TJAM - 0114429-28.2025.8.04.1000
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 23:54
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 11:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/06/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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19/06/2025 08:45
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2025 08:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/06/2025 08:35
Distribuído por sorteio
-
08/06/2025 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
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08/06/2025 17:29
Recebidos os autos
-
08/06/2025 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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31/05/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/05/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 15:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
Quanto ao pedido de tutela antecipada Indefiro o pedido de tutela antecipada. No que tange ao pedido de tutela provisória de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos indispensáveis à demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise dos documentos que instruem a petição inicial, não é possível aferir, com a segurança requerida, o preenchimento do critério da "probabilidade do direito" pleiteado. As alegações de descontos indevidos e possíveis práticas irregulares por parte da entidade financeira demandam um estudo mais aprofundado e a completa instrução processual.
Em decorrência, conclui-se que o pleito não preenche, neste estágio, o critério essencial para o deferimento da tutela de urgência.
Adicionalmente, também não se vislumbra nos autos elementos que demonstrem perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifiquem a concessão da tutela antecipada.
Esta decisão, é claro, não é imutável e poderá ser reexaminada à luz de novas provas.
Deste modo, pelo exposto, indefiro, por ora, o pedido de antecipação da tutela jurisdicional. Quanto à audiência de conciliação Quanto à possibilidade de realização de audiência de conciliação, deixo para apreciar sua conveniência em momento oportuno.
Esta decisão leva em conta as particularidades da causa e o desejo de ajustar o procedimento às necessidades do litígio, em conformidade com o art. 139, VI, do CPC, e o Enunciado nº 35 da ENFAM.
Quanto à citação Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia.
Antes, porém, intime-se a parte autora, caso não seja beneficiária integral da justiça gratuita, para efetuar o pagamento das custas referentes a emissão de AR, no prazo de 05 dias, por meio de boleto bancário acessível no sítio eletrônico do TJ/AM, conforme Provimento nº 273-CGJ/AM, sob pena de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/05/2025 20:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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20/05/2025 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 19:26
Não Concedida a Medida Liminar
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20/05/2025 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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20/05/2025 11:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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13/05/2025 08:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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29/04/2025 09:27
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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29/04/2025 09:26
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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28/04/2025 16:40
Recebidos os autos
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28/04/2025 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/04/2025 16:40
Distribuído por sorteio
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28/04/2025 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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