TJAP - 6005644-81.2025.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:13
Publicado Acórdão em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 PROCESSO: 6005644-81.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FERNANDO SOUSA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: GIULIANA PINHEIRO BASTOS NEVES - AM10386-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A RELATÓRIO Relatório dispensado.
VOTO VENCEDOR Relatório dispensado.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 1.
Preliminar Não ocorreu a prescrição quinquenal porque o pedido principal segue direcionado à declaração da nulidade das cláusulas contratuais abusivas, cujo prazo prescricional é de 10 (dez) anos, conforme disposto no art. 205 do CC, e não de reparação civil.
Precedentes: REsp 1261469/RJ e REsp 995995/DF, Turma Recursal RECURSOS INOMINADOS.
Processo nª 0057700-14.2016.8.03.0001, Processo nº 0031866-77.2014.8.03.0001 e Processo nª 0026178-32.2017.8.03.0001.
Preliminar rejeitada. 2.
Mérito A controvérsia cinge-se à legalidade das cobranças por pacote de serviços bancários, as quais não foram acompanhadas de prova da contratação expressa pelo consumidor.
Com base na Resolução CMN nº 3.919/2010, a jurisprudência uníssona desta Turma Recursal tem se firmado do seguinte modo: a) a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico; e b) o ônus de provar a regularidade da contratação é da parte ré. É ônus da instituição financeira comprovar a anuência do correntista à contratação de pacote oneroso de serviços, em especial diante da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso, o banco limitou-se a alegar adesão tácita, com base na utilização reiterada de serviços bancários, o que não é suficiente para suprir a exigência legal de consentimento claro, prévio e informado.
Dessa forma, sendo indevidas as cobranças efetuadas, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por ausência de engano justificável.
A sentença deve ser mantida nesse ponto.
Contudo, merece reforma a parte da sentença recorrida que reconheceu o dano moral.
Nem toda cobrança indevida enseja automaticamente a reparação por dano moral, pois sua configuração exige a presença de circunstâncias que revelem gravidade, ofensa relevante à dignidade do consumidor, ou exposição a situação vexatória, o que não se verifica nos autos.
Trata-se de conflito oriundo de relação jurídica lícita, sem inscrição em cadastros restritivos ou demonstração de prejuízo anormal, não se tratando de hipótese de dano moral in re ipsa.
Assim, entendo que a condenação ao pagamento de R$3.000,00 a título de danos morais deve ser excluída, por ausência dos requisitos legais à sua configuração.
Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso inominado somente para excluir a condenação de indenização por danos morais.
Sem honorários. É como voto.
EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS SEM CONTRATAÇÃO EXPRESSA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL REJEITADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por Fernando Sousa dos Santos, condenando o banco à restituição em dobro de valores descontados sob as rubricas “Cesta B.
Expresso2” e “VR.
Parcial Cesta B.
Expresso2”, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00.
A controvérsia gira em torno da legalidade dos descontos e da existência de dano moral indenizável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) analisar a ocorrência da prescrição quinquenal, (ii) determinar se é legítima a cobrança por pacote de serviços bancários sem prova de contratação expressa pelo consumidor; (iii) definir se a realização de descontos indevidos justifica a condenação à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Não ocorreu a prescrição quinquenal porque o pedido principal segue direcionado à declaração da nulidade das cláusulas contratuais abusivas, cujo prazo prescricional é de 10 (dez) anos, conforme disposto no art. 205 do CC, e não de reparação civil.
Precedentes: REsp 1261469/RJ e REsp 995995/DF, Turma Recursal RECURSOS INOMINADOS.
Processo nª 0057700-14.2016.8.03.0001, Processo nº 0031866-77.2014.8.03.0001 e Processo nª 0026178-32.2017.8.03.0001.
Preliminar rejeitada.
A cobrança de tarifas bancárias por pacote de serviços sem prova de contratação expressa viola o dever de informação previsto no art. 6º, incisos III, IV e VIII, do CDC, sendo abusiva diante da ausência de consentimento prévio e claro do consumidor.
Com base na Resolução CMN nº 3.919/2010, a jurisprudência uníssona desta Turma Recursal tem se firmado do seguinte modo: a) a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico; e b) o ônus de provar a regularidade da contratação é da parte ré.
A simples utilização de serviços bancários além dos essenciais não supre a exigência legal de anuência expressa para a cobrança de pacotes pagos.
Verificada a cobrança indevida, incide o art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo devida a repetição do indébito em dobro, por ausência de engano justificável.
Contudo, não cabe indenização por dano moral pelo simples fato de a cobrança indevida decorrer de relação contratual lícita.
O reconhecimento do dano moral in re ipsa exige que a conduta do fornecedor configure violação grave à esfera extrapatrimonial do consumidor, o que não se verifica no caso concreto.
A ausência de elementos indicativos de abalo relevante ou exposição vexatória afasta a indenização pretendida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A cobrança por pacote de serviços bancários sem prova de contratação expressa é indevida e enseja a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A inexistência de prova de contratação expressa impede a cobrança, mesmo diante do uso reiterado dos serviços bancários.
A condenação por dano moral exige a presença de elementos que revelem violação grave à esfera extrapatrimonial do consumidor, sendo incabível quando os fatos se inserem em contexto de relação jurídica lícita e sem repercussão significativa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art. 205; CDC, arts. 6º, incisos III, IV e VIII, e 42, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024; CPC, arts. 355, I, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362.
DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Decio Jose Santos Rufino acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPA, a unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento somente para excluir a condenacao de indenizacao por danos morais.
Sem honorarios.
Participaram do julgamento os Excelentissimos Senhores Juizes LUCIANO ASSIS (Relator), CESAR SCAPIN (Vogal) e DECIO RUFINO (Vogal).
Macapá, 11 de julho de 2025 -
17/07/2025 14:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/07/2025 11:21
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e provido em parte
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11/07/2025 10:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/07/2025 10:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2025 00:02
Decorrido prazo de FERNANDO SOUSA DOS SANTOS em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:01
Decorrido prazo de FERNANDO SOUSA DOS SANTOS em 01/07/2025 23:59.
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27/06/2025 17:03
Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2025.
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27/06/2025 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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23/06/2025 14:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:16
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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23/06/2025 11:48
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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23/06/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 11:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/06/2025 11:04
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/06/2025 10:39
Recebidos os autos
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17/06/2025 10:02
Recebidos os autos
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17/06/2025 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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