TJAP - 6018548-70.2024.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6018548-70.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAVINA DIAS DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
LAVÍNIA DIAS DE SOUZA, qualificada nos autos, através de advogado habilitado, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra o BANCO DO BRASIL, alegando, em síntese, que adquiriu um imóvel financiado junto ao banco réu, através do programa habitacional "Minha Casa Minha Vida".
Narra a inicial que, após a entrega e ocupação do imóvel adquirido, observou-se uma série de danos físicos surgidos na residência, como rachaduras no teto, sistema de tubulação que é bastante precário, entupimentos no banheiro o que faz com que alague, portas com problemas, janelas com infiltrações e ferrugens, infiltrações que deixas seu apartamento com muito mofo.
Assevera a parte autora que entrou em contato com o réu para que solucionasse os problemas referidos acima, mas não houve retorno.
Afirma que os danos existentes na habitação foram percebidos e mensurados por engenheiro qualificado no laudo de vistoria que instrui a inicial.
Conclui a parte autora requerendo a condenação do banco réu ao pagamento de valores necessários para reparar os danos físicos existentes no imóvel, no importe de 18 mil reais, com base no laudo pericial que instrui a inicial ou por perícia judicial, além de indenização por danos morais no valor de 20 mil reais.
Petição inicial instruída com documentos pertinentes à causa.
Citado, o banco réu apresentou contestação, acompanhada de documentos.
Preliminarmente, suscita ilegitimidade passiva ad causam; falta de interesse de agir e impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, em síntese, sustenta a ausência de qualquer vício que invalide o negócio jurídico celebrado entre as partes e a inexistência de danos morais.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência do pedido.
Réplica com a parte autora rebatendo as preliminares e ratificando os termos da inicial.
Decisão de saneamento rejeitando as preliminares de mérito suscitadas na contestação, fixando o ponto controvertido e deferindo a prova pericial.
Juntada de laudo pericial judicial no ID 17482413.
Intimadas, apenas a parte autora se manifestou sobre o laudo pericial judicial.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento.
Relatados, DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO As preliminares suscitadas na contestação foram decididas e rechaçadas no saneador de ID 15232836, do qual não houve recurso.
Por economia e para não ser repetitivo, ratifico e mantenho aquele decisum por seus próprios fundamentos.
Passo ao julgamento do mérito da causa.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação.
A via eleita se adequa à busca do provimento jurisdicional pretendido.
O feito está maduro e apto a receber decisão de mérito.
Adianto, sem maiores delongas, que o pedido será julgado procedente, em parte.
Cinge-se a controvérsia em verificar eventual responsabilidade civil da parte ré em relação a supostos vícios de construção no imóvel descrito na inicial, adquirido pelos autores através de contrato de financiamento pelo Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida.
Extrai-se do contrato que a atuação do requerido, BANCO DO BRASIL S/A, não se restringiu às atividades típicas de mero agente financiador em sentido estrito, mas atuou como agente executor de política pública federal para construção de moradias destinadas a pessoas de baixa renda, no loteamento “Residencial Jardim Açucena”, inclusive, havendo previsão contratual atribuindo à instituição bancária responsabilidade pelo acompanhamento e fiscalização das obras.
A responsabilidade do BANCO DO BRASIL S/A pelos vícios de construção existentes no imóvel é inequívoca, por responder ele pelo CONTRATANTE (FAR) na escolha da empresa que construiu o imóvel, ficando ainda encarregado diretamente pela fiscalização da obra, de acordo com os projetos técnicos aprovados.
Era o responsável, inclusive, por liberar os pagamentos à Construtora, após a medição e conferência do cumprimento das especificações técnicas, por meio de laudo elaborado pela engenharia do próprio banco ou por empresa de engenharia por ele indicada.
Inexistem dúvidas a respeito da responsabilidade do BANCO DO BRASIL S/A, por eventuais vícios de construção, como vem reiteradamente decidindo o TJAP em casos semelhantes, verbis: "CONSUMIDOR E PROCESSUAL CI-VIL.
UNIDADES HABITACIONAIS DO PROGRAMA “MINHA CASA MINHA VIDA”.
ILEGITIMIDADE.
AFASTADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
RESPON-SABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INDENIZAÇÃO MATERIAL DEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFI-GURADO. 1) Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas demandas envolvendo construção de unidades habitacionais do “Programa Minha Casa Minha Vida”, na hipótese em que o Banco atua como agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia de indivíduos de baixa renda, pode ser responsabilizada pelos vícios de construção.
Prejudicial de Ilegitimidade afastada; 2) Tratando-se de relação de consumo com inversão do ônus da prova e havendo indicativos de que o Banco é representante do Fundo de Arrendamento Residencial responsável pela venda dos imóveis, impõe-se reconhecer sua responsabilidade pelos vícios de construção da unidade habitacional; 3) Inexistindo situação extraordinária ofensiva a direitos da personalidade decorrente dos vícios de construção, não há se falar de dano moral indenizável; 4) Apelos não providos". (APELAÇÃO.
Processo Nº 0005129-90.2021.8.03.0001, Relator Desembargador MÁRIO MAZUREK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 9 de Março de 2023) Pois bem.
