TJAP - 6000055-74.2025.8.03.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 03
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 04:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 00:13
Publicado Acórdão em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 PROCESSO: 6000055-74.2025.8.03.9001 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: MICROSOFT INFORMATICA LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO - SP146791 IMPETRADO: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTANA, JOSIVAL DA SILVA ASSUNCAO Advogado do(a) IMPETRADO: JOSIVAL DA SILVA ASSUNCAO - AP2175-A RELATÓRIO Síntese dos fatos: Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MICROSOFT INFORMÁTICA LTDA contra decisão monocrática por mim proferida que não conheceu do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pelo agravante, indeferindo a petição inicial.
O recurso tem como objetivo a anulação da decisão agravada e a reavaliação do mérito do mandado de segurança pela Turma Recursal.
Decisão monocrática do relator: No caso em análise, a parte impetrante indicou como autoridade coatora o Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Santana, que proferiu em seu desfavor, decisão concedendo tutela antecipada de urgência determinado ao impetrante, empresa de tecnologia e fornecedora de serviços de e-mail, edição e gerenciamento de arquivos, a obrigação de restabelecimento de serviço OFFICE 365 do autor da demanda originária.
Entretanto, não houve prova pré constituída que fundamente o alegado direito líquido e certo, bem como não verifica-se teratologia na decisão atacada.
Agravo interno: O agravante argumenta que: A decisão atacada não é passível de cumprimento; Violação do contraditório e ampla defesa pela concessão de tutela antecipada de urgência não ouvida a parte contrária Ao final, requer ainda: O conhecimento e provimento do Agravo Interno, para que a Turma Recursal reforme a decisão monocrática e dê provimento ao Mandado de Segurança.
Que o Agravo Interno seja incluído em pauta de julgamento pelo órgão colegiado, conforme previsto no CPC.
O reconhecimento da ilegalidade e teratologia da decisão atacada.
Contrarrazões ao agravo: Requereu o não provimento VOTO VENCEDOR Relatório dispensado. 1.
Nulidade da decisão monocrática Rejeito a preliminar de nulidade da decisão monocrática em razão da Lei do Mandado de Segurança, em seu art. 9º, determinar que a petição inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. 2.
Mérito Relembro que as decisões interlocutórias proferidas em sede de Juizados Especiais, por força do disposto na Lei nº 9.099/95, são irrecorríveis.
Tampouco admite-se o manejo de ações autônomas de impugnação sob a forma de sucedâneos recursais, por incompatibilidade com os objetivos da lei de regência, voltada à promoção da celeridade no processamento e julgamento das causas cíveis submetidas a esse rito especial.
Assim, somente decisão manifestamente ilegal ou teratológica pode ser analisada em razão da violação a direito líquido e certo do impetrante.
No caso em análise, a decisão proferida pelo juízo de origem não é ilegal ou teratológica. 2.1.
Da impossibilidade de cumprimento da decisão atacada ou da alegada teratologia.
O agravante reitera os fundamentos da inicial, apenas com mera alegação de que a decisão não pode ser cumprida em razão de impedimento técnico, afeto aos seus procedimentos internos.
Entretanto, assim como não o fez ao início da demanda, não traz prova constituída dos fatos narrados, não sendo possível a este juízo aferir o valor das alegações, produzidas unilateralmente e não lastreadas em provas concretas.
Tampouco se sustenta o argumento de teratologia da decisão por ter concedido tutela antecipada de urgência em seu desfavor, sem oitiva prévia, considerando que o procedimento tem previsão legal (art. 300 e subsequentes do CPC), com oferta do contraditório diferido.
Desse modo, não é possível adjetivar como teratológica decisão judicial que segue rito expressamente previsto em lei. 2.2.
Da necessidade de julgamento pelo colegiado Por fim, o agravante requer que o Agravo Interno seja incluído em pauta para julgamento pelo colegiado, conforme art. 1.021, §2º, do CPC, sob pena de violação aos princípios da colegialidade, ampla defesa e contraditório.
