embargante é de que o Juízo teria incorrido em omissão no julgamento que concluiu pela coisa julgada.
Sustenta que a pretensão deduzida na presente ação não se confunde com a da demanda anterior, processo n.º 0031422-05.2018.8.03.0001, por fundamentar-se em novo suporte jurídico.
Bem, foram interpostos 03 processos, todos com o mesmo pedido: *incorporação da Gratificação de Atividade Penitenciária (GAP)*: 1) 0031422-05.2018.8.03.0001 - Improcedente. 2) 6012412-57.2024.8.03.0001 (2º JEFAZ), extinto pela existência de COISA JULGADA no processo n.º 0031422-05.2018.8.03.0001. 3) 6025125-30.2025.8.03.0001 (1º JEFAZ), idêntico ao 6012412-57.2024.8.03.0001 (2º JEFAZ).
Pediu a incorporação da Gratificação de Atividade Penitenciária (GAP) de Março de 2023 a Abril de 2025 com base nas seguintes situações jurídicas: 3.1) Lei 2.671, de 02/04/2022: extinguiu a Gratificação de Atividade Penitenciária – GAP e incorporou aos vencimentos de todos os servidores do Grupo Penitenciário e do Grupo Policia Penal. 3.2) Declaração de inconstitucionalidade da Lei n.º 2.317/2018 por violar o art. 37, II, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante 43 (RE 1312098 AGR / AP), e, como consequência, "suposto" retorno ao cargo de Educador Social - Advogado.
Teria saído do Grupo de Gestão Governamental para o Grupo do IAPEN.
A Lei n.º 2.317/2018 criou o cargo de Analista Jurídico do Quadro Permanente de Pessoal do Governo do Estado do Amapá, alterando a Lei n° 1.296/2009 (Grupo de Gestão Governamental) e, por meio do Art. 21-A, assegurou o direito de opção pelo cargo de Analista Jurídico aos ocupantes dos cargos de Educador Social - Advogado da Fundação da Criança e do Adolescente.
Dispunha o art. 5º da Lei n.º 2.317/2018: Art. 5°.
Fica inserido o artigo 21-A, na Lei n° 1.296, de 06 de janeiro de 2009, com a seguinte redação: “Art. 21-A.
Fica assegurado o direito de opção aos ocupantes dos cargos de Analista de Meio Ambiente - Bacharel em Direito, da Lei n 1.300, de 07 de janeiro de 2009, de Educador Social -Advogado da Fundação da Criança e do Adolescente, da Lei nº 0875, de 03 de janeiro de 2005, Advogado do Instituto de Pesos e Medidas, da Lei nº 0994, de 23 de maio de 2006, Advogado, da Lei nº 1.296, de 05 de janeiro de 2009, Educador Social Penitenciário - Advogado, da Lei n° 0609, de 06 de junho de 2001 e, de Analista Jurídico, da Lei nº 1.301, de 08 de janeiro de 2009, para o cargo de Analista Jurídico previsto no inciso XVII, do artigo 3° desta Lei, fazendo jus aos vencimentos e vantagens previstas na mesma.
A autora, que tomou posse no cargo Educador Social - Advogado da Fundação da Criança e do Adolescente, fez a opção pelo cargo de Analista Jurídico criado pela Lei n.º 2.317/2018, e, por isso, deixou de receber a GAP.
O pedido de incorporação da GAP foi julgado improcedente.
Em 25/02/2022, o STF, no julgamento do RE n.º 13120981, declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 2.317/2018.
Ocorre que, embora a autora sustente que retornou para o cargo originário de Educador Social Penitenciário, Nível Superior/Advogado.
Em verdade, foi enquadrada numa tabela própria, fixada no anexo único da Lei 2.668 de 02/04/2022, cuja constitucionalidade também é questionável.
A parte autora não retornou ao status quo ante, visto que não retornou à tabela que integrava antes da migração para o cargo de analista jurídico criado pela Lei n.º 2.317/2018, embora tenha retornado ao cargo de Educador Social - Advogado.
Prova disso é que começou a receber a gratificação de apoio jurídico.
De todo modo, entendo que não cabe a análise de mérito por este juízo, visto que tramitou no 2º Juizado Especial da Fazenda Pública o processo n.º 6012412-57.2024.8.03.0001, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido e o feito foi julgado sem resolução do mérito.
O art. 286, inciso II do Código de Processo Civil determina que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza, quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
Portanto, é o 2º Juizado Especial da Fazenda Pública o juízo competente para o processamento e julgamento do feito.
DIANTE DO EXPOSTO, acolho em parte os embargos de declaração para tornar sem efeito a sentença prolatada e declino da competência a favor do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública, mediante redistribuição.
Macapá/AP, 14 de julho de 2025.
JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
15/07/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/07/2025 09:32
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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09/06/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2025 10:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/06/2025 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 09:08
Conclusos para decisão
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16/05/2025 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2025 15:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/05/2025 09:46
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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05/05/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 10:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/04/2025 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/04/2025 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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