O laudo pericial judicial, juntado no ID 17482413, elaborado pelo Perito eleito e nomeado pelo Juízo, o Engenheiro Civil GREGE NASCIMENTO DA SILVA, CREA nº 0320945260, concluiu que “a edificação periciada apresenta vício construtivo de origem endógena ou construtiva (Danos provenientes das etapas de projeto e/ou execução ou especificação incorreta de materiais): Desplacamento cerâmico nas paredes do banheiro; Piso da sala e quarto 02 com desnível acentuado; Fissuras no teto da sala e cozinha; Forro de gesso danificado devido a infiltração da tubulação na cozinha.” Finaliza o Perito afirmando que “O valor relativo ao dano catalogado é de R$ 7.827,31 (Sete mil oitocentos e vinte sete reais e trinta e um centavos), ao qual contempla todos os serviços necessários para o reestabelecimento dos elementos construtivos afetados direta ou indiretamente pelos vícios de construção.”
Por outro lado, embora não ignore os aborrecimentos por que passou a parte autora, não vislumbro presente nos autos qualquer situação extraordinária hábil a configurar violação ou ofensa a direitos da personalidade, capaz de dar ensejo a dano moral indenizável, impondo-se, assim, a improcedência do pedido, nesse particular.
DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido, ex vi do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o requerido BANCO DO BRASIL S/A (agente executor da política do Governo Federal para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, vinculada ao loteamento “Residencial Jardim Açucena”) a indenizar a parte autora, a título de danos materiais, a pagar a quantia correspondente aos reparos descritos no laudo pericial judicial, no valor de R$ 7.827,31 (sete mil, oitocentos e vinte e sete reais e trinta e um centavos.
Sobre tal valor deverá haver incidência da SELIC, com dedução do IPCA (CC, art. 406, § 1º), até o efetivo pagamento, nos termos da Lei 14.905/2024.
Pela sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, na quantia equivalente a 15% sobre o valor da condenação, ex vi do art. 85, § 2º, do CPC.
Tendo a parte autora decaído em parte do seu pedido, condeno-a a pagar honorários advocatícios ao advogado da parte ré, na quantia equivalente a 15% sobre o valor que deixou de auferir.
Todavia, litigando a parte autora sob o pálio da justiça gratuita, ficam suspensos os efeitos decorrentes da presente condenação, pelo prazo de cinco anos.
Intimem-se.
Macapá/AP, 15 de julho de 2025.
ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
15/07/2025 21:57
Julgado procedente em parte o pedido
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16/05/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 07:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 00:37
Decorrido prazo de GLAUCY REGINA GONCALVES MACHADO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:37
Decorrido prazo de JOSIVALDO OLIVEIRA DE CARVALHO em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:16
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 28/04/2025 23:59.
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11/04/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 10:43
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/03/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/03/2025 08:46
Expedição de Alvará.
-
27/03/2025 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 13:28
Desentranhado o documento
-
24/03/2025 13:28
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
-
24/03/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 01:38
Decorrido prazo de GLAUCY REGINA GONCALVES MACHADO em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 01:38
Decorrido prazo de JOSIVALDO OLIVEIRA DE CARVALHO em 14/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:38
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:30
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/03/2025 00:30
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/03/2025 08:30
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 08:29
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 07:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 09:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/02/2025 08:39
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 22:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 12:25
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 01:20
Decorrido prazo de GLAUCY REGINA GONCALVES MACHADO em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:20
Decorrido prazo de JOSIVALDO OLIVEIRA DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 09:34
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/02/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 01:22
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/02/2025 01:22
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/02/2025 00:56
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 03/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 10:23
Expedição de Ofício.
-
27/01/2025 08:15
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/01/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/01/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2024 01:14
Decorrido prazo de JOSIVALDO OLIVEIRA DE CARVALHO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 01:14
Decorrido prazo de GLAUCY REGINA GONCALVES MACHADO em 12/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 09:00
Conclusos para decisão
-
07/12/2024 03:21
Decorrido prazo de JOSIVALDO OLIVEIRA DE CARVALHO em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/12/2024 00:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/12/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/11/2024 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/11/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 09:31
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/11/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/11/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/11/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 08:59
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/11/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/11/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/11/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 01:58
Decorrido prazo de GLAUCY REGINA GONCALVES MACHADO em 25/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:58
Decorrido prazo de JOSIVALDO OLIVEIRA DE CARVALHO em 25/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/10/2024 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/10/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 09:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/10/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/10/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/10/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 12:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/10/2024 08:24
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 08:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
24/08/2024 00:09
Decorrido prazo de LAVINA DIAS DE SOUZA em 23/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/08/2024 08:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/08/2024 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
-
06/08/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/08/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/08/2024 13:00
Determinada a distribuição do feito
-
24/07/2024 08:09
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 01:48
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 10:30
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/07/2024 10:41
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/07/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/07/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/07/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 12:49
Juntada de Petição de Réplica
-
09/07/2024 00:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/06/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/06/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2024 12:24
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/06/2024 14:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/06/2024 16:11
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
-
18/06/2024 08:22
Recebidos os autos
-
18/06/2024 08:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Macapá
-
17/06/2024 10:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/06/2024 11:56
Expedição de Carta.
-
07/06/2024 11:53
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/06/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:53
Expedição de Carta.
-
07/06/2024 11:35
Concedida a gratuidade da justiça a LAVINA DIAS DE SOUZA - CPF: *95.***.*54-91 (AUTOR).
-
07/06/2024 06:51
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 19:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2024 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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