TJAM - 0009816-54.2025.8.04.1000
1ª instância - 4º Juizado Especializado da Violencia Domestica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 14:50
Juntada de Petição de petição MP
-
25/06/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 14:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2025
-
25/06/2025 14:12
PROFERIDA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA
-
25/06/2025 14:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
25/06/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 00:47
RETORNO DE MANDADO
-
19/06/2025 17:45
RETORNO DE MANDADO
-
15/06/2025 15:50
RETORNO DE MANDADO
-
15/06/2025 15:47
RETORNO DE MANDADO
-
11/06/2025 19:41
RETORNO DE MANDADO
-
11/06/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 02:47
Recebidos os autos
-
10/06/2025 02:47
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/06/2025 14:57
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
03/06/2025 12:37
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
01/06/2025 10:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/05/2025 22:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/05/2025 21:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/05/2025 21:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/05/2025 21:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/05/2025 13:10
Expedição de Mandado
-
30/05/2025 13:07
Expedição de Mandado
-
30/05/2025 13:04
Expedição de Mandado
-
30/05/2025 12:58
Expedição de Mandado
-
30/05/2025 12:55
Expedição de Mandado
-
30/05/2025 12:47
Juntada de COMPROVANTE
-
29/05/2025 16:16
Recebidos os autos
-
29/05/2025 16:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO RÉU
-
28/05/2025 13:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/05/2025 13:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/05/2025 09:04
RETORNO DE MANDADO
-
26/05/2025 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2025 14:54
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
26/05/2025 14:53
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
26/05/2025 14:51
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
26/05/2025 14:50
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
26/05/2025 14:49
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
22/05/2025 12:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2025 00:34
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Posto isso, para fins de evitar alegação de desconhecimento pelas partes, DETERMINO a intimação do Ministério Público e Defesa para indicarem, de modo PRECISO e OBJETIVO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, se HÁ e QUAIS os endereço(s) útil(éis) DIVERSO(s) do(s) registrado(s) nos autos de vítima(s) e/ou testemunha(s) arroladas na ação penal, salvo funcionário(s) público(s) e militar(es), segundo as diretrizes abaixo especificadas; e, para, na mesma oportunidade, INTIMAR o Ministério Público e Defesa para juntarem todas as diligências que entendam pertinentes, sobretudo aquelas em que já há requisições nos autos.
Vejamos as diretrizes quanto ao endereço das testemunhas. (i) O endereço para ser útil e servir à(s) diligência(s) pelo(s) oficiais de justiça deverá ser composto de rua, número e bairro.
No caso da indicação de endereço em outra comarca, além dos mencionados dados, deverá ser indicada a cidade (comarca) e o respectivo Estado Federativo. (ii) Na ausência de quaisquer desses elementos (rua, número e bairro), ficam as partes cientes da não utilização do endereço; a um só tempo, a secretaria fica autorizada a não expedir o correspondente mandado para o(s) endereço(s) incompleto(s), eis que a insuficiência do logradouro torna a diligência do oficial de justiça inútil aos fins almejados.
Movimentos ineficazes da máquina judiciária sujeitam-se ao controle judicial e podem ser indeferidos, pois aos oficiais de justiça devem ser fornecidos elementos mínimos que permitam o bom desempenho de seu mister legal; (iii) Apontado(s) endereço(s) pelo Ministério Público, fica a secretaria autorizada a expedir o(s) correspondente(s) mandado(s) de notificação para o(s) endereço(s) útil(éis) apontado(s) pelo Parquet, com o fim de o(s) testemunhas que comparecerem em juízo e o(s) acusado(s); (viii) Caso a(s) vítima(s) e testemunha(s) NÃO tenha(m) sido notificada(s) pessoalmente, fica a secretaria, desde já, autorizada a intimar o Ministério Público para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se UNICAMENTE sobre o teor da(s) certidão(ões) lançada(s) pelo(s) oficial(ais) de justiça.
Oportunizar-se-á contestá-la(s) e apontar, objetivamente, justa causa que desacredite a fé pública do oficial de justiça, cujas razões deverão ser objeto de deliberação judicial para, quiçá, renovação do mandado mediante expedição de novo mandado; (ix) Desde já, advertem-se às partes que a(s) notificação(ões) que não tenha(m) logrado êxito, seja por não encontrar vítima(s) e/ou testemunha(s) no(s) endereço(s), bem como por encontrar o imóvel fechado ou mesmo sequer localizado o número da residência e/ou endereço, serão o(s) endereço(s) classificado(s) como inútil(eis) e não se prestara(m) a justificar a renovação do mandado, eis que mostrou(aram)-se inexitoso(s), salvo se houver defeito formal na diligência ou justa causa, objetivamente apontada pelo Ministério Público e/ou defesa, cujas razões deverão ser objeto de deliberação judicial; Desde já, antecipa-se que possíveis conflitos entre um mandado de notificação anterior, cujo resultado fora positivo, e um mandado de condução, cujo resultado fora negativo por quaisquer desses motivos: não localização do conduzido, imóvel fechado ou não identificação do endereço, não é suficiente para ensejar a expedição de novo mandado, salvo se tiver havido algum defeito formal no cumprimento da diligência pelo oficial de justiça ou justa causa, objetivamente apontada pelo Parquet/defesa, cujas razões não escapam à apreciação judicial.
Sobreleva-se, nesse caso, a presunção iuris tantum (relativa) do oficial de justiça que exerce seu mister com fé pública. (x) Insistências desmotivadas, pretendendo a renovação das diligências para expedição de novo mandado de notificação, desprovidas de justa causa, não serão conhecidas; Esgotado o prazo, com ou sem manifestação das partes, paute-se data para audiência de instrução e julgamento.
Na hipótese de requerimento de dilação de prazo para juntada de documentos ou diligências, será concedido o prazo de 15 dias, quando, então, ao final, será pautada AIJ.
Se forem requeridas diligências que dependam de intervenção judicial, voltem os autos conclusos para decisão.
Por fim, não sendo o presente caso de absolvição sumária, ordeno o prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento e a adoção das providências necessárias ao deslinde da Ação Penal.
Paute-se audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se o acusado, seu defensor, a vítima, as testemunhas e o MP.
Caso preso, requisite-se.
Demais providências pela Secretaria. -
16/05/2025 15:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/05/2025 12:49
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/05/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 11:42
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2025 15:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/05/2025 15:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/05/2025 13:57
Juntada de TERMO
-
08/05/2025 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2025 12:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
08/05/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 10:27
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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07/05/2025 12:25
Expedição de Mandado
-
07/05/2025 12:21
Expedição de Mandado
-
06/05/2025 12:37
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/05/2025 10:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
06/05/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 15:15
Juntada de Petição de petição MP
-
22/02/2025 01:28
Recebidos os autos
-
22/02/2025 01:28
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2025 09:08
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
07/02/2025 09:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/02/2025 17:09
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:09
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
06/02/2025 11:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2025 11:55
REMESSA DOS AUTOS
-
29/01/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 11:57
Recebidos os autos
-
22/01/2025 11:57
Juntada de PETIÇÃO SIMPLES
-
21/01/2025 10:56
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
16/01/2025 09:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/01/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 14:11
Recebidos os autos
-
15/01/2025 14:11
Distribuído por sorteio
-
15/01/2025 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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