Argumenta que o julgamento monocrático do Agravo Interno usurparia competência do órgão colegiado, em desrespeito à jurisprudência do STF sobre o Tema 294 da Repercussão Geral.
Defiro o pedido para inclusão do feito em pauta de julgamento colegiado.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL.
IRRECORRIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu petição inicial de mandado de segurança impetrado para reformar decisão interlocutória proferida em sede de Juizado Especial, que deferiu tutela antecipada de urgência determinado ao impetrante, empresa de tecnologia e fornecedora de serviços de e-mail, edição e gerenciamento de arquivos, a obrigação de restabelecimento de serviço OFFICE 365 do autor da demanda originária.
O recorrente sustenta a nulidade da decisão monocrática, reiterando os fundamentos expostos na petição inicial, sobre a suposta impossibilidade de cumprimento da decisão do juízo de origem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o mandado de segurança é nula; (ii) estabelecer se decisão atacada pelo mandado de segurança é ilegal ou teratológica; e (iii) examinar se houve prova pré-constituida pelo impetrante acerca da absoluta impossibilidade de concretizar o cumprimento da decisão atacada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009), em seu art. 9º, determina que a petição inicial será indeferida de plano quando não for cabível mandado de segurança, quando faltar algum requisito legal ou quando decorrido o prazo legal para sua impetração, afastando a alegação de nulidade da decisão monocrática.
As decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais são irrecorríveis, nos termos da Lei nº 9.099/1995, sendo vedado o uso de mandado de segurança como sucedâneo recursal, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia.
A decisão atacada pelo Mandado de Segurança não é ilegal ou teratológica.
Meras alegações sobre a impossibilidade de seu cumprimento, sem constituição de provas neste sentido, não são suficientes para sua desconstituição.
Não há ilegalidade na concessão de tutela antecipada de urgência sem oitiva prévia da parte contrária, sendo o procedimento previsto no art. 300 e subsequentes do Código Processual Civil, havendo a oportunidade de efetivação do contraditório diferido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O indeferimento liminar de mandado de segurança é cabível quando a petição inicial não atende aos requisitos legais, nos termos do art. 9º da Lei nº 12.016/2009.
As decisões interlocutórias proferidas nos Juizados Especiais são irrecorríveis, salvo quando manifestamente ilegais ou teratológicas, hipótese não configurada na penhora de percentual razoável dos vencimentos do executado.
O mandado de segurança não pode ser utilizado para sustar decisão judicial não eivada de nulidade ou ilicitude.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 9º; Lei nº 9.099/1995; CPC, arts. 5º, 492, 932, III, e 1.021, § 4º.
DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Decio Jose Santos Rufino acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPA, a unanimidade, conheceu do agravo interno e no merito negou-lhe provimento.
Participaram do julgamento os Excelentissimos Senhores Juizes LUCIANO ASSIS (Relator), DECIO RUFINO (Vogal) e CESAR SCAPIN (Vogal).
Macapá, 11 de julho de 2025 -
17/07/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/07/2025 11:21
Conhecido o recurso de MICROSOFT INFORMATICA LTDA - CNPJ: 60.***.***/0001-03 (IMPETRANTE) e não-provido
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11/07/2025 10:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/07/2025 10:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 04:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:15
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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20/06/2025 15:29
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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19/06/2025 21:31
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 21:31
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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05/06/2025 08:47
Conclusos para decisão
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04/06/2025 20:51
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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27/05/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/05/2025 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 07:49
Conclusos para decisão
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05/05/2025 14:18
Juntada de Petição de agravo interno
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09/04/2025 04:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/04/2025 07:39
Indeferida a petição inicial
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07/04/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 14:00
Retificado o movimento Conclusos para admissibilidade recursal
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04/04/2025 09:21
Conclusos para admissibilidade recursal
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03/04/2025 14:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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