TJAP - 6008539-46.2024.8.03.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:40
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 6008539-46.2024.8.03.0002 Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: FRANCILENE SOUZA TEIXEIRA UCHOA SENTENÇA .
Trata-se de busca e apreensão de um veículo (Marca: VW/GOL 1.0, Ano Fabricação: 2009, Cor: BRANCA, Chassi: 9BWAA05UXAP010885, Placa: NEW4726 e RENAVAM: *01.***.*53-25) ajuizada pela ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. contra FRANCILENE SOUZA TEIXEIRA UCHOA O pedido tem fundamento na Lei de Alienação Fiduciária.
Atribui à causa o valor de R$ 16.095,79 Comprovada a mora, foi deferida liminarmente a busca e apreensão requerida.
Cumprido o mandado com a busca e apreensão (ID. 16694375), a ré foi devidamente citada em ID 19059134, todavia, deixou escoar o prazo assinalado sem apresentar contestação ou purgar a mora. É o relatório A hipótese é de julgamento antecipado do mérito, em face da revelia da parte ré, conforme previsto no art. 355, I e II, do CPC.
Outrossim, compete ao devedor, no prazo de 5 cinco dias da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como o montante apresentado e comprovado pelo credor fiduciário na inicial, ocasião em que lhe será restituído o bem, livre do ônus de propriedade, consoante entendimento do art. 3º do Decreto-Lei n. 911 /1969, o que não se verificou no presente caso, eis que o réu se manteve inerte.
Assim, o demandado deixou de apresentar contestação, pugnando por nova revisão contratual, ocasionando a consolidação da propriedade do veículo em favor da parte autora.
Além disso não há necessidade de produção de outras provas.
Procede a pretensão, que a revelia faz presumir como se verdadeiros fossem os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC), ademais não existem nos autos elementos a contrariar essa presunção.
A propriedade do bem em questão, embora resolúvel, já pertencia ao credor fiduciário.
Portanto, com a apreensão, por força do inadimplemento, resta apenas consolidar o domínio e a posse plenos e exclusivos nas mãos do autor e, via de consequência, rescindir o contrato que deu origem à alienação fiduciária.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, mantendo a decisão liminar, consolidar nas mãos da parte autora o domínio e a posse plenos e exclusivos sobre o veículo objeto da alienação fiduciária, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Oficie-se ao Departamento Estadual de Trânsito/AP, se necessário, para que sejam adotadas todas as providências necessárias à transferência da propriedade do veículo para o nome do requerente ou de terceiros por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, ressalvando que caso haja débitos fiscais pendentes em relação ao referido veículo os mesmos deverão ser quitados antecipadamente, em cumprimento ao art.124, da Lei 9.503/97-CTB c/c Provimento n. 268/2014-CGJ.
Por ônus da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais, inclusive as adiantadas pelo autor, e, em verba honorária, que fixo em 10% do valor atribuído à causa.
Não existem restrições sobre o veículo.
Publique-se no DJE.
Intime-se.
Santana/AP, 24 de julho de 2025.
ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
24/07/2025 16:51
Julgado procedente o pedido
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24/07/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 13:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/07/2025 01:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 19:41
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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23/07/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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23/07/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria nº001/2025-1ªVCFP-STN, em razão do DECURSO do prazo concedido à parte requerida para CONTESTAR/IMPUGNAR o feito, manifeste-se a parte autora requerendo o que entender de direito. -
15/07/2025 01:05
Decorrido prazo de FRANCILENE SOUZA TEIXEIRA UCHOA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 11:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2025 11:14
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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13/05/2025 11:00
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 22:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 10:43
Conclusos para decisão
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03/04/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/04/2025 03:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 14:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/03/2025 14:32
Juntada de Certidão
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21/02/2025 15:09
Juntada de Certidão
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11/02/2025 14:52
Juntada de Certidão
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11/02/2025 14:48
Juntada de Certidão
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07/02/2025 14:38
Juntada de Certidão
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04/02/2025 01:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 14:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/01/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2025 11:57
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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06/12/2024 07:47
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 13:50
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 13:02
Concedida a Medida Liminar
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02/12/2024 14:25
Conclusos para decisão
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02/12/2024 14:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/11/2024 